Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Processos n* 060/2008, 061/2008 e 062/2008
Processos n* 060/2008, 061/2008 e 062/2008
SENTENÇA
I. Relatório
Trata-se de representações aviadas pelo Ministério Público Eleitoral contra Ruy Adriano Borges Muniz e índyugraf Ltda, cujos processos por supostos atos confíguradores de propaganda eleitoral extemporânea foram reunidos por conexão para julgamento simultâneo.
Alega-se que o primeiro representado, pré-candidato ao cargo de prefeito municipal de Montes Claros, estaria a se utilizando do jornal "O Norte de Minas", cujas publicações são de responsabilidade da representada Índyugraf Ltda., para se promover indevidamente e angariar votos para a disputa eleitoral municipal vindoura.
Requereu-se liminar para que a segunda representada seja proibida de veicular, até o dia 05 de julho de 2008, qualquer matéria, reportagem, nota, depoimento, mensagem, anúncio, editorial ou entrevista alusiva aos atributos, qualidades, atividades políticas, planos e idéias do primeiro representado, sob pena de imposição de multa, apreensão do material e retirada do ar de página eletrônica em que eventualmente também vier a fazer tais publicações, e ao final a condenação dos requeridos na multa prevista no art. 36, § 3o da Lei n° 9.504/97.
Despachada a inicial, o pedido liminar foi indeferido nos processos n° 061 e 062 e acolhido no processo n° 060/08, que corria perante a 325ZE.
Em sua defesa, os representados alegaram preliminar de cerceamento de defesa porque a inicial não se fez acompanhar de uma segunda via instruída com todos os documentos necessários ao conhecimento dos fatos pelos representados e intempestividade da representação porque aviada fora do prazo preclusivo de 48 horas, sustentando quanto ao mérito "que as sanções pela veiculação de propaganda eleitoral irregular somente podem ser impostas ao candidato beneficiário se ficar comprovado que tinha ciência da veiculação"; que as matérias veiculadas não se tratavam de propaganda eleitoral porque não levavam aos destinatários a intenção de alguém se candidatar e nem trazia pedido implícito ou explícito de votos.
Por fim, manifestou-se o M. Público por seus promotores em atuação nesta 184a ZE e na 325a ZE.
II. Fundamentação
A reunião destes processos por conexão para julgamento simultâneo de fato se impunha no caso dos autos, onde as partes e os fatos tratados são exatamente os mesmos.
Assim, não se faz mister apreciar separadamente os argumentos expendidos em cada um destes processos que formam, como já referido, uma unidade suscetível de apreciação conjunta, sem que isto importe qualquer prejuízo à apuração da verdade. •
Sendo assim, em primeiro lugar, rejeito as preliminares levantadas porque efetivamente inexiste prazo decadencial fixado pela lei n° 9504/97 para exercício do direito de representação e a jurisprudência do TSE já fixou que "o prazo para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral extemporânea é até a data da eleição", sendo necessário destacar ainda o fato de que as matérias impugnadas também são acessíveis, até os dias atuais, pela internet.
Por outro lado, não houve nenhuma irregularidade na notificação dos requeridos porque para tal necessário apenas que ela se faça instruir com a cópia da petição inicial.
De fato, no processo eleitoral, faz-se necessário que partidos, candidatos e interessados se organizem no sentido de atender aos exíguos prazos da legislação eleitoral, que não pode se submeter aos caprichos de um formalismo exacerbado, que sociologicamente falando parece fazer parte de nossa formação cultural.
No mérito, reza o artigo 36 da Lei n° 9.504/97, e é isto que vale, que "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição".
E no caso dos autos, sem nenhum esforço interpretativo, ressalta absolutamente nítida a intenção eleitoral de manifestações tais como: "sinto-me pronto para encarar o desafio de administrar minha cidade, motivo pelo qual nunca escondi a condição de pré-candidato". E de outra feita, "Por isso tenho a coragem de colocar meu nome como candidato a prefeito de Montes Claros em 2008. Nas urnas teremos o julgamento". Ainda, "É o que me leva também a acreditar que esta empresa, transformada em poder de convencimento, vai pavimentar o caminho rumo ao meu maior objetivo, que não escondo de ninguém".
Com efeito, tais manifestações caracterizam explicitamente propaganda política, porque só se explicam pela condição do Io representado que se assumiu como pré-candidato à prefeitura desta portentosa cidade de Montes Claros.
E neste contexto, em que o próprio candidato fala por sua boca e usando de meio de comunicação dirigido por sua mulher, não há cogitar-se de seu desconhecimento, alegação que afinal não passa de troça a menosprezar a inteligência dos juizes.
Também, por propaganda eleitoral deve-se entender segundo José Jairo Gomes em seu livro Direito Eleitoral "a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos".
Na esteira desse ensinamento, é de se lembrar aqui o ditado popular que diz que o pegador de galinha não fala "xô", lição proverbial que foi levada muito a sério pelo Io representado, que de olho nas futuras eleições cuidou espalhar "milho" pra todo lado, e agora vem negar a pretensão de cevar o eleitorado.
Por fim, é evidente que tais manifestações excederam o limite de simples discussão de temas de interesse político-comunitário e nestas circunstâncias não se há que se invocar nem mesmo o direito de liberdade de expressão do pensamento, porque como muito bem acentuado por José Jairo Gomes na obra já citada "As restrições legais à propaganda eleitoral não chegam a malferir os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento e de informação, eis que se ligam aos também constitucionais princípios de igualdade, normalidade e legitimidade da eleição".
///. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente as representações aviadas e atento à circunstância que se trata das primeiras ocorrências em relação ao próximo pleito eleitoral, imponho aos representados multa que fixo, nos termos do art. 36, § 3o da Lei n° 9.504/77, no mínimo legal de 20.000 (vinte mil) UFIRs, que julgo por ora suficiente a prevenir a ocorrência de novos fatos, a qual deverá ser inscrita em livro próprio para cobrança mediante executivo fiscal. PR.I. Montes Claros, 28 de abril de 2008.
Trata-se de representações aviadas pelo Ministério Público Eleitoral contra Ruy Adriano Borges Muniz e índyugraf Ltda, cujos processos por supostos atos confíguradores de propaganda eleitoral extemporânea foram reunidos por conexão para julgamento simultâneo.
Alega-se que o primeiro representado, pré-candidato ao cargo de prefeito municipal de Montes Claros, estaria a se utilizando do jornal "O Norte de Minas", cujas publicações são de responsabilidade da representada Índyugraf Ltda., para se promover indevidamente e angariar votos para a disputa eleitoral municipal vindoura.
Requereu-se liminar para que a segunda representada seja proibida de veicular, até o dia 05 de julho de 2008, qualquer matéria, reportagem, nota, depoimento, mensagem, anúncio, editorial ou entrevista alusiva aos atributos, qualidades, atividades políticas, planos e idéias do primeiro representado, sob pena de imposição de multa, apreensão do material e retirada do ar de página eletrônica em que eventualmente também vier a fazer tais publicações, e ao final a condenação dos requeridos na multa prevista no art. 36, § 3o da Lei n° 9.504/97.
Despachada a inicial, o pedido liminar foi indeferido nos processos n° 061 e 062 e acolhido no processo n° 060/08, que corria perante a 325ZE.
Em sua defesa, os representados alegaram preliminar de cerceamento de defesa porque a inicial não se fez acompanhar de uma segunda via instruída com todos os documentos necessários ao conhecimento dos fatos pelos representados e intempestividade da representação porque aviada fora do prazo preclusivo de 48 horas, sustentando quanto ao mérito "que as sanções pela veiculação de propaganda eleitoral irregular somente podem ser impostas ao candidato beneficiário se ficar comprovado que tinha ciência da veiculação"; que as matérias veiculadas não se tratavam de propaganda eleitoral porque não levavam aos destinatários a intenção de alguém se candidatar e nem trazia pedido implícito ou explícito de votos.
Por fim, manifestou-se o M. Público por seus promotores em atuação nesta 184a ZE e na 325a ZE.
II. Fundamentação
A reunião destes processos por conexão para julgamento simultâneo de fato se impunha no caso dos autos, onde as partes e os fatos tratados são exatamente os mesmos.
Assim, não se faz mister apreciar separadamente os argumentos expendidos em cada um destes processos que formam, como já referido, uma unidade suscetível de apreciação conjunta, sem que isto importe qualquer prejuízo à apuração da verdade. •
Sendo assim, em primeiro lugar, rejeito as preliminares levantadas porque efetivamente inexiste prazo decadencial fixado pela lei n° 9504/97 para exercício do direito de representação e a jurisprudência do TSE já fixou que "o prazo para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral extemporânea é até a data da eleição", sendo necessário destacar ainda o fato de que as matérias impugnadas também são acessíveis, até os dias atuais, pela internet.
Por outro lado, não houve nenhuma irregularidade na notificação dos requeridos porque para tal necessário apenas que ela se faça instruir com a cópia da petição inicial.
De fato, no processo eleitoral, faz-se necessário que partidos, candidatos e interessados se organizem no sentido de atender aos exíguos prazos da legislação eleitoral, que não pode se submeter aos caprichos de um formalismo exacerbado, que sociologicamente falando parece fazer parte de nossa formação cultural.
No mérito, reza o artigo 36 da Lei n° 9.504/97, e é isto que vale, que "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição".
E no caso dos autos, sem nenhum esforço interpretativo, ressalta absolutamente nítida a intenção eleitoral de manifestações tais como: "sinto-me pronto para encarar o desafio de administrar minha cidade, motivo pelo qual nunca escondi a condição de pré-candidato". E de outra feita, "Por isso tenho a coragem de colocar meu nome como candidato a prefeito de Montes Claros em 2008. Nas urnas teremos o julgamento". Ainda, "É o que me leva também a acreditar que esta empresa, transformada em poder de convencimento, vai pavimentar o caminho rumo ao meu maior objetivo, que não escondo de ninguém".
Com efeito, tais manifestações caracterizam explicitamente propaganda política, porque só se explicam pela condição do Io representado que se assumiu como pré-candidato à prefeitura desta portentosa cidade de Montes Claros.
E neste contexto, em que o próprio candidato fala por sua boca e usando de meio de comunicação dirigido por sua mulher, não há cogitar-se de seu desconhecimento, alegação que afinal não passa de troça a menosprezar a inteligência dos juizes.
Também, por propaganda eleitoral deve-se entender segundo José Jairo Gomes em seu livro Direito Eleitoral "a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos".
Na esteira desse ensinamento, é de se lembrar aqui o ditado popular que diz que o pegador de galinha não fala "xô", lição proverbial que foi levada muito a sério pelo Io representado, que de olho nas futuras eleições cuidou espalhar "milho" pra todo lado, e agora vem negar a pretensão de cevar o eleitorado.
Por fim, é evidente que tais manifestações excederam o limite de simples discussão de temas de interesse político-comunitário e nestas circunstâncias não se há que se invocar nem mesmo o direito de liberdade de expressão do pensamento, porque como muito bem acentuado por José Jairo Gomes na obra já citada "As restrições legais à propaganda eleitoral não chegam a malferir os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento e de informação, eis que se ligam aos também constitucionais princípios de igualdade, normalidade e legitimidade da eleição".
///. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente as representações aviadas e atento à circunstância que se trata das primeiras ocorrências em relação ao próximo pleito eleitoral, imponho aos representados multa que fixo, nos termos do art. 36, § 3o da Lei n° 9.504/77, no mínimo legal de 20.000 (vinte mil) UFIRs, que julgo por ora suficiente a prevenir a ocorrência de novos fatos, a qual deverá ser inscrita em livro próprio para cobrança mediante executivo fiscal. PR.I. Montes Claros, 28 de abril de 2008.