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31 de mai. de 2007

Reforma no judiciário JÁ


Escrito por Paulo Henrique Amorim
. O Farol de Alexandria foi a uma convenção do PSDB em Brasilia empunhar a bandeira da moralidade.
. Aquele mesmo: o do Sivan, da compra de votos para aprovar a reeleição, da Pasta Rosa, do Daniel Dantas e do Ricardo Sérgio, da privatização da Eletropaulo, que pode levar para a cadeia a fina flor dos economistas do tucanato, o do Golpe do real, descrito minuciosamente por Luis Nassif em “Cabeças de Planilha”, etc e tal. Ele mesmo.
. Na catilinária, FHC reclamou: “ninguém vai preso” !
. Claro que ninguém vai preso.
. A Policia Federal trabalha 10 vezes mais do que trabalhava no Governo do Farol, e ninguém vai preso. (Clique aqui para ler que a PF de Lula dá de 10 na de FHC).
. Terça-feira dia 29, o Ministro do Supremo Gilmar Mendes soltou o dono da Gautama.
. O Ministro Gilmar Mendes já soltou 12 presos pela "Operação Navalha":

1) José Reinaldo Tavares – Ex-governador do Maranhão. Recebeu Habeas Corpus no dia 20 de maio. Justificativa de Gilmar Mendes: Leia AQUI

2) Roberto Figueiredo Guimarães – Presidente do Banco de Brasília. Recebeu Habeas Corpus no dia 20 de maio. Justificativa de Gilmar Mendes: Leia AQUI

. É realmente um absurdo ! Ninguém vai preso !
Fonte: AQUI

Nota de falecimento

O companheiro José Alves Belém Filho, o Belém do PT, na foto ao lado deste blogueiro, feleceu hoje em Belo Horizonte. Seu corpo será velado a partir das 12:00 horas, no velório da Santa casa de Montes Claros. Belém era assessor político do deputado federal Virgílio Guimarães.

30 de mai. de 2007

JAIRO ATAIDE E SEUS OUTDOORS

Esta paixão do ex-prefeito de Montes Claros Jairo Ataíde, por outdoor não é de hoje. Na sua administração ele espalhou placas para todos os lados, causando uma terrível poluição visual. A coisa era tão feia que foi por causa destes malditos outdoors que seu ex-secretário de serviços urbanos, Torquato de Carvalho Viglione, quase foi baleado em um bar da cidade. Deu sorte. No mês de Janeiro deste ano, o juiz Richardson Xavier Brant, da 2ª Vara de Fazenda pública da comarca de Montes Claros, acolheu pedido de liminar em ação popular ajuizada por vários cidadãos e cidadãs e obrigou o hoje suplente de deputado Jairo Ataíde e sua esposa, deputada Ana Maria a retirarem outdoors espalhados pela cidade. Em sua fundamentação o juiz diz: A promiscuidade do interesse público com o particular, no Brasil, particularmente em Montes Claros, chega a situações – no mínimo – inusitadas. A indistinção leva eleitores menos avisados a entender que obras pagas com dinheiro público, arrecadado das contribuições deles próprios, constituem-se em dádivas, ou pelo menos, em fruto do esforço de alguns poucos. Poucos que têm dinheiro para anunciarem seus arroubos personalistas em outdoors. (...)

Agora, ele comete o mesmo erro e ainda por cima usando a imagem do atual prefeito Athos Avelino. Ora, a Constituição de 1988 é clara. Ela estabeleceu que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, ficando proibido o uso de símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Engraçado, é de além de desrespeitarem novamente a justiça, o suplente de deputado e sua esposa deputada ainda saem como vítimas.

29 de mai. de 2007

Ministro se enforcou após denúncias de suposto uso indevido de dinheiro público.

Ele chegou a ser levado ao hospital com parada cardíaca, mas não resistiu.
Calma! Foi no Japão.
O ministro da Agricultura, Florestas e Pesca japonês, Toshikatsu Matsuoka, morreu nesta segunda-feira (28) após se enforcar em um edifício residencial para parlamentares em Tóquio, no Japão.

Imerso em um escândalo por suposto uso indevido de dinheiro público, o ministro foi encontrado inconsciente e encaminhado a um centro hospitalar, onde foi internado com parada cardíaca. A divulgação da morte ocorreu momentos depois da internação no hospital da capital japonesa.

Denúncias

Toshikatsu Matsuoka estava envolvido em um escândalo por suposto uso indevido de dinheiro público. As denúncias começaram após a publicação do elevado orçamento de seu ministério.

Segundo a agência japonesa "Kyodo", Matsuoka pode estar ainda envolvido em doações de entidades com interesses nos recursos florestais para seu partido.

Em um discurso realizado na quarta-feira (23) ao comitê orçamentário do Parlamento japonês , o ministro da Agricultura assegurou que não revelaria os detalhes dos orçamentos de seu Ministério e que o tempo todo tinha agido "de acordo com a lei".

Nascido em 1945, Matsuoka fazia parte do governo do atual primeiro-ministro, Shinzo Abe, desde sua constituição em setembro de 2006.

O primeiro-ministro e o governamental Partido Liberal Democrático (PLD) foram acusados repetidamente pela oposição de "proteger" Matsuoka neste escândalo.

28 de mai. de 2007

Walfrido tenta impedir investigações - Ele apresentou relatório ao presidente Lula acusando a PF de “excessos” e exige suspensão das investigações

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse hoje (28) que a Polícia Federal (PF) não tem sido arbitrária na Operação Navalha, que desarticulou organização criminosa acusada de desviar recursos de obras públicas. Segundo ele, a PF deve ter independência para investigar quem quer que seja. Lula ainda afirmou que o suposto envolvimento do senador Renan Calheiros com um lobista será investigada.

“A Polícia Federal faz a investigação. Para ela poder obter uma escuta telefônica, tem um pedido para a Justiça. Muitas vezes, para prender, ela tem que prender com uma decisão judicial, ela não faz nada de forma arbitrária. Da mesma forma que nós queremos que o Ministério Público (MP) seja republicano e que seja independente, que seja autônomo, ou seja, a Polícia Federal tem que ser assim”, disse Lula, no programa semanal de rádio Café com o Presidente desta segunda-feira.

Na última quinta-feira (24), parlamentares do conselho político da coalizão queixaram-se ao presidente Lula de que os policiais estariam cometendo abusos durante a operação, como prisões sem justificativa e vazamento de informações sigilosas. Diante das reclamações, o presidente solicitou a apuração dos possíveis excessos da PF, de acordo com relato do ministro de Relações Institucionais, Walfrido dos Mares Guia. No mesmo dia, o ministro da Justiça, Tarso Genro, admitiu que pode ter havido vazamento de informações da polícia sobre a operação e garantiu a investigação do fato.

“Não há nenhuma necessidade de impedir que a Polícia Federal exerça sua função de Polícia Federal, como não há nenhum interesse do governo em impedir que o Ministério Público utilize o poder que tem para investigar”, completou o presidente, no programa de rádio.

De acordo com Lula, as investigações da PF aumentaram desde que ele assumiu o governo. “A Operação Navalha, da Polícia Federal, é igual a tantas outras operações que a Polícia Federal tem feito nesses últimos anos, sobretudo depois que eu tomei posse em 2003. Por que isso tem acontecido? Porque nós achamos que uma forma de você combater a corrupção é você permitir que a Polícia Federal tenha uma ação totalmente republicana, que ela tenha independência de investigar quem quer que seja”, afirmou.

Ao ser indagado sobre uma suposta relação do senador Renan Calheiros com o lobista Cláudio Gontijo, assessor de uma empreiteira, Lula afirmou que o senador é inocente até que se prove o contrário. “Não quer dizer que o senador Renan seja culpado ou tenha qualquer culpa. Ou seja, nós temos processo de investigação e vamos investigar", disse.

Só para lembrar, a Faculdade Pitágoras de Montes Claros, que pertence ao ministro Walfrido, fez doação para a campanha política do deputado federal do PSDB, Atila Freitas Lira, do estado do Piauí, um dos nove parlamentares suspeitos de praticarem lavagem de dinheiro e práticas fraudulentas através de saques milionários do Banco Rural, considerado pela Procuradoria-Geral da República como "núcleo financeiro e operacional" da organização criminosa que comandou o mensalão (http://transparencia.ig.com.br/). Este comentário não tem nada com aquelas baixarias da direção local da Faculdade Pitágoras, contra este blogueiro. É apenas um fato incontestável.

27 de mai. de 2007

Exclusividade só pra Globo? Tem caroço neste angu

A atuação da Polícia Federal (PF) no combate à corrupção nos últimos anos merece aplausos, mas está causando muita estranheza até mesmo para aqueles que não atuam nas áreas da comunicação e da política. Mas vale uma pergunta: Por que só a Rede Globo tem informações de primeira mão da PF em todas as operações especiais? A Globo até parece o órgão oficial da organização policial.

Editorial do Globo defende que a Polícia Federal apresente provas contundentes contra os acusados da Operação Navalha antes de eles serem condenados. Muito bem! Antes tarde do que nunca! Afinal, antes deste caso (que, aliás, envolve um sobrinho do senador Antônio Carlos Magalhães e muitos tucanos e vários Dem), o jornal dos Marinho - e nenhum outro para ser exato - jamais havia levantado essa premissa básica em qualquer sistema de Justiça digno do nome. Resta agora os chefes da redação do Globo avisarem aos seus repórteres e editores as novas normas da casa.

UNIPAC celebra 150 anos de Montes Claros


Conhecendo a história de Montes Claros e querendo participar do seu aniversário, a Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC, através de seus acadêmicos, professores e coordenadores, está desenvolvendo um projeto buscando resgatar sua história, não só nos fatos do dia-a-dia, mas em especial na educação, arte e cultura. Esta participação conta com várias etapas, sendo a primeira o momento artístico, realizado no dia 09 de maio nas dependências da UNIPAC com o show do cantor e compositor conhecido carinhosamente por “ Chinês”, que encantou a todos com músicas de sua autoria e de cantores da nossa cidade.
A segunda etapa do projeto será a elaboração de um livro sobre a história da educação, da arte e da música montesclarense, além da produção de um CD com músicas regionais.
A terceira etapa onde haverá a exposição dos trabalhos realizados ocorrerá na Praça de Esportes de Montes Claros nos dias 29 e 30 de junho e 01 e 02 de julho.
A quarta e última etapa será no dia do aniversário da cidade, 3 de julho, no Parque de Exposição João Alencar Athayde.
O projeto 150 anos de Montes Claros oportuniza resgatar lembranças em quem já vivenciou parte dessa história e proporciona aos mais jovens conhecer o passado da nossa cidade.

Água para todos


O Presidente Lula vai lançar o programa Água para Todos, com o objetivo de abastecer a população ribeirinha do São Francisco, que apesar de viver próxima às margens do rio, não tem acesso à água. O lançamento será feito durante a viagem que o ministro da Integração Nacional, Geddel Vieira Lima, realizará desde a nascente do rio até a foz, a partir de 4 de junho. De acordo com o ministério, o Água para Todos deve contar com cerca de R$ 300 milhões para instalação de canais, poços e cisternas, possibilitando o abastecimento de cerca de 1,8 mil comunidades. Segundo o ministro, a iniciativa tem o objetivo de responder às críticas de que a transposição deixaria de atender pequenas comunidades que vivem às margens do rio.

26 de mai. de 2007

Lual Universitário com Cidade Negra, dia 2 de junho no parque de exposições

Após dois anos do sucesso da festa "Luau universitário",agora é a vez do show com o grupo Cidade Negra. Dia 2 de junho, no Parque de Exposições João Alencar Athayde, em Mntes Claros.
Ingressos e área vip, com Fernando Freire Madureira. e-mail: madureira10@gmail.com
Telefone:(38) 91917743.

Relatório parcial de inteligência policial

Veja AQUI OU no link abaixo o Relatório Parcial de Inteligência Policial II, que demostra a movimentação na Operação Navalha pela Polícia Federal.
http://www.novojornal.com.br/arquivo/relatorio_parcial_de_inteligencia_policial_II_.doc

25 de mai. de 2007

STJ mantém prefeito de Januária longe do cargo

O prefeito João Ferreira Lima (PSDB), de Januária, no Norte de Minas Gerais, sofreu mais um revés em sua tentativa de voltar ao cargo. O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília/DF, negou nesta quarta-feira o pedido de liminar feito pelo prefeito para reassumir o cargo. A decisão será publicada no Diário Oficial da União na próxima segunda-feira, dia 28 de maio.

João Lima foi o primeiro prefeito do Brasil afastado do cargo por suspeita de envolvimento com a Máfia das Sanguessugas. Ele é acusado de ter recebido, propina de R$ 14,4 mil do esquema de venda superfaturada de ambulâncias que era operado nacionalmente pela empresa Planam, do empresário Luiz Antônio Trevisan Vedoin. O dinheiro teria sido recebido através de depósito efetuado na conta de terceiros, no caso, na conta bancária do advogado e então procurador jurídico de Januária, Roberto Lima Neves. Outros R$ 6 mil foram depositados na conta de um dos membros da comissão de licitação, José Wellington Gonçalves Dias.
Uma gravação encontrada pela Polícia Federal no telefone celular de Helen Paula, esposa de Luiz Antônio Trevisan Vedoin, complicou ainda mais a situação do prefeito afastado. Na gravação, registrada em 19 de janeiro de 2005, no início da gestão de João Lima, um homem pede para que Vedoin ligue para Januária, no telefone (38) 9986-7862. O homem disse que precisava falar com Vedoin a respeito da “contra-partida”, no valor de R$ 28 mil “que o prefeito quer negociar”. O homem ainda cobrou, na gravação, R$ 6 mil que Vedoim teria ficado de dar para os membros da comissão de licitação. A Polícia Federal descobriu que o telefone que originou a chamada pertence a José Wellington Gonçalves Dias, membro da comissão de licitação.
A cronologia dos fatos também não ajuda o prefeito afastado. A ligação para negociar a propina ocorreu no dia 19 de janeiro de 2005. Em 28 de janeiro João Lima autorizou o pagamento de uma ambulância superfaturada. No dia 31 de janeiro ocorreram os depósitos das propinas.
Jornalista Fábio Oliva - E-mail: fhcoliva@terra.com.br

24 de mai. de 2007

Queremos CPI, queremos CPI, queremos CPI, queremos...



CPI JÁ - É BOM PARA O BRASIL
Se a Arena, PDS, PFL e hoje os DEMOcratas não querem que instale uma CPI para apurar os escândalos das empreiteiras, é porque tem caroço neste angu.
Para o bem do Brasil, a sociedade precisa ir para as ruas exigir a instalação da CPI das empreiteiras. O caso é grave e deve escapar poucos parlamentares que não estejam envolvidos neste esquema.

Nilton Monteiro detona senador Azeredo

Nilton Monteiro declara que campanha de Azeredo custou R$ 100 mi; senador teria ficado com pelo menos R$ 4,5 milhões
Nome bastante temido por integrantes do PSDB que tentam desesperadamente desqualificá-lo, Nilton Monteiro, auto-intitulado uma bomba-relógio preste a explodir no colo do ex-presidente nacional do PSDB, senador Eduardo Azeredo, expõe parte da gigantesca gama de informações e documentos que acumulou nos últimos anos da prática de atos ilícitos e caixa 2 na campanha tucana de Minas Gerais, em 1998.
O lobista afirmou – e ai daqueles que “tucanarem” a ocupação o chamando de empresário – que a campanha de Azeredo arrecadou mais de R$ 100 milhões, grande parte oriundos dos cofres públicos, e que pelo menos R$ 4,5 milhões teriam ficado no bolso do ex-governador.
Muitos podem tentar desqualificá-lo, como o ex-tesoureiro de Azeredo, Cláudio Mourão, em depoimento na CPMI dos Correios. No entanto, as informações até agora passadas por ele mostraram-se todas verdadeiras, em especial, o cheque de R$ 700 mil repassado por Marcos Valério para Azeredo quitar uma dívida com Cláudio Mourão. Na CPMI, Mourão também afirmou que não havia repassado nenhuma procuração para ele representá-lo, fato desmentido posteriormente por um laudo técnico encomendado pela revista “Istoé”.
Veja a entrevista completa AQUI no Novo Jornal

23 de mai. de 2007

Depois de 5 anos, assassinos de Igor Xavier vão a juri popular

RICARDO E DIEGO ATHAYDE VÃO A JULGAMENTO NO PRÓXIMO MÊS

Está previsto para ser realizado no mês de junho, próximo, o julgamento do fazendeiro e réu Ricardo Athayde Vasconcelos e seu filho Diego Athayde Vasconcelos, denunciados pelo Ministério Público como participantes do assassinato do bailarino Igor Xavier, ocorrido em 28 de fevereiro de 2002, em Montes Claros.
- Um dos artistas mais completos e de talento indiscutível, Igor Xavier marcou sua trajetória com belíssimas atuações, condensando em si a singeleza e autenticidade da arte, com performance singular e inesquecível. Ele foi covardemente assassinado por Ricardo Atayde e seu filho Diego, que continuam impunes.
O motivo do crime: Homofobia.
O próprio assassino em seu depoimento disse: “NÃO SUPORTO HOMOSSEXUAIS!”.
Eu sou a mãe de IGOR XAVIER e não me conformo. Saber que já se passaram tantos anos em que não sinto o abraço do meu filho, não vejo o brilho dos seus olhos e que o som da sua risada cristalina nunca mais chegou aos meus ouvidos.
Há muito nossa família convive com a dor e a saudade, enquanto os assassinos desfilam de cabeça erguida apostando na impunidade.Seus advogados afogados em rios de dinheiro providenciam para que o processo não seja liberado para julgamento.
Apelo aos PODERES INSTITUÍDOS que coloque em pauta esse processo o mais breve possível, para julgamento em Montes Claros, onde tudo aconteceu.
É preciso que façamos alguma coisa; qualquer coisa que mostre ao mundo nosso repúdio contra a COVARDIA, A VIOLÊNCIA E O DESRESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS.
É preciso não se curvar diante da INJUSTIÇA!
Imploro a todos que estiverem lendo essa mensagem, que se unam em oração comigo, para que a justiça seja feita e possa inibir a ação desses criminosos. Peço a você que entre nesta luta conosco que continue informando a todos que puderem, para que indivíduos como esses não continuem matando pessoas inocentes.
Hoje, só vejo meu filho em sonhos. Até que o Senhor me conceda o milagre de um dia encontrá-lo. Enquanto isso não acontece, e enquanto me restar um sopro de vida, lutarei para que a justiça seja feita. Os assassinos apagaram a vida do meu filho, mas não deixarei que apaguem também a sua memória.
Marlene Xavier

Projeto de Lei nº 5476 - CANCELAMENTO DA TAXA TELEFÔNICA DE R$ 40,37 (residencial) e R$ 56,08 (comercial)

Verdade - O Projeto de Lei 5476/2001 existe e propõe o cancelamento da assinatura do telefone fixo
A mensagem solicita que as pessoas liguem para o telefone da Câmara dos Deputados (0800-619619) e deixem registrada a sua opinião a respeito do Projeto de Lei 5476/2001.
Quem ligar para o número 0800-619619 e aguardar o/a atendente pode dizer a ele/a o que pensa sobre esse Projeto de Lei: se é contra ou a favor. O atendente solicita apenas o nome da pessoa e o nome da cidade onde reside.
O Projeto de Lei 5476/2001 foi apresentado pelo deputado Marcelo Teixeira (PMDB /CE) e,
na página da Câmara dos Deputados, pode-se acompanhar a sua tramitação.
Quando se trata do interesse da população, nada é divulgado.
Ligue 0800 619 619 (ligação gratuita), não digite nada, espere para falar com uma atendente.Atendimento de Segunda à Sexta-feira. Diga que é para votar a favor do cancelamento da taxa de telefone fixo. O Projeto de Lei é o de nº 5476, e eles não sabem até quando vai a votação. Esse tipo de assunto NÃO é veiculado na TV ou no rádio, pelo simples fato de haver interesses outros por trás e nossos políticos não tem interesse e não estão preocupados com isso, então, nós é que temos que fazer alguma coisa, afinal, somos nós que pagamos. O telefone a ser discado (0800 619 619, das 08:00 h as 20:00 h) é da Câmara dos Deputados. Ligue para mudar esta situação. Passe adiante esta mensagem, para o maior número possível de pessoas. Não pague mais assinatura no telefone fixo. Será uma economia muito grande no final do ano.

22 de mai. de 2007

POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS: O braço Armado do Latifúndio.

Polícia Militar de Minas Gerais age mais uma vez como capitão do mato

A Comissão Pastoral da Terra – CPT de Minas Gerais denunciou, aos órgãos públicos tentativas de assassinato por jagunços, ilegalidades e abuso de poder cometidos pela POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, com graves violações dos Direitos Humanos de cinquenta famílias da COMUNIDADE QUILOMBOLA DE BREJO DOS CRIOULOS, Municípios de São João da Ponte e Varzelândia - Norte de Minas, nos seguintes fundamentos:
Na madrugada de domingo, 20 de maio de 2007, 50 famílias quilombolas que lutam pela titulação de seu território, reocuparam a Fazenda Vista Alegre, inserida no território do Quilombo de Brejo dos Crioulos. No ano passado, a fazenda que possui uma área de 2.900 ha, foi vistoriada e classificada como “Grande Propriedade Improdutiva” pelo INCRA/MG. Ainda o Estado constatou que cerca de 900ha são de terras devolutas, griladas pelo fazendeiro Albino José da Fonseca. Ainda, o fazendeiro desenvolve atividades ilegais como carvoejamento e extração ilegal de madeira de lei, como registrado pela polícia ambiental.
Após a reocupação da fazenda, os quilombolas foram atacados por jagunços fortemente armados. Dois quilombolas foram atingidos por projéteis de arma de fogo, um desses continua hospitalizado. Mesmo correndo perigo de morte, os quilombolas conseguiram entregar um pistoleiro armado para a polícia, indiciado por tentativa de homicídio.
A Polícia Militar foi acionada pelo fazendeiro. Numa clara demonstração de eficiência em favor do latifúndio, em pleno domingo cerca de 60 homens fortemente armados, 14 viaturas, com escopetas, bombas de gás lacrimogênio, cães (vindos de Montes Claros) e 1 helicóptero (deslocado de Belo Horizonte), realizaram ilegalmente a desocupação da fazenda, sem posse de mandado judicial. O Governo de Minas, através da polícia militar, mais uma vez demonstra para a sociedade a forma com que trata o povo que luta pelos seus direitos.Como se não bastasse a ilegalidade de realizar uma desocupação sem mandado judicial, os novos “Capitães do Mato” prenderam arbitrariamente 3 quilombolas que, segundo o boletim de ocorrência, foram detidos por serem líderes dos quilombolas. Curiosamente foram ouvidos na condição de testemunhas. Entretanto, ficaram presos na cadeia pública de Janaúba, de 18h às 23h, até serem ouvidos na condição de testemunhas. Os policiais violaram os Direitos e Garantias Fundamentais Constitucionais e os Pactos de Direitos Humanos no procedimento das prisões. A caminho de Janaúba, os policiais pararam na Fazenda Morro Preto, onde estava o fazendeiro Albino, para que o mesmo visse os quilombolas que estavam sendo conduzidos algemados no “cofre” do camburão. O latifundiário disse em tom irônico: “Céis gostam de invadir as terras ? Vocês tão tranqüilos aí dentro? A operação foi comandada pessoalmente pelo Aspirante a Oficial, Ricardo Rondineli Nunes Santos.
No dia 24 de abril, em Janaúba, mais de 250 famílias que ocuparam o latifúndio improdutivo - fazenda Novo Horizonte, foram expulsas pela mesma Polícia Militar, comandada pelo mesmo Aspirante Ricardo Rondineli Nunes Santos. Nesta operação tinham mais de 150 policiais fortemente armados que realizaram o despejo de forma ilegal, sem mandado judicial, através da força e fazendo fortes ameaças.Isso mostra claramente que a PMMG está a serviço dos latifundiários da região e contra os pobres da terra. Também demonstra que essa ilegalidade é apoiada pelo governo Aécio Neves onde o Instituto de Terras e a Secretaria Extraordinária de Reforma Agrária foram informadas com antecedência ao ato imoral, injusto e ilícito da PMMG e não tomaram as medidas eficientes para solução do conflito. O INCRA também foi informado e não resolveu o conflito.A morosidade do Governo Federal e Estadual no processo de regularização dos territórios quilombolas, mostra de que lado estão. Agravam as violações dos Direitos Humanos Econômicos Sociais Culturais e Ambientais do povo quilombola. Os negros e as negras estão vivendo em situação desumana, encurralados pelo latifúndio que a muito tomaram suas terras. O Estado não cumpre a lei que define a titulação dos territórios e é o grande responsável pela explosão de violência na região.
Informações: CPT – Norte de Minas (38) 3221-4130

PT cobra reajuste para servidor

Presidente espera que prefeito cumpra promessa de campanha
As negociações visando o reajuste salarial dos servidores públicos municipais se arrastam com a expectativa de que cheguem a bom termo, nos próximos dias. Eles reclamam da defasagem, acumulada ao longo dos anos, o que lhes tem deixado em situação financeira difícil, com a perda gradativa do poder de compra. A previsão é de que a definição ocorra logo, com a elaboração de projeto contendo o percentual do aumento, que será enviado à Câmara Municipal, para apreciação e votação em plenário. A presidente do Partido dos Trabalhadores (PT), Cláudia Regina Almeida, disse esperar que o prefeito Athos Avelino, do PPS, cumpra compromissos firmados com o funcionalismo durante a campanha eleitoral.
Fonte: Jornal de Notícias

21 de mai. de 2007

Tucanos em guerra

Na mira

A foto publicada pelos jornais na quarta-feira passada do governador paulista José Serra (PSDB) fazendo mira com um rifle preocupou alguns tucanos de olho na Presidência da República. Eles se perguntam se Serra ao tirar a foto queria mandar algum recado aos seus concorrentes que interferirem na sua caminhada rumo ao Palácio do Planalto?

Romário marca o gol mil

O gol mil nas contas de Romário não foi o único fato comemorado pelos torcedores do Vasco que foram a São Januário, neste domingo. A certeira cobrança de pênalti do centroavante ajudou o time cruzmaltino a triunfar sobre o Sport Recife por 3 a 1.

20 de mai. de 2007

Corrupção desgasta imagem de servidores

De cada cinco presos por corrupção, peculato e fraude contra o Tesouro, pelo menos um é servidor público, afirma polícia

De cada cinco presos que a Polícia Federal (PF) enquadra por corrupção, peculato e fraude contra o Tesouro, pelo menos um é servidor público. Mapeamento oficial revela que desde 2003 até a Operação Navalha a PF colocou atrás das grades 1.001 funcionários dos três níveis da administração.
A devassa, que no início cercou patentes menos graduadas do funcionalismo, chegou ao topo das instituições com a prisão até de magistrados. Ministros, deputados, senadores e chefes do Executivo são alvos da investigação em série. Estão incluídos na lista 73 agentes, escrivães e delegados federais.
A direção da PF diz não hesitar quando tem que "cortar a própria carne".

Foram 335 operações, que varreram o País em busca de documentos contra autoridades supostamente ligadas a organizações criminosas. Os federais já apanharam 5.682 pessoas. São efetivos ou comissionados os servidores a quem a PF imputa a prática de atos ilícitos. Muitos ocupam cargos estratégicos da administração, que alcançaram por indicação política.Juristas, policiais, ministros dos tribunais superiores e advogados argumentam que o crime organizado se infiltrou na máquina pública de forma legal, por concurso ou pelo critério do apadrinhamento político.
Servidores corrompidos detêm informações privilegiadas e, não raramente, a chave do cofre.
Como ordenadores de despesas, sustenta a PF, manipulam processos de concorrência e liberam pagamentos superfaturados.

Homem-Aranha 3 detona bilheterias no Brasil e em Montes Claros

O Amigão da Vizinhança bateu vários recordes do mercado exibidor brasileiro.


Segundo o boletim Filme B, que divulga os números de bilheteria e público nos cinemas do país, Homem-Aranha 3 foi visto por 1,7 milhão de espectadores nos 3 primeiros dias de exibição na semana passada. É gente pra chuchu!
A renda total arrecadada pelo filme no mesmo período foi de impressionantes 14,8 mijones de reais! Com esses números HA3 arrasou os recordes anteriores. Homem-Aranha 2, o antigo recordista de público, teve 1,3 milhão de espectadores em 2004, enquanto que o recorde de bilheteria era de O Código Da Vinci, que arrecadou 9,8 milhões de reais ano passado.
Querem mais recordes? O filme do Escalador de Paredes teve o melhor dia de estréia no país, com 487 mil espectadores na sexta-feira. Também foi a primeira vez em que um filme passou da marca dos 10 mijones de reais em renda bruta no primeiro fim de semana.
Sem dúvida, um início arrasador. Porém...
Resta saber se esse sucesso vai continuar por aqui. Nos Eua, mesmo se mantendo na liderança das bilheterias, Homem-Aranha 3 teve uma queda de arrecadação de 60% em seu segundo fim de semana; baixou de 151 milhões para "apenas" 60 mijones de verdinhas. É uma queda significativa, mas nada incomum para esses filmes blockbusters. Só que essa queda dá esperanças a outros candidatos a campeão de bilheteria do verão norte-americano.

Sinopse:
Peter Parker finalmente conseguiu encontrar um equilíbrio entre seu relacionamento com M. J. e seus deveres como super-herói. Mas uma tempestade se aproxima de seu horizonte.Conforme o Homem-Aranha se aquece na bajulação pública por suas realizações e Peter é perseguido por Gwen Stacy, a rival de Mary Jane por sua atenção, Peter se torna muito auto confiante e começa a negligenciar as pessoas que realmente se importam com ele.Sua recém descoberta auto confiança é ameaçada quando ele enfrenta a batalha de sua vida com dois dos vilões mais temidos de todos os tempos, cujos poderes sem paralelo e sua sede de vingança ameaçam Peter e todos que ele ama.

Plástico de garrafas PET pode se decompor em 45 dias


As garrafas PET são sempre citadas pelos ambientalistas com um dos vilões da poluição. Sejam depositadas em aterros sanitários ou até mesmo jogadas indiscriminadamente em terrenos baldios e cursos d'água, elas levam nada menos do que 500 anos para se degradar. Se elas tivessem sido criadas há mais tempo, apenas agora estaríamos nos livrando das garrafas de refrigerante atiradas na praia por Cabral e sua turma. A reciclagem tem sido uma solução válida, embora ainda não atinja metade das garrafas PET produzidas no Brasil. Mas agora pesquisadores das Universidades Univille (de Santa Catarina) e da PUC do Rio Grande do Sul parecem ter descoberto uma solução muito melhor e que pode dar um novo impulso à reciclagem. Os cientistas conseguiram produzir um plástico a partir das garrafas PET que se degrada em apenas 45 dias, um verdadeiro recorde mundial. "A rapidez da ação foi uma surpresa para nós," comemora a pesquisadora Delne Domingos da Silva. A idéia do projeto de pesquisa, que já chamou a atenção da indústria, é transformar o plástico das garrafas PET em polímeros não prejudiciais à natureza.

19 de mai. de 2007

Imprensa brasileira ignora mensaleiros colombianos

Antônio Carlos de Mello
A mídia brasileira comprometida com os interesses dos grupos econômicos dominantes nos EUA acaba de perder um "herói".
A Justiça Federal da Colômbia, prova dia a dia que Álvaro Uribe, "queridinho" da Folha, da Globo, do Estadão e da VEJA, está comprometido até a medula com os esquadrões da morte e com o narcotráfico.
E uma gravação em vídeo prova que as reuniões entre os governadores, deputados e o vice-presidente, para acertar detalhes do "mensalão" que todos recebiam diretamente nos seus cartões de crédito de pessoa física eram feitas na sede do mais antigo e maior jornal do país (lá deles ).
Os governadores Serra e Aécio, que estiveram na Colômbia em março deste ano, colhendo subsídios sobre "como acabar com a criminalidade no Brasil" , junto com o Governador Sérgio Cabral, deveriam ser convidados a dar sua opinião sobre o que estão achando disso tudo.
Afinal, gastaram dinheiro dos contribuintes dos seus Estados levando festiva comitiva de jornalistas para ir "beber da sabedoria e da tecnologia de repressão ao crime do país que reduziu a criminalidade".
Falta agora é um jornalista sério no Brasil ter vergonha na cara e fazer essa pergunta ao Serra por exemplo.
Que tal, enquanto ele aponta o fuzil na cara dos fotógrafos como fez dias atrás, em uma inauguração?
Ou então, ao Aécio, quando promove alguma dessas suas noitadas nas boates do Rio de Janeiro, entre um e outro negócio com dinheiro da CEMIG.

OPERAÇÃO QUE FEZ BUSCAS EM SHOPPING POPULAR DE BELO HORIZONTE PODERÁ CHEGAR EM MONTES CLAROS

A Operação Cacique, que foi desencadeada em Belo Horizonte no último dia 8, e apreendeu mercadorias contrabandeadas comercializadas no Shopping Popular Oiapoque, também conhecido como Shopping Oi, poderá acontecer no Shopping Popular de Montes Claros a qualquer momento.
Na Operação Cacique, foram cumpridos 190 mandados de busca e apreensão nos estandes do centro comercial, que resultaram na apreensão de 60 mil pacotes de cigarros, 180 pacotes de equipamentos eletrônicos e até 21 quilos de pasta base de cocaína.
Participam da ação, além da Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, Receitas Federal e Estadual, Polícia Civil, Polícia Militar, Ministério Público e Prefeitura de Belo Horizonte.
A apreensão de cocaína foi realizada em ônibus que traziam o contrabando para abastecer as lojas do Shopping Oiapoque. A abordagem foi realizada pela Polícia Rodoviária Federal nas proximidades da capital mineira.
Nas buscas realizadas no Shopping Oiapoque, a Polícia Federal e Receita Federal ficaram responsáveis pela fiscalização e abordagem dos estandes de eletro-eletrônicos, no total de 102, bem como nos depósitos localizados nos andares superiores, com a participação de 92 servidores das duas Instituições. Já a Polícia Civil e Receita Estadual foram responsáveis pela fiscalização e abordagem dos estandes de mídias CD´s e DVD´s, no total de 79.
A Polícia Militar colaborou realizando o policiamento ostensivo com cerca de 200 Policiais na parte externa e interna do Shopping.
A Receita Federal contratou os serviços de 10 caminhões, 40 carregadores e 16 chaveiros, sendo que o material apreendido será encaminhado para avaliação e encaminhamento à Polícia Federal em Minas Gerais para a instauração de Inquérito Policial caso seja comprovada a prática do crime de contrabando e descaminho.
A Prefeitura municipal disponibilizou caminhões, carregadores e lanches para todos os servidores.

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

Ação contra Ademar Bicalho
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NESTA COMARCA DE MONTES CLAROS – MG.
“O indeferimento do registro de candidatos notoriamente ímprobos é uma premente necessidade, é um ato irrecusável de legítima defesa da ordem democrática, posto que tais candidaturas são incompatíveis com a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, protegidas pela Constituição” Luiz Ismaelino Valente

1. JOSCIELY SOARES RUAS, brasileira, solteira, estudante universitária, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-13.556.441, CPF de nº. 067.621.726-52 e título de eleitor de nº. 149643860213;
2. FABRÍCIO FONTES DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, estudante universitário, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-11. 546.388, CPF de nº. 065.053.806-47 e título de eleitor de nº. 135662580230;
3. TAINÁ MORAIS DA SILVA, brasileira, solteira, estudante universitária, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-12.251.933, CPF de nº. 076.456.336-03 e título de eleitor de nº. 150225840299;
4. SÔNIA GOMES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, assistente social, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-5.700.504, CPF de nº. 775.801.336-87 e título de eleitor de nº. 113448030213;
5. ANTÔNIO ATAYDE DURÃES, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. M-537. 396, CPF de nº. 219.152.296-34 e título de eleitor de nº. 001468880205,
6. MARIA DA SOLEDADE QUEIROZ ALMEIDA CARVALHO, brasileira, divorciada, eletricitária, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-5. 449.614, CPF de nº. 292.356.006-00 e título de eleitor de nº. 025542250272;
7. LAURA FERNANDA DE SOUZA, brasileira, vivendo em União Estável, estudante, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-6.264.966, CPF de nº. 850.260.936-04 e título de eleitor de nº. 110828190248,
8. KLEBER GONÇALVES SILVA, brasileiro, casado, contínuo, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. M-9. 107.622, CPF de nº. 032.060.736-42 e título de eleitor de nº. 096229110205;
9. CARDEQUE SOARES, brasileiro, casado, farmacêutico, portador da cédula de identidade tipo CRF de nº. 4933, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia, CPF de nº. 255.241.006-53 e título de eleitor de nº. 050560650248;
10. ILZA TEIXEIRA DUARTE, brasileira, viúva, costureira, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-4.123.851, CPF de nº. 569.258.916-87 e título de eleitor de nº. 61447930256;
11. FRANCISCA DAS DORES RODRIGUES, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-3. 467.327, CPF de nº. 451.426.026-68 e título de eleitor de nº. 69610221;
12. MARIA ROSA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-3. 750.416, CPF de nº. 769.590.076-15 e título de eleitor de nº. 067063230230;
13. PAELCIRA ARAÚJO LELES, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-4. 229.219, CPF de nº. 912.401.236-04 e título de eleitor de nº. 0315244870272;
14. JOSÉ CORREIA VIEIRA NETO, brasileiro, casado, professor, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. de nº. MG-4.731.459, CPF de nº. 843.423.746-68 e título de eleitor de nº. 091846310256;
15. PAULO ROBERTO FACCION, brasileiro, casado, mobilizador social, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-2.262.965, CPF de nº 334.305.356-20 e título de eleitor de nº. 099621310221;
16. ALVIMAR RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, casado, Coordenador da CPT-MG, portador da cédula de identidade tipo RG de nº M-4.180.814, CPF de nº 233.572.906-34 e título de eleitor de nº670801002/30;
17. MAURO PERES FERREIRA, brasileiro, Solteiro, mobilizador social, portador da cédula de identidade tipo RG de nº M-4.070.087, CPF de nº 569.380.046-68 e título de eleitor de nº. 66227840248,
18. MARIA DE FÁTIMA ALVES DA CRUZ, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada neste município e comarca, portadora da cédula de identidade de nº 6.537.431.9 SSP/MG
19. MARIA ELIZABETE SENA, brasileira, solteira, secretária, portadora da cédula de identidade de nº. M-3. 083.406 SSP/MG
20. MARIA ZOÉ SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade de nº. 3. 17 675 SSP/MG

Cidadãos brasileiros integrantes do MOVIMENTO NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL, através do Comitê 9840 de Combate à Corrupção Eleitoral nesta Cidade e Comarca de Montes Claros (MG), onde podem ser encontrados na Rua Grão Mogol, 313, Centro, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 3º da LC 64/90 c/c artigo 39 da Resolução do TSE nº. 22.717/08, oferecer a presente REPRESENTAÇÃO pela instauração de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC) contra ADEMAR DE BARROS BICALHO, do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, Nº. 14.567 (da coligação “AMIZADE E TRABALHO”), devidamente qualificado nos autos do Pedido de Registro nº. 442/2008, em face das seguintes razões de fato e de direito que passamos a expor:

I. DOS FATOS

A Coligação denominada “Amizade e Trabalho” protocolizou pedido de registro de seus candidatos e junto com ele a documentação exigida em lei. Ocorre que os fatos da vida pregressa do Representado apontam para a incompatibilidade com os princípios da moralidade e da probidade, tornando-o inapto para a candidatura justificando, portanto, o ajuizamento da AIRC. Isto porque atos de improbidade administrativa são a marca registrada dos mandatos eletivos exercidos pelo vereador Ademar de Barros Bicalho, ora Representado. Sua vida pregressa eivada de danos ao erário e de afronta ao princípio da moralidade está retratada nos autos de 5 (cinco) Ações Civis Públicas, propostas pelo Ministério Público, sem contar possíveis ações penais a cujos autos os Representantes não tiveram acesso, senão vejamos:
1. Ação Civil Pública, (Processo: 043304128136-4) proposta pelo Ministério Público em 27 de agosto de 2004, que tramitou na Secretaria e Juízo da 1ª Vara de Fazenda/Falência da Comarca de Montes Claros. Tal Ação foi julgada procedente, tendo o MM. Juiz decidido nestes termos:
".....estão presentes na conduta do Requerido os elementos formadores do enriquecimento ilícito sob a ótica da improbidade administrativa, pois teria o Requerido se enriquecido, apropriando-se de verba pública - R$ 31.294,76 (trinta e um mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos) - utilizando-se do mandato que exercia, estando patente a causalidade entre o desvio de dinheiro público e a vereança, sem justa causa, conduta esta divorciada dos princípios administrativos e, por conseqüência, dos preceitos constitucionais, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, se subsumindo aos ditames dos arts. 9º, XII, IX, 10, IX, X, XI, e 11 da L. 8429\92.” (Grifamos)
Inconformado com a R. decisão, o Representado recorreu ao E. Tribunal de Justiça. Sua Apelação foi apreciada e julgada pela Colenda 3ª Câmara Cível (Processo nº1.0433.04.128136-4/001) , tendo como Relator o Eminente Desembargador Manuel Saramago que assim proferiu seu voto, in verbis:
“Dentre as várias irregularidades apontadas, bastariam algumas para firmar o livre convencimento do julgador no sentido de tipificar o procedimento do réu como de improbidade administrativa. Senão vejamos:

1 - Ademar de Barros Bicalho, quando Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros, autorizou, em 30\12\2003 (ver fls. 25 dos autos), que, em janeiro, fevereiro, março e abril de 2004, fossem, respectivamente, descontadas na sua verba de gabinete as quantias de R$ 1.111,60, R$1.032,20, R$952,80 e R$ 873,40 a favor de Marinilza Gonçalves dos Santos, igual comportamento teve com relação à ASVEC, autorizando a favor desta, em abril de 2002, desconto da verba de gabinete para os meses posteriores, maio, junho, julho e agosto de 2002 e, em 2 de fevereiro de 2003,
autorizou mais descontos a favor da mesma entidade, nos meses de fevereiro a julho de 2003 (fls. 92\93), e, em 15 de abril de 2003, solicitou à Câmara Municipal de Montes Claros a liberação de empréstimo obtidos junto ao Banco Rural e Caixa Econômica Federal para serem pagos com subsídios e ou com verba de gabinete (fls. 94);
2 - o ora apelante, em 30 de janeiro de 2004, comprou da Lidergas, Com. Trans. De Gás e Combustível Ltda. (ver fls. 53 dos autos) a exorbitante quantidade de 1.419,30 litros de óleo diesel pelo preço de R$1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais), pagamento efetuado em dinheiro de contado e,
3 - em 4 de abril de 2004, por volta de 10,56 horas, o ora apelante comprou 114,67 litros de gasolina de Posto Barrabal Ltda, valor total de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pagando em dinheiro de contado (ver fls. 80 TJ); na mesma data (ver fls. 81TJ), por volta de 4,15 horas, comprou do mesmo posto 447,64 litros de gasolina, pagando em dinheiro de contado, valor total de R$975,86 (novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos); em 6 de abril de 2004, por volta 22,56, do mesmo posto, comprou 466,73 litros de gasolina, pagando em dinheiro de contado a quantia de R$.1.017,49 (ver fls. 81) e, em 7 de abril de 2004, do mesmo posto, comprou 470,14 litros de gasolina, pagando a quantia de R$1.024.91 (ver fls. 80).
No que se refere aos pagamentos efetuados a Marilza Gonçalves dos Santos, à ASVEC, como também às entidades bancárias, importa relevar que o agente político não tem a disponibilidade da verba de gabinete para gastá-la como bem lhe aprouver. É verdade que ela tem caráter indenizatório, mas não poderá o ordenador de despesa determinar desconto a favor de terceiro por despesa somente prevista.
Quanto à aquisição de óleo diesel, qual seria o veículo com reservatório capaz de armazenar tamanha quantidade de óleo! O volume adquirido afasta-se da normalidade, porquanto não é razoável que um gabinete de Vereador de Montes Claros consuma tamanha quantidade de combustível em atividade voltada para o município, num só dia.
Por outro lado, a quantidade absurda de gasolina adquirida em mínimo espaço de tempo - três dias -, 1.029,04 litros pelo ora apelante, constitui fato que se afasta, também, radicalmente, da razoabilidade.
Tais fatos, por si só, impõem ao juiz a não aceitar como veraz e lícito o relacionamento do edil com o fornecedor de combustível. Há, realmente, caracterizada uma simulação com o objetivo de fraudar o erário. O combustível que teria sido gasto pelo gabinete do ora apelado, na mesma data, possivelmente, seria suficiente para abastecer todos os veículos oficiais do Município de Montes Claros.
Assim, decidiu com correção o eminente julgador de primeiro grau, que firmou seu livre convencimento de que presente a simulação no ato praticado pelo o ora apelante e os frentistas, com o objetivo de fraudar o erário.
O apelante, como também já fizera na contestação, quis dar uma roupagem de legalidade nas ações que praticou no exercício do mandato, o que não conseguiu convencer, defendendo a tese do denominado crédito constituído.
Argüi ainda o apelante a carência de produção de prova produzida em juízo, como perícia contábil e auditorias com o fim de constatar as irregularidades praticadas no exercício do mandato.
Ocorre, todavia, que, em se tratando de situação anômala, totalmente afastada da razoabilidade, como a aquisição de quantidade absurda de combustível em curtíssimo espaço de tempo, o ônus da prova é de quem provocou o estado de anormalidade. Neste caso, incidente o inciso II do art. 333 do CPC.
A simples aprovação das despesas de gabinete pela repartição competente da Câmara Municipal não tem força para que se firme uma presunção juris tantum de legalidade e licitude das referidas despesas.
Restou claro o abuso de poderes do ora apelante vinculados ao cargo que ocupava, auferindo vantagem econômica, ao determinar o remanejamento de verba pública em seu benefício da qual não tinha a disponibilidade.
O procedimento do apelante subsume-se aos tipos dos inciso XII do artigo 9º, caput dos arts. 10 e 11, todos da Lei 8429\92, parte em que a sentença merece reparos.
Finalmente, cabe esclarecer que o ofício de fls. 547 dos autos não corresponde a realidade, porquanto não determinei a citação do Presidente e Contador da Câmara Municipal de Montes Claros. Determinei, sim, em sessão de julgamento, que se oficiasse ao Ministério Público, por força do preceito emergente do art. 40 do CPP.
Isto posto, considerando que restou sobejamente demonstrada a improbidade do apelante no exercício do mandato de Vereador, hei por bem confirmar a sentença, com a ressalva que os ilícitos praticados pelo apelante subsumem-se aos tipos do inciso XII do artigo 9º, caput dos artigos 10 e 11 da Lei 8249\92. Grifamos
A 3ª Câmara Cível, em turma, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo, portanto, incólume a sentença, diante do evidente prejuízo ao erário por atos de improbidade.
As demais ações, abaixo relacionadas, estão tramitando ainda em primeira instância e, devido à robustez das provas do cometimento de improbidade administrativa e violação ao principio da moralidade, não terão outro desfecho senão o julgamento procedente do pedido formulado pelo Ministério Público.
2. Ação Civil Pública, (Processo nº 043305164588-8) proposta pelo Ministério Público em 29 de setembro de 2005, que tramita na Secretaria e Juízo da 1ª Vara de Fazenda/Falência da Comarca de Montes Claros.
3. Ação Civil Pública, (Processo nº 043307204434-3) proposta pelo Ministério Público em 24 de janeiro de 2007, que tramita na Secretaria e Juízo da 1ª Vara de Fazenda/Falência da Comarca de Montes Claros.
4. Ação Civil Pública, (Processo nº 043307209655-8) proposta pelo Ministério Público em 09 de fevereiro de 2007, que tramita na Secretaria e Juízo da 2ª Vara de Fazenda/Falência da Comarca de Montes Claros.
5. Ação Civil Pública, (Processo nº 043308249563-4) proposta pelo Ministério Público em 23 de abril de 2008, que tramita na Secretaria e Juízo da 2ª Vara de Fazenda/Falência da Comarca de Montes Claros.

II. DO DIREITO

As ações civis públicas, acima mencionadas, inclusive, uma delas com sentença condenatória em primeira e segunda instâncias, demonstram, claramente, que o Representado tem vida pregressa incompatível com a moralidade e probidade, o que não é admitido pelo nosso ordenamento jurídico. Há que se ressaltar que a lesão à moralidade na gestão pública e à probidade administrativa são questões essenciais ao próprio Estado Democrático de Direito e é da essência do modelo representativo que o agente eleito pelo povo exerça o poder em seu nome, como seu mandatário. Tal prerrogativa não pode ser conferida a pessoa que, no exercício desse mandato utilize a função pública para auferir benefícios particulares, ou para beneficiar a terceiros em detrimento da coletividade, como tem sido a prática recorrente do ora Representado. A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) é o instrumento jurídico adequado para livrar a administração pública e a sociedade de tão grande dano.
O Eminente Promotor de Justiça Edson de Resende Castro leciona que
“a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) destina-se ao reconhecimento da inelegibilidade (lato sensu) do candidato, seja por ausência de alguma/s das condições de elegibilidade, seja por incidência de alguma/s das causas de inelegibilidade. De qualquer forma, o que o impugnante busca é o indeferimento do registro da candidatura, sob o argumento de que há algum impedimento na vida do candidato” (In: Teoria e Prática do Direito Eleitoral, 4ª Ed. Mandamentos, Belo Horizonte, 2008, p. 239)
A representação em apreço encontra respaldo na Lei Complementar n.º 64/90, que em seus artigos 3º e 24, dispõem:
Art. 3º. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Art. 24 Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta Lei Complementar.
Pelo fato de o legislador não ter conferido legitimidade ativa ao eleitor – “verdadeiro titular do poder a ser delegado nas urnas” – é que os Representantes se socorrem no Ministério Público Eleitoral para impugnar o registro da candidatura do Representado.
Nesse sentido, é importante ressaltar mais uma vez o ensinamento do Eminente Promotor Edson Resende:
“a AIRC é a via processual adequada para a argüição de inelegibilidades constitucionais (art. 14, §§ 3º, 4º, 6º e 7º, da CF/88) e infraconstitucionais (LC 64/90). Se os legitimados à impugnação não o fazem nesse momento, e o juiz não toma conhecimento da inelegibilidade, o pedido de registro será deferido. Embora o candidato tenha contra si uma inelegibilidade, ela não poderá ser argüida em outro momento do processo eleitoral, porque a matéria terá sido alcançada pela preclusão” . In: Teoria e Prática do Direito Eleitoral, 4ª Ed. Mandamentos, Belo Horizonte, 2008, p. 246)
Portanto, considerando a urgência, in casu, na instauração da AIRC, haja vista o prazo previsto no art. 3º da LC 64/90, supra mencionado, bem como os riscos da preclusão, requer-se a observância do disposto no artigo 94 da Lei nº 9.504/97, in verbis:
“Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1.º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.
§ 2.º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.
(...).”
O parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece o princípio da moralidade como condição de elegibilidade deixando claro que só pode ser candidato aquele que atender a este preceito constitucional. A Carta Magna determina que seja considerada a vida pregressa do candidato, senão vejamos:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular
(...)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)"Grifos nossos.
Percebe-se, claramente, que a norma contida no § 9º do artigo 14 da CF tem uma finalidade específica, qual seja, proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandado, considerando, para tanto, a vida pregressa do candidato. Nesse sentido, é perfeitamente possível constatar a preponderância do elemento teleológico para a interpretação do referido dispositivo.
A Ilustre Defensora Pública do Estado do Tocantins, Elydia Leda Barros Monteiro, em artigo intitulado “A análise da vida pregressa do candidato como elemento ensejador da inelegibilidade. Garantia da proteção à probidade e à moralidade na administração pública”, publicado no site
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11427 (consulta realizada dia 06 de julho de 2008) leciona que
“A partir desta forma de interpretação (teleológica), torna-se possível chegar às conclusões do Ministro José Delgado em julgamento de RO 1133 - RJ, cuja ementa passa-se a transcrever:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. EXAME DE VIDA PREGRESSA. ART. 14, § 9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL. PROVIMENTO
1. .O art. 14, § 9º, da CF, deve ser interpretado como contendo eficácia de execução auto-aplicável com o propósito de que seja protegida a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato.
2. A regra posta no art. 1º, inciso I, g, da LC nº 64, de 18.05.90, não merece interpretação literal, de modo a ser aplicada sem vinculação aos propósitos da proteção à probidade administrativa e à moralidade pública.
3. A autorização constitucional para que Lei Complementar estabelecesse outros casos de inelegibilidade impõe uma condição de natureza absoluta: a de que fosse considerada a vida pregressa do candidato. Isto posto, determinou, expressamente, que candidato que tenha sua vida pregressa maculada não pode concorrer às eleições.
4. A exigência, portanto, de sentença transitada em julgado não se constitui requisito de natureza constitucional. Ela pode ser exigida em circunstâncias que não apresentam uma tempestade de fatos caracterizadores de improbidade administrativa e de que o candidato não apresenta uma vida pregressa confiável para o exercício da função pública.
5. Em se tratando de processos crimes, o ordenamento jurídico coloca à disposição do acusado o direito de trancar a ação penal por ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. Em se tratando de acusação de prática de ilícitos administrativos, improbidade administrativa, o fato pode ser provisoriamente afastado, no círculo de ação ordinária, por via de tutela antecipada, onde pode ser reconhecida a verossimilhança do direito alegado.
6. No entanto, no julgamento do RO nº 1.069/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, sessão de 20.9.2006, esta Corte assentou entendimento segundo o qual o pretenso candidato que detenha indícios de máculas quanto a sua idoneidade, não deve ter obstaculizado o registro de sua candidatura em razão de tal fato.
7. .Desta forma, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, alinho-me a novel jurisprudência do TSE, ressalvando o meu entendimento.
8. .Recurso ordinário provido. (TSE, Ac. n.° 1133, de 21.6.2006, rel. Min. José Delgado
Acerca da interpretação sistêmica do §9º do artigo 14 da CF, leciona o festejado Promotor Edson de Resende, em artigo intitulado “A vida pregressa como impedimento constitucional à candidatura”, publico no site www.mp.mg.gov.br/extranet/baixarArquivo.action?idItemMenu=24676 :
“Independentemente da omissão legislativa na fixação de outras hipóteses de inelegibilidade pela vida pregressa ou mesmo da futura e já anunciada complementação da inspiração revisora de 1994 (a redação do art. 14, § 9º, da CF, é resultado de emenda constitucional de revisão daquele ano), o certo é que a análise da vida pregressa dos pretendentes à disputa eleitoral é exigência constitucional, encontrada sem qualquer esforço a partir de uma leitura sistêmica do texto. Grifos nossos.
No mesmo artigo, o Eminente Promotor afirma que o princípio da presunção de inocência só se aplica à seara penal, inclusive invocando julgado do STF, senão vejamos:
“bom lembrar que a consideração de antecedentes desabonadores para o indeferimento do pedido de registro da candidatura, não afirmados em sentença transitada em julgado, não ofende o princípio constitucional do estado de inocência, porque tal garantia constitucional não se aplica à seara não penal. A questão também foi discutida no mesmo RO nº 1069/2006, reafirmando posição já manifestada pelo Supremo:
“O que nos vem da Constituição Federal? E aqui não cabe, como já ressaltado pelo relator, cogitar do princípio da não-culpabilidade. Não cabe porque o Supremo, ante a Lei Complementar nº 5/70, revogada pela Lei Complementar nº 64/90, enfrentando a inelegibilidade causada pela propositura da ação penal, oferta da denúncia pelo Ministério Público e recebimento dessa denúncia – o preceito exigia não apenas a propositura da ação penal, mas o recebimento dessa mesma propositura via acolhimento da denúncia no julgamento do Recurso Extraordinário nº 86.297, reafirmando dois pronunciamentos anteriores, apontou que não cabe confundir àquela época o princípio era implícito, não explícito como atualmente o princípio da não-culpabilidade com inelegibilidade. Na dicção do Supremo Tribunal Federal considerado esse último precedente, tenho-o em mãos, da lavra do Ministro Carlos Thompson Flores, o princípio da não-culpabilidade, ou o princípio mesmo da inocência, está ligado ao processo penal, mesmo assim se admitindo, no campo penal, certas iniciativas que mitigam esse princípio, como arresto de bens, como prisão preventiva e outras situações concretas” (trecho, TSE, RO 1069/2004).
Seguindo essa mesma linha de pensamento, assevera o Eminente professor João Baptista Herkenhoff, um dos ícones da defesa dos Direitos Humanos no Brasil:
A presunção de inocência, na esfera criminal, só se esgota com a sentença condenatória de que não caiba recurso. Esta salvaguarda, correta no campo dos direitos individuais, não pode ter aplicação em sede eleitoral. Aqui o que deve preponderar é o interesse coletivo de obstar a eleição de políticos de “ficha suja” que, freqüentemente, buscam a conquista do mandato como forma, justamente, de proteger-se do braço da Justiça.
Não pode a Justiça Eleitoral desprezar a hermenêutica sociológica. Através desse caminho, o intérprete coloca-se diante da realidade social. É inviável a análise da vida pregressa dos candidatos, por parte do eleitorado, em razão de fatores culturais e políticos que furtam o acesso de grande parcela da população a fontes de informação imparcial, ampla e clara. Diante desse quadro, a Justiça Eleitoral não se pode deixar enredar por uma interpretação literal, que daria elegibilidade a políticos sujos, mas trairia os fundamentos da própria Constituição. (in: http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=987)
Dos ensinamentos emanados de abalizados doutrinadores bem como da jurisprudência da mais alta corte do Judiciário, conclui-se que o princípio da não-culpabilidade ou da presunção de inocência se aplica apenas ao âmbito penal, servindo para impedir a antecipação de penas. No âmbito eleitoral, prevalecem outros princípios constitucionais. Aqui basta ser parente de um detentor de mandato ou ocupar certas funções para não poder se candidatar. Não se trata de considerá-las antecipadamente culpadas de usar seus vínculos familiares ou seus postos para interferir no pleito, mas de adotar uma postura preventiva, impedindo que isso ocorra.
No caso da vida pregressa dos candidatos, acontece a mesma coisa: não se trata de considerá-los culpados, mas de, à vista de circunstâncias objetivas, prevenir a sociedade da possível candidatura de alguém que não deve exercer a função pública. O fundamento dessa inelegibilidade não é o reconhecimento da culpa, mas a simples existência da condenação criminal, ainda que provisória.
Há que se ressaltar, ainda, Excelência, que mesmo sob o princípio da presunção da inocência o réu da ação penal pode ter alguns direitos restringidos, como no caso de prisão cautelar, provisória ou preventiva. Ele continua sendo considerado inocente, pois ainda não há sentença transitada em julgado, mas pode, eventualmente, responder ao processo na condição de preso. O mesmo acontece no campo político, onde se maximiza o exame da moralidade. Portanto, a elegibilidade pode sofrer restrições ante a comprovação, no exame da vida pregressa do candidato, da prática de atos tidos como imorais, principalmente quando denotados por ações penais, civis públicas ou de improbidade administrativa, em que seja réu, em processos em curso perante a justiça.
A sociedade brasileira, com o intuito de se prevenir contra atos de improbidade e garantir a transparência na gestão da coisa pública, através de seus representantes Constituintes, inseriu na Carta Política de 1988 princípios a que deve ser submetida a Administração Pública e ao mesmo tempo prevê a sanção para aqueles que violam tais princípios vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)”.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O Principio da Moralidade, dentre os demais insertos na Constituição Federal, consagra-se como o mais importante na atuação da Administração Pública em relação ao administrado que com ela se relaciona juridicamente, em agir em conformidade com a moral administrativa, ou seja, devem seguir o conjunto de regras extraídas da lei e da disciplina interior da Administração que dispõem que as pessoas que lidam com a coisa pública devem agir, acima de tudo, em conformidade com a lei, a moral, os bons costumes, as regras de boa administração e boa-fé. Acerca desse princípio, José Afonso Dias da Silva assim se manifesta:
“A moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art. 37). (...) A idéia subjacente ao princípio é a de que a moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto. Significa, como disse Hauriou, que a moralidade administrativa consiste no conjunto de “regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.
A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o “funcionário servir a administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou outrem”. (In: Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2006. p. 668).

Em uma análise sistemática, a própria Lei Complementar 64/90, em seu artigo 23, afirma a existência do princípio da moralidade na seara eleitoral. E o legislador vai mais além: permitiu ao tribunal analisar caso a caso se aquele candidato ao cargo público é suspeito ou insuspeito, in verbis:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Em razão deste repúdio aos atos imorais é que se tem a fundamentação para sua proteção constitucional, seja na possibilidade de anulação do ato, de responsabilização cível e penal, seja na possibilidade de se impedir a candidatura do candidato de vida pregressa incompatível com o exercício da função pública. Nesse sentido, é oportuno colacionar vários julgados do E. Tribunal Regional do Rio de Janeiro:
CANDIDATO - REGISTRO DE CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - VIDA PREGRESSA
ACÓRDÃO Nº 26937 - ACÓRDÃO Nº 26958 - ACÓRDÃO Nº 27041 - ACÓRDÃO Nº 27734

III. DO PEDIDO

Pelo exposto, conclui-se que Representado Ademar de Barros Bicalho não reúne condições de elegibilidade, uma vez que a sua vida pregressa recomenda o indeferimento do registro. Portanto, nos termos da legislação supra citada, requer-se, observados o rito processual e o prazo consignado no artigo 3º da Lei Complementar 64/90, e visando a efetivação dos princípios da moralidade e da prevenção social, o recebimento desta para:

a) o ajuizamento da competente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) por incompatibilidade da vida pregressa do ora candidato com o cargo de vereador;
b) Requer-se ainda a aplicação do disposto nos artigos 94 e 97 da Lei Eleitoral 9.504/97, por ser medida da mais hialina justiça.
c) Em sendo necessário, requer prazo razoável para juntada de instrumento de mandato dos Representantes, haja vista a exigüidade do prazo para o ajuizamento da competente Ação.

Nestes termos
Pedem deferimento.

Montes Claros/MG, 11 de julho de 2008
Marcos A. de Souza
OAB/MG 71.688
André Alves de Souza.
OAB/MG 91.719
Ação contra Fátima Pereira


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NESTA COMARCA DE MONTES CLAROS – MG.
“O indeferimento do registro de candidatos notoriamente ímprobos é uma premente necessidade, é um ato irrecusável de legítima defesa da ordem democrática, posto que tais candidaturas são incompatíveis com a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, protegidas pela Constituição” Luiz Ismaelino Valente.

1. JOSCIELY SOARES RUAS, brasileira, solteira, estudante universitária, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-13.556.441, CPF de nº. 067.621.726-52 e título de eleitor de nº. 149643860213;
2. FABRÍCIO FONTES DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, estudante universitário, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-11. 546.388, CPF de nº. 065.053.806-47 e título de eleitor de nº. 135662580230;
3. TAINÁ MORAIS DA SILVA, brasileira, solteira, estudante universitária, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-12.251.933, CPF de nº. 076.456.336-03 e título de eleitor de nº. 150225840299;
4. SÔNIA GOMES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, assistente social, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-5.700.504, CPF de nº. 775.801.336-87 e título de eleitor de nº. 113448030213;
5. ANTÔNIO ATAYDE DURÃES, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. M-537. 396, CPF de nº. 219.152.296-34 e título de eleitor de nº. 001468880205,
6. MARIA DA SOLEDADE QUEIROZ ALMEIDA CARVALHO, brasileira, divorciada, eletricitária, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-5. 449.614, CPF de nº. 292.356.006-00 e título de eleitor de nº. 025542250272;
7. LAURA FERNANDA DE SOUZA, brasileira, vivendo em União Estável, estudante, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-6.264.966, CPF de nº. 850.260.936-04 e título de eleitor de nº. 110828190248,
8. KLEBER GONÇALVES SILVA, brasileiro, casado, contínuo, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. M-9. 107.622, CPF de nº. 032.060.736-42 e título de eleitor de nº. 096229110205;
9. CARDEQUE SOARES, brasileiro, casado, farmacêutico, portador da cédula de identidade tipo CRF de nº. 4933, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia, CPF de nº. 255.241.006-53 e título de eleitor de nº. 050560650248;
10. ILZA TEIXEIRA DUARTE, brasileira, viúva, costureira, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-4.123.851, CPF de nº. 569.258.916-87 e título de eleitor de nº. 61447930256;
11. FRANCISCA DAS DORES RODRIGUES, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-3. 467.327, CPF de nº. 451.426.026-68 e título de eleitor de nº. 69610221;
12. MARIA ROSA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-3. 750.416, CPF de nº. 769.590.076-15 e título de eleitor de nº. 067063230230;
13. PAELCIRA ARAÚJO LELES, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-4. 229.219, CPF de nº. 912.401.236-04 e título de eleitor de nº. 0315244870272;
14. JOSÉ CORREIA VIEIRA NETO, brasileiro, casado, professor, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. de nº. MG-4.731.459, CPF de nº. 843.423.746-68 e título de eleitor de nº. 091846310256;
15. PAULO ROBERTO FACCION, brasileiro, casado, mobilizador social, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-2.262.965, CPF de nº 334.305.356-20 e título de eleitor de nº. 099621310221;
16. ALVIMAR RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, casado, Coordenador da CPT-MG, portador da cédula de identidade tipo RG de nº M-4.180.814, CPF de nº 233.572.906-34 e título de eleitor de nº670801002/30;
17. MAURO PERES FERREIRA, brasileiro, Solteiro, mobilizador social, portador da cédula de identidade tipo RG de nº M-4.070.087, CPF de nº 569.380.046-68 e título de eleitor de nº. 66227840248,
18. MARIA DE FÁTIMA ALVES DA CRUZ, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada neste município e comarca, portadora da cédula de identidade de nº 6.537.431.9 SSP/MG
19. MARIA ELIZABETE SENA, brasileira, solteira, secretária, portadora da cédula de identidade de nº. M-3. 083.406 SSP/MG
20. MARIA ZOÉ SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade de nº. 3. 17 675 SSP/MG

Cidadãos brasileiros integrantes do MOVIMENTO NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL, através do Comitê 9840 de Combate à Corrupção Eleitoral nesta Cidade e Comarca de Montes Claros (MG), onde podem ser encontrados na Rua Grão Mogol, 313, Centro, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 3º da LC 64/90 c/c artigo 39 da Resolução do TSE nº. 22.717/08, oferecer a presente REPRESENTAÇÃO pela instauração de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC) contra MARIA DE FÁTIMA PEREIRA MACEDO, (da coligação DEM, PSDB e PDT), devidamente qualificada nos autos do Pedido de Registro, Processo nº. 422/2008, em face das seguintes razões de fato e de direito que passamos a expor:
I. DOS FATOS
A Coligação supra referida protocolizou pedido de registro de seus candidatos e junto com ele a documentação exigida em lei. Ocorre que os fatos da vida pregressa da Representada apontam para a incompatibilidade com os princípios da moralidade e da probidade, tornando-a inapta para a candidatura justificando, portanto, o ajuizamento da AIRC. Sua vida pregressa eivada de danos ao erário e de afronta ao princípio da moralidade está materializada nos autos de duas ações civis públicas, uma ação penal (Crime contra o Patrimônio) e um processo administrativo disciplinar em que a mesma foi condenada à pena de demissão a bem do serviço público, senão vejamos:

1. Processo Administrativo Disciplinar (Processo nº 9171/2000): Em 10 de abril de 2002, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas, como demonstra cópia anexa (Doc...) que a Representada sofreu a punição de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, nos termos do artigo 244, VI, por, no exercício da função pública, ter infringido os artigos 216, incisos V e VI; 217, inciso IV; 246, incisos I e III; 249, inciso III; e 250, inciso V todos da Lei estadual nº. 869/52 c/c os artigos 4º, 9º, inciso IV, artigo 10, incisos XII e XIII, todos da Lei 8429/92.
Importante ressaltar, Excelência, que a Representada propôs Mandado de Segurança, de competência originária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Processo nº. 1.0000.03.403694.7/000(1)), contra ato do Governado do Estado que indeferiu seu pedido de revisão da decisão que lhe impôs demissão a bem do serviço público, adotada nos autos do processo administrativo de nº. 917/2000. A Corte Superior do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais Denegou a Ordem, cuja ementa se extrai:
Mandado de segurança. Demissão de Servidor a Bem do Serviço Público. Rejeição de preliminar de inépcia da inicial. Incomprovadas as alegações de irregularidades no processo administrativo disciplinar. Direito líquido e certo não demonstrado de plano. Necessidade de maior dilação probatória. Ordem denegada.
Inconformada com a R. decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Representada interpôs Recurso Ordinário no E. Superior Tribunal de Justiça contra v. Acórdão do Colendo TJ/MG (Processo nº. 21.588-MG). Tal processo foi extinto com julgamento do mérito, cuja ementa se extrai:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DA SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

PEDIDO DE REVISÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. SÚMULA 430/STF. PRECEDENTES.
1. Incorre em decadência a impetração de Mandado de Segurança, em que se pleiteia a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de pena de demissão ao impetrante, se transcorridos mais de cento e dias entre o ato de demissão e o ajuizamento do writ
2. O pedido de reconsideração, na via administrativa, não tem o condão de interromper o prazo para a impetração do mandamus. Incidência da súmula 430/STF.
3. A decadência, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em sede de recurso ordinário. Precedentes.
4. Processo extinto com julgamento do mérito.

2. Ação Civil Pública, (Processo: 043303075062-7). Diante da manifesta prática de atos de improbidade e violação ao Princípio da Moralidade, reconhecida pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, bem como pelo E. STJ, o sempre atuante órgão do Ministério Público desta Comarca ajuizou a tempo e modo Ação Civil Pública contra a Representada, que tramitou pela Secretaria e Juízo da 1ª Vara de Fazenda/Falência da Comarca de Montes Claros. Tal Ação foi julgada procedente, tendo o MM. Juiz decidido nestes termos:

"Julgo procedente o pedido, declarando como ímprobos os atos já descritos, assim como condenado à Requerida Maria de Fátima Pereira Macedo (...). Assim como a condeno nas sanções dos artigos 37, § 4º da CR, e artigo 12, I e III, da L. 8.429/92, tendo em vista os reflexos sobre o patrimônio público, a maquinação da fraude com o envolvimento de tantos servidores e a não consecução do interesse coletivo, concretizado na perda da função pública de vereadora do Município de Montes Claros, suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos, assim, como à inabilitação para contratar com a administração pública ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos, cominando, ainda, multa civil no montante de três vezes o valor desviado (cinco mil, trezentos e cinqüenta e um reais e oitenta e dois centavos), corrigido na forma acima mencionado”.(Grifamos)

As demais ações, abaixo relacionadas, estão tramitando ainda em primeira instância e, devido à robustez das provas do cometimento de improbidade administrativa e violação ao principio da moralidade, não terão outro desfecho senão o julgamento procedente do pedido formulado pelo Ministério Público.

3. Ação Civil Pública, (Processo nº. 043307209655-8) proposta pelo Ministério que tramita na Secretaria e Juízo da 2ª Vara de Fazenda/Falência da Comarca de Montes Claros.

4. Ação Penal – Crime contra o Patrimônio (Processo nº. 043303099298-9) em tramitação pela Secretaria e Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca.

II. DO DIREITO

As ações civis públicas, Processo Administrativo e Ação Penal, acima mencionadas, inclusive, com decisões confirmadas em primeira e segunda instâncias, demonstram, claramente, que a Representada tem vida pregressa incompatível com a moralidade e probidade, o que não é admitido pelo nosso ordenamento jurídico. Há que se ressaltar que a lesão à moralidade na gestão pública e à probidade administrativa são questões essenciais ao próprio Estado Democrático de Direito e é da essência do modelo representativo que o agente eleito pelo povo exerça o poder em seu nome, como seu mandatário. Tal prerrogativa não pode ser conferida a pessoa que, no exercício desse mandato utilize a função pública para auferir benefícios particulares, ou para beneficiar a terceiros em detrimento da coletividade, como tem sido a prática recorrente do ora Representado. A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) é o instrumento jurídico adequado para livrar a administração pública e a sociedade de tão grande dano.

O Eminente Promotor de Justiça Edson de Resende Castro leciona que

“a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) destina-se ao reconhecimento da inelegibilidade (lato sensu) do candidato, seja por ausência de alguma/s das condições de elegibilidade, seja por incidência de alguma/s das causas de inelegibilidade. De qualquer forma, o que o impugnante busca é o indeferimento do registro da candidatura, sob o argumento de que
há algum impedimento na vida do candidato” (In: Teoria e Prática do Direito Eleitoral, 4ª Ed. Mandamentos, Belo Horizonte, 2008, p. 239)
A representação em apreço encontra respaldo na Lei Complementar n.º 64/90, que em seus artigos 3º e 24, dispõem:

Art. 3º. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

Art. 24 Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta Lei Complementar.
Pelo fato de o legislador não ter conferido legitimidade ativa ao eleitor – “verdadeiro titular do poder a ser delegado nas urnas” – é que os Representantes se socorrem no Ministério Público Eleitoral para impugnar o registro da candidatura do Representado.
Nesse sentido, é importante ressaltar mais uma vez o ensinamento do Eminente Promotor Edson Resende:
“a AIRC é a via processual adequada para a argüição de inelegibilidades constitucionais (art. 14, §§ 3º, 4º, 6º e 7º, da CF/88) e infraconstitucionais (LC 64/90). Se os legitimados à impugnação não o fazem nesse momento, e o juiz não toma conhecimento da inelegibilidade, o pedido de registro será deferido. Embora o candidato tenha contra si uma inelegibilidade, ela não poderá ser argüida em outro momento do processo eleitoral, porque a matéria terá sido alcançada pela preclusão” . In: Teoria e Prática do Direito Eleitoral, 4ª Ed. Mandamentos, Belo Horizonte, 2008, p. 246)
Portanto, considerando a urgência, in casu, na instauração da AIRC, haja vista o prazo previsto no art. 3º da LC 64/90, supra mencionado, bem como os riscos da preclusão, requer-se a observância do disposto no artigo 94 da Lei nº 9.504/97, in verbis:
“Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1.º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.
§ 2.º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.
(...).”
O parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece o princípio da moralidade como condição de elegibilidade deixando claro que só pode ser candidato aquele que atender a este preceito constitucional. A Carta Magna determina que seja considerada a vida pregressa do candidato, senão vejamos:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular
(...)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)"Grifos nossos.
Percebe-se, claramente, que a norma contida no § 9º do artigo 14 da CF tem uma finalidade específica, qual seja, proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandado, considerando, para tanto, a vida pregressa do candidato. Nesse sentido, é perfeitamente possível constatar a preponderância do elemento teleológico para a interpretação do referido dispositivo.
A Ilustre Defensora Pública do Estado do Tocantins, Elydia Leda Barros Monteiro, em artigo intitulado “A análise da vida pregressa do candidato como elemento ensejador da inelegibilidade. Garantia da proteção à probidade e à moralidade na administração pública”, publicado no site
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11427 (consulta realizada dia 06 de julho de 2008) leciona que
“A partir desta forma de interpretação (teleológica), torna-se possível chegar às conclusões do Ministro José Delgado em julgamento de RO 1133 - RJ, cuja ementa passa-se a transcrever:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. EXAME DE VIDA PREGRESSA. ART. 14, § 9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL. PROVIMENTO
1. .O art. 14, § 9º, da CF, deve ser interpretado como contendo eficácia de execução auto-aplicável com o propósito de que seja protegida a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato.
2. A regra posta no art. 1º, inciso I, g, da LC nº 64, de 18.05.90, não merece interpretação literal, de modo a ser aplicada sem vinculação aos propósitos da proteção à probidade administrativa e à moralidade pública.
3. A autorização constitucional para que Lei Complementar estabelecesse outros casos de inelegibilidade impõe uma condição de natureza absoluta: a de que fosse considerada a vida pregressa do candidato. Isto posto, determinou, expressamente, que candidato que tenha sua vida pregressa maculada não pode concorrer às eleições.
4. A exigência, portanto, de sentença transitada em julgado não se constitui requisito de natureza constitucional. Ela pode ser exigida em circunstâncias que não apresentam uma tempestade de fatos caracterizadores de improbidade administrativa e de que o candidato não apresenta uma vida pregressa confiável para o exercício da função pública.
5. Em se tratando de processos crimes, o ordenamento jurídico coloca à disposição do acusado o direito de trancar a ação penal por ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. Em se tratando de acusação de prática de ilícitos administrativos, improbidade administrativa, o fato pode ser provisoriamente afastado, no círculo de ação ordinária, por via de tutela antecipada, onde pode ser reconhecida a verossimilhança do direito alegado.
6. No entanto, no julgamento do RO nº 1.069/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, sessão de 20.9.2006, esta Corte assentou entendimento segundo o qual o pretenso candidato que detenha indícios de máculas quanto a sua idoneidade, não deve ter obstaculizado o registro de sua candidatura em razão de tal fato.
7. Desta forma, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, alinho-me a novel jurisprudência do TSE, ressalvando o meu entendimento.
8. .Recurso ordinário provido. (TSE, Ac. n.° 1133, de 21.6.2006, rel. Min. José Delgado
Acerca da interpretação sistêmica do §9º do artigo 14 da CF, leciona o festejado Promotor Edson de Resende, em artigo intitulado “A vida pregressa como impedimento constitucional à candidatura”, publico no site www.mp.mg.gov.br/extranet/baixarArquivo.action?idItemMenu=24676 : “Independentemente da omissão legislativa na fixação de outras hipóteses de inelegibilidade pela vida pregressa ou mesmo da futura e já anunciada complementação da inspiração revisora de 1994 (a redação do art. 14, § 9º, da CF, é resultado de emenda constitucional de revisão daquele ano), o certo é que a análise da vida pregressa dos pretendentes à disputa eleitoral é exigência constitucional, encontrada sem qualquer esforço a partir de uma leitura sistêmica do texto. Grifos nossos.
No mesmo artigo, o Eminente Promotor afirma que o princípio da presunção de inocência só se aplica à seara penal, inclusive invocando julgado do STF, senão vejamos:
“bom lembrar que a consideração de antecedentes desabonadores para o indeferimento do pedido de registro da candidatura, não afirmados em sentença transitada em julgado, não ofende o princípio constitucional do estado de inocência, porque tal garantia constitucional não se aplica à seara não penal. A questão também foi discutida no mesmo RO nº 1069/2006, reafirmando posição já manifestada pelo Supremo:
“O que nos vem da Constituição Federal? E aqui não cabe, como já ressaltado pelo relator, cogitar do princípio da não-culpabilidade. Não cabe porque o Supremo, ante a Lei Complementar nº 5/70, revogada pela Lei Complementar nº 64/90, enfrentando a inelegibilidade causada pela propositura da ação penal, oferta da denúncia pelo Ministério Público e recebimento dessa denúncia – o preceito exigia não apenas a propositura da ação penal, mas o recebimento dessa mesma propositura via acolhimento da denúncia no julgamento do Recurso Extraordinário nº 86.297, reafirmando dois pronunciamentos anteriores, apontou que não cabe confundir àquela época o princípio era implícito, não explícito como atualmente o princípio da não-culpabilidade com inelegibilidade. Na dicção do Supremo Tribunal Federal considerado esse último precedente, tenho-o em mãos, da lavra do Ministro Carlos Thompson Flores, o princípio da não-culpabilidade, ou o princípio mesmo da inocência, está ligado ao processo penal, mesmo assim se admitindo, no campo penal, certas iniciativas que mitigam esse princípio, como arresto de bens, como prisão preventiva e outras situações concretas” (trecho, TSE, RO 1069/2004).
Seguindo essa mesma linha de pensamento, assevera o Eminente professor João Baptista Herkenhoff, um dos ícones da defesa dos Direitos Humanos no Brasil:
A presunção de inocência, na esfera criminal, só se esgota com a sentença condenatória de que não caiba recurso. Esta salvaguarda, correta no campo dos direitos individuais, não pode ter aplicação em sede eleitoral. Aqui o que deve preponderar é o interesse coletivo de obstar a eleição de políticos de “ficha suja” que, freqüentemente, buscam a conquista do mandato como forma, justamente, de proteger-se do braço da Justiça.
Não pode a Justiça Eleitoral desprezar a hermenêutica sociológica. Através desse caminho, o intérprete coloca-se diante da realidade social. É inviável a análise da vida pregressa dos candidatos, por parte do eleitorado, em razão de fatores culturais e políticos que furtam o acesso de grande parcela da população a fontes de informação imparcial, ampla e clara. Diante desse quadro, a Justiça Eleitoral não se pode deixar enredar por uma interpretação literal, que daria elegibilidade a políticos sujos, mas trairia os fundamentos da própria Constituição. (in:
http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=987
Dos ensinamentos emanados de abalizados doutrinadores bem como da jurisprudência da mais alta corte do Judiciário, conclui-se que o princípio da não-culpabilidade ou da presunção de inocência se aplica apenas ao âmbito penal, servindo para impedir a antecipação de penas. No âmbito eleitoral, prevalecem outros princípios constitucionais. Aqui basta ser parente de um detentor de mandato ou ocupar certas funções para não poder se candidatar. Não se trata de considerá-las antecipadamente culpadas de usar seus vínculos familiares ou seus postos para interferir no pleito, mas de adotar uma postura preventiva, impedindo que isso ocorra.
No caso da vida pregressa dos candidatos, acontece a mesma coisa: não se trata de considerá-los culpados, mas de, à vista de circunstâncias objetivas, prevenir a sociedade da possível candidatura de alguém que não deve exercer a função pública. O fundamento dessa inelegibilidade não é o reconhecimento da culpa, mas a simples existência da condenação criminal, ainda que provisória.
Há que se ressaltar, ainda, Excelência, que mesmo sob o princípio da presunção da inocência o réu da ação penal pode ter alguns direitos restringidos, como no caso de prisão cautelar, provisória ou preventiva. Ele continua sendo considerado inocente, pois ainda não há sentença transitada em julgado, mas pode, eventualmente, responder ao processo na condição de preso. O mesmo acontece no campo político, onde se maximiza o exame da moralidade. Portanto, a elegibilidade pode sofrer restrições ante a comprovação, no exame da vida pregressa do candidato, da prática de atos tidos como imorais, principalmente quando denotados por ações penais, civis públicas ou de improbidade administrativa, em que seja réu, em processos em curso perante a justiça.
A sociedade brasileira, com o intuito de se prevenir contra atos de improbidade e garantir a transparência na gestão da coisa pública, através de seus representantes Constituintes, inseriu na Carta Política de 1988 princípios a que deve ser submetida a Administração Pública e ao mesmo tempo prevê a sanção para aqueles que violam tais princípios vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)”.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O Principio da Moralidade, dentre os demais insertos na Constituição Federal, consagra-se como o mais importante na atuação da Administração Pública em relação ao administrado que com ela se relaciona juridicamente, em agir em conformidade com a moral administrativa, ou seja, devem seguir o conjunto de regras extraídas da lei e da disciplina interior da Administração que dispõem que as pessoas que lidam com a coisa pública devem agir, acima de tudo, em conformidade com a lei, a moral, os bons costumes, as regras de boa administração e boa-fé. Acerca desse princípio, José Afonso Dias da Silva assim se manifesta:
“A moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art. 37). (...) A idéia subjacente ao princípio é a de que a moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto. Significa, como disse Hauriou, que a moralidade administrativa consiste no conjunto de “regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.
A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o “funcionário servir a administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou outrem”. (In: Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2006. p. 668).
Em uma análise sistemática, a própria Lei Complementar 64/90, em seu artigo 23, afirma a existência do princípio da moralidade na seara eleitoral. E o legislador vai mais além: permitiu ao tribunal analisar caso a caso se aquele candidato ao cargo público é suspeito ou insuspeito, in verbis:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Em razão deste repúdio aos atos imorais é que se tem a fundamentação para sua proteção constitucional, seja na possibilidade de anulação do ato, de responsabilização cível e penal, seja na possibilidade de se impedir a candidatura do candidato de vida pregressa incompatível com o exercício da função pública. Nesse sentido, é oportuno colacionar vários julgados do E. Tribunal Regional do Rio de Janeiro:
CANDIDATO - REGISTRO DE CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - VIDA PREGRESSA
ACÓRDÃO Nº 26937 - ACÓRDÃO Nº 26958 - ACÓRDÃO Nº 27041 - ACÓRDÃO Nº 27734

III. DO PEDIDO
Pelo exposto, conclui-se que Representado Ademar de Barros Bicalho não reúne condições de elegibilidade, uma vez que a sua vida pregressa recomenda o indeferimento do registro. Portanto, nos termos da legislação supra citada, requer-se, observados o rito processual e o prazo consignado no artigo 3º da Lei Complementar 64/90, e visando a efetivação dos princípios da moralidade e da prevenção social, o recebimento desta para:

a) o ajuizamento da competente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) por incompatibilidade da vida pregressa do ora candidato com o cargo de vereador;
b) Requer-se ainda a aplicação do disposto nos artigos 94 e 97 da Lei Eleitoral 9.504/97, por ser medida da mais hialina justiça.
c) Em sendo necessário, requer prazo razoável para juntada de instrumento de mandato dos Representantes, haja vista a exigüidade do prazo para o ajuizamento da competente Ação.

Nestes termos
Pedem deferimento.
Montes Claros/MG, 11 de julho de 2008
Marcos A. de Souza
OAB/MG 71.688
André Alves de Souza.
OAB/MG 91.719