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19 de mai. de 2007

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

Ação contra Ademar Bicalho
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NESTA COMARCA DE MONTES CLAROS – MG.
“O indeferimento do registro de candidatos notoriamente ímprobos é uma premente necessidade, é um ato irrecusável de legítima defesa da ordem democrática, posto que tais candidaturas são incompatíveis com a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, protegidas pela Constituição” Luiz Ismaelino Valente

1. JOSCIELY SOARES RUAS, brasileira, solteira, estudante universitária, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-13.556.441, CPF de nº. 067.621.726-52 e título de eleitor de nº. 149643860213;
2. FABRÍCIO FONTES DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, estudante universitário, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-11. 546.388, CPF de nº. 065.053.806-47 e título de eleitor de nº. 135662580230;
3. TAINÁ MORAIS DA SILVA, brasileira, solteira, estudante universitária, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-12.251.933, CPF de nº. 076.456.336-03 e título de eleitor de nº. 150225840299;
4. SÔNIA GOMES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, assistente social, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-5.700.504, CPF de nº. 775.801.336-87 e título de eleitor de nº. 113448030213;
5. ANTÔNIO ATAYDE DURÃES, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. M-537. 396, CPF de nº. 219.152.296-34 e título de eleitor de nº. 001468880205,
6. MARIA DA SOLEDADE QUEIROZ ALMEIDA CARVALHO, brasileira, divorciada, eletricitária, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-5. 449.614, CPF de nº. 292.356.006-00 e título de eleitor de nº. 025542250272;
7. LAURA FERNANDA DE SOUZA, brasileira, vivendo em União Estável, estudante, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-6.264.966, CPF de nº. 850.260.936-04 e título de eleitor de nº. 110828190248,
8. KLEBER GONÇALVES SILVA, brasileiro, casado, contínuo, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. M-9. 107.622, CPF de nº. 032.060.736-42 e título de eleitor de nº. 096229110205;
9. CARDEQUE SOARES, brasileiro, casado, farmacêutico, portador da cédula de identidade tipo CRF de nº. 4933, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia, CPF de nº. 255.241.006-53 e título de eleitor de nº. 050560650248;
10. ILZA TEIXEIRA DUARTE, brasileira, viúva, costureira, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-4.123.851, CPF de nº. 569.258.916-87 e título de eleitor de nº. 61447930256;
11. FRANCISCA DAS DORES RODRIGUES, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-3. 467.327, CPF de nº. 451.426.026-68 e título de eleitor de nº. 69610221;
12. MARIA ROSA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-3. 750.416, CPF de nº. 769.590.076-15 e título de eleitor de nº. 067063230230;
13. PAELCIRA ARAÚJO LELES, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-4. 229.219, CPF de nº. 912.401.236-04 e título de eleitor de nº. 0315244870272;
14. JOSÉ CORREIA VIEIRA NETO, brasileiro, casado, professor, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. de nº. MG-4.731.459, CPF de nº. 843.423.746-68 e título de eleitor de nº. 091846310256;
15. PAULO ROBERTO FACCION, brasileiro, casado, mobilizador social, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-2.262.965, CPF de nº 334.305.356-20 e título de eleitor de nº. 099621310221;
16. ALVIMAR RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, casado, Coordenador da CPT-MG, portador da cédula de identidade tipo RG de nº M-4.180.814, CPF de nº 233.572.906-34 e título de eleitor de nº670801002/30;
17. MAURO PERES FERREIRA, brasileiro, Solteiro, mobilizador social, portador da cédula de identidade tipo RG de nº M-4.070.087, CPF de nº 569.380.046-68 e título de eleitor de nº. 66227840248,
18. MARIA DE FÁTIMA ALVES DA CRUZ, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada neste município e comarca, portadora da cédula de identidade de nº 6.537.431.9 SSP/MG
19. MARIA ELIZABETE SENA, brasileira, solteira, secretária, portadora da cédula de identidade de nº. M-3. 083.406 SSP/MG
20. MARIA ZOÉ SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade de nº. 3. 17 675 SSP/MG

Cidadãos brasileiros integrantes do MOVIMENTO NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL, através do Comitê 9840 de Combate à Corrupção Eleitoral nesta Cidade e Comarca de Montes Claros (MG), onde podem ser encontrados na Rua Grão Mogol, 313, Centro, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 3º da LC 64/90 c/c artigo 39 da Resolução do TSE nº. 22.717/08, oferecer a presente REPRESENTAÇÃO pela instauração de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC) contra ADEMAR DE BARROS BICALHO, do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, Nº. 14.567 (da coligação “AMIZADE E TRABALHO”), devidamente qualificado nos autos do Pedido de Registro nº. 442/2008, em face das seguintes razões de fato e de direito que passamos a expor:

I. DOS FATOS

A Coligação denominada “Amizade e Trabalho” protocolizou pedido de registro de seus candidatos e junto com ele a documentação exigida em lei. Ocorre que os fatos da vida pregressa do Representado apontam para a incompatibilidade com os princípios da moralidade e da probidade, tornando-o inapto para a candidatura justificando, portanto, o ajuizamento da AIRC. Isto porque atos de improbidade administrativa são a marca registrada dos mandatos eletivos exercidos pelo vereador Ademar de Barros Bicalho, ora Representado. Sua vida pregressa eivada de danos ao erário e de afronta ao princípio da moralidade está retratada nos autos de 5 (cinco) Ações Civis Públicas, propostas pelo Ministério Público, sem contar possíveis ações penais a cujos autos os Representantes não tiveram acesso, senão vejamos:
1. Ação Civil Pública, (Processo: 043304128136-4) proposta pelo Ministério Público em 27 de agosto de 2004, que tramitou na Secretaria e Juízo da 1ª Vara de Fazenda/Falência da Comarca de Montes Claros. Tal Ação foi julgada procedente, tendo o MM. Juiz decidido nestes termos:
".....estão presentes na conduta do Requerido os elementos formadores do enriquecimento ilícito sob a ótica da improbidade administrativa, pois teria o Requerido se enriquecido, apropriando-se de verba pública - R$ 31.294,76 (trinta e um mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos) - utilizando-se do mandato que exercia, estando patente a causalidade entre o desvio de dinheiro público e a vereança, sem justa causa, conduta esta divorciada dos princípios administrativos e, por conseqüência, dos preceitos constitucionais, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, se subsumindo aos ditames dos arts. 9º, XII, IX, 10, IX, X, XI, e 11 da L. 8429\92.” (Grifamos)
Inconformado com a R. decisão, o Representado recorreu ao E. Tribunal de Justiça. Sua Apelação foi apreciada e julgada pela Colenda 3ª Câmara Cível (Processo nº1.0433.04.128136-4/001) , tendo como Relator o Eminente Desembargador Manuel Saramago que assim proferiu seu voto, in verbis:
“Dentre as várias irregularidades apontadas, bastariam algumas para firmar o livre convencimento do julgador no sentido de tipificar o procedimento do réu como de improbidade administrativa. Senão vejamos:

1 - Ademar de Barros Bicalho, quando Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros, autorizou, em 30\12\2003 (ver fls. 25 dos autos), que, em janeiro, fevereiro, março e abril de 2004, fossem, respectivamente, descontadas na sua verba de gabinete as quantias de R$ 1.111,60, R$1.032,20, R$952,80 e R$ 873,40 a favor de Marinilza Gonçalves dos Santos, igual comportamento teve com relação à ASVEC, autorizando a favor desta, em abril de 2002, desconto da verba de gabinete para os meses posteriores, maio, junho, julho e agosto de 2002 e, em 2 de fevereiro de 2003,
autorizou mais descontos a favor da mesma entidade, nos meses de fevereiro a julho de 2003 (fls. 92\93), e, em 15 de abril de 2003, solicitou à Câmara Municipal de Montes Claros a liberação de empréstimo obtidos junto ao Banco Rural e Caixa Econômica Federal para serem pagos com subsídios e ou com verba de gabinete (fls. 94);
2 - o ora apelante, em 30 de janeiro de 2004, comprou da Lidergas, Com. Trans. De Gás e Combustível Ltda. (ver fls. 53 dos autos) a exorbitante quantidade de 1.419,30 litros de óleo diesel pelo preço de R$1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais), pagamento efetuado em dinheiro de contado e,
3 - em 4 de abril de 2004, por volta de 10,56 horas, o ora apelante comprou 114,67 litros de gasolina de Posto Barrabal Ltda, valor total de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pagando em dinheiro de contado (ver fls. 80 TJ); na mesma data (ver fls. 81TJ), por volta de 4,15 horas, comprou do mesmo posto 447,64 litros de gasolina, pagando em dinheiro de contado, valor total de R$975,86 (novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos); em 6 de abril de 2004, por volta 22,56, do mesmo posto, comprou 466,73 litros de gasolina, pagando em dinheiro de contado a quantia de R$.1.017,49 (ver fls. 81) e, em 7 de abril de 2004, do mesmo posto, comprou 470,14 litros de gasolina, pagando a quantia de R$1.024.91 (ver fls. 80).
No que se refere aos pagamentos efetuados a Marilza Gonçalves dos Santos, à ASVEC, como também às entidades bancárias, importa relevar que o agente político não tem a disponibilidade da verba de gabinete para gastá-la como bem lhe aprouver. É verdade que ela tem caráter indenizatório, mas não poderá o ordenador de despesa determinar desconto a favor de terceiro por despesa somente prevista.
Quanto à aquisição de óleo diesel, qual seria o veículo com reservatório capaz de armazenar tamanha quantidade de óleo! O volume adquirido afasta-se da normalidade, porquanto não é razoável que um gabinete de Vereador de Montes Claros consuma tamanha quantidade de combustível em atividade voltada para o município, num só dia.
Por outro lado, a quantidade absurda de gasolina adquirida em mínimo espaço de tempo - três dias -, 1.029,04 litros pelo ora apelante, constitui fato que se afasta, também, radicalmente, da razoabilidade.
Tais fatos, por si só, impõem ao juiz a não aceitar como veraz e lícito o relacionamento do edil com o fornecedor de combustível. Há, realmente, caracterizada uma simulação com o objetivo de fraudar o erário. O combustível que teria sido gasto pelo gabinete do ora apelado, na mesma data, possivelmente, seria suficiente para abastecer todos os veículos oficiais do Município de Montes Claros.
Assim, decidiu com correção o eminente julgador de primeiro grau, que firmou seu livre convencimento de que presente a simulação no ato praticado pelo o ora apelante e os frentistas, com o objetivo de fraudar o erário.
O apelante, como também já fizera na contestação, quis dar uma roupagem de legalidade nas ações que praticou no exercício do mandato, o que não conseguiu convencer, defendendo a tese do denominado crédito constituído.
Argüi ainda o apelante a carência de produção de prova produzida em juízo, como perícia contábil e auditorias com o fim de constatar as irregularidades praticadas no exercício do mandato.
Ocorre, todavia, que, em se tratando de situação anômala, totalmente afastada da razoabilidade, como a aquisição de quantidade absurda de combustível em curtíssimo espaço de tempo, o ônus da prova é de quem provocou o estado de anormalidade. Neste caso, incidente o inciso II do art. 333 do CPC.
A simples aprovação das despesas de gabinete pela repartição competente da Câmara Municipal não tem força para que se firme uma presunção juris tantum de legalidade e licitude das referidas despesas.
Restou claro o abuso de poderes do ora apelante vinculados ao cargo que ocupava, auferindo vantagem econômica, ao determinar o remanejamento de verba pública em seu benefício da qual não tinha a disponibilidade.
O procedimento do apelante subsume-se aos tipos dos inciso XII do artigo 9º, caput dos arts. 10 e 11, todos da Lei 8429\92, parte em que a sentença merece reparos.
Finalmente, cabe esclarecer que o ofício de fls. 547 dos autos não corresponde a realidade, porquanto não determinei a citação do Presidente e Contador da Câmara Municipal de Montes Claros. Determinei, sim, em sessão de julgamento, que se oficiasse ao Ministério Público, por força do preceito emergente do art. 40 do CPP.
Isto posto, considerando que restou sobejamente demonstrada a improbidade do apelante no exercício do mandato de Vereador, hei por bem confirmar a sentença, com a ressalva que os ilícitos praticados pelo apelante subsumem-se aos tipos do inciso XII do artigo 9º, caput dos artigos 10 e 11 da Lei 8249\92. Grifamos
A 3ª Câmara Cível, em turma, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo, portanto, incólume a sentença, diante do evidente prejuízo ao erário por atos de improbidade.
As demais ações, abaixo relacionadas, estão tramitando ainda em primeira instância e, devido à robustez das provas do cometimento de improbidade administrativa e violação ao principio da moralidade, não terão outro desfecho senão o julgamento procedente do pedido formulado pelo Ministério Público.
2. Ação Civil Pública, (Processo nº 043305164588-8) proposta pelo Ministério Público em 29 de setembro de 2005, que tramita na Secretaria e Juízo da 1ª Vara de Fazenda/Falência da Comarca de Montes Claros.
3. Ação Civil Pública, (Processo nº 043307204434-3) proposta pelo Ministério Público em 24 de janeiro de 2007, que tramita na Secretaria e Juízo da 1ª Vara de Fazenda/Falência da Comarca de Montes Claros.
4. Ação Civil Pública, (Processo nº 043307209655-8) proposta pelo Ministério Público em 09 de fevereiro de 2007, que tramita na Secretaria e Juízo da 2ª Vara de Fazenda/Falência da Comarca de Montes Claros.
5. Ação Civil Pública, (Processo nº 043308249563-4) proposta pelo Ministério Público em 23 de abril de 2008, que tramita na Secretaria e Juízo da 2ª Vara de Fazenda/Falência da Comarca de Montes Claros.

II. DO DIREITO

As ações civis públicas, acima mencionadas, inclusive, uma delas com sentença condenatória em primeira e segunda instâncias, demonstram, claramente, que o Representado tem vida pregressa incompatível com a moralidade e probidade, o que não é admitido pelo nosso ordenamento jurídico. Há que se ressaltar que a lesão à moralidade na gestão pública e à probidade administrativa são questões essenciais ao próprio Estado Democrático de Direito e é da essência do modelo representativo que o agente eleito pelo povo exerça o poder em seu nome, como seu mandatário. Tal prerrogativa não pode ser conferida a pessoa que, no exercício desse mandato utilize a função pública para auferir benefícios particulares, ou para beneficiar a terceiros em detrimento da coletividade, como tem sido a prática recorrente do ora Representado. A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) é o instrumento jurídico adequado para livrar a administração pública e a sociedade de tão grande dano.
O Eminente Promotor de Justiça Edson de Resende Castro leciona que
“a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) destina-se ao reconhecimento da inelegibilidade (lato sensu) do candidato, seja por ausência de alguma/s das condições de elegibilidade, seja por incidência de alguma/s das causas de inelegibilidade. De qualquer forma, o que o impugnante busca é o indeferimento do registro da candidatura, sob o argumento de que há algum impedimento na vida do candidato” (In: Teoria e Prática do Direito Eleitoral, 4ª Ed. Mandamentos, Belo Horizonte, 2008, p. 239)
A representação em apreço encontra respaldo na Lei Complementar n.º 64/90, que em seus artigos 3º e 24, dispõem:
Art. 3º. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Art. 24 Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta Lei Complementar.
Pelo fato de o legislador não ter conferido legitimidade ativa ao eleitor – “verdadeiro titular do poder a ser delegado nas urnas” – é que os Representantes se socorrem no Ministério Público Eleitoral para impugnar o registro da candidatura do Representado.
Nesse sentido, é importante ressaltar mais uma vez o ensinamento do Eminente Promotor Edson Resende:
“a AIRC é a via processual adequada para a argüição de inelegibilidades constitucionais (art. 14, §§ 3º, 4º, 6º e 7º, da CF/88) e infraconstitucionais (LC 64/90). Se os legitimados à impugnação não o fazem nesse momento, e o juiz não toma conhecimento da inelegibilidade, o pedido de registro será deferido. Embora o candidato tenha contra si uma inelegibilidade, ela não poderá ser argüida em outro momento do processo eleitoral, porque a matéria terá sido alcançada pela preclusão” . In: Teoria e Prática do Direito Eleitoral, 4ª Ed. Mandamentos, Belo Horizonte, 2008, p. 246)
Portanto, considerando a urgência, in casu, na instauração da AIRC, haja vista o prazo previsto no art. 3º da LC 64/90, supra mencionado, bem como os riscos da preclusão, requer-se a observância do disposto no artigo 94 da Lei nº 9.504/97, in verbis:
“Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1.º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.
§ 2.º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.
(...).”
O parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece o princípio da moralidade como condição de elegibilidade deixando claro que só pode ser candidato aquele que atender a este preceito constitucional. A Carta Magna determina que seja considerada a vida pregressa do candidato, senão vejamos:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular
(...)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)"Grifos nossos.
Percebe-se, claramente, que a norma contida no § 9º do artigo 14 da CF tem uma finalidade específica, qual seja, proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandado, considerando, para tanto, a vida pregressa do candidato. Nesse sentido, é perfeitamente possível constatar a preponderância do elemento teleológico para a interpretação do referido dispositivo.
A Ilustre Defensora Pública do Estado do Tocantins, Elydia Leda Barros Monteiro, em artigo intitulado “A análise da vida pregressa do candidato como elemento ensejador da inelegibilidade. Garantia da proteção à probidade e à moralidade na administração pública”, publicado no site
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11427 (consulta realizada dia 06 de julho de 2008) leciona que
“A partir desta forma de interpretação (teleológica), torna-se possível chegar às conclusões do Ministro José Delgado em julgamento de RO 1133 - RJ, cuja ementa passa-se a transcrever:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. EXAME DE VIDA PREGRESSA. ART. 14, § 9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL. PROVIMENTO
1. .O art. 14, § 9º, da CF, deve ser interpretado como contendo eficácia de execução auto-aplicável com o propósito de que seja protegida a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato.
2. A regra posta no art. 1º, inciso I, g, da LC nº 64, de 18.05.90, não merece interpretação literal, de modo a ser aplicada sem vinculação aos propósitos da proteção à probidade administrativa e à moralidade pública.
3. A autorização constitucional para que Lei Complementar estabelecesse outros casos de inelegibilidade impõe uma condição de natureza absoluta: a de que fosse considerada a vida pregressa do candidato. Isto posto, determinou, expressamente, que candidato que tenha sua vida pregressa maculada não pode concorrer às eleições.
4. A exigência, portanto, de sentença transitada em julgado não se constitui requisito de natureza constitucional. Ela pode ser exigida em circunstâncias que não apresentam uma tempestade de fatos caracterizadores de improbidade administrativa e de que o candidato não apresenta uma vida pregressa confiável para o exercício da função pública.
5. Em se tratando de processos crimes, o ordenamento jurídico coloca à disposição do acusado o direito de trancar a ação penal por ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. Em se tratando de acusação de prática de ilícitos administrativos, improbidade administrativa, o fato pode ser provisoriamente afastado, no círculo de ação ordinária, por via de tutela antecipada, onde pode ser reconhecida a verossimilhança do direito alegado.
6. No entanto, no julgamento do RO nº 1.069/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, sessão de 20.9.2006, esta Corte assentou entendimento segundo o qual o pretenso candidato que detenha indícios de máculas quanto a sua idoneidade, não deve ter obstaculizado o registro de sua candidatura em razão de tal fato.
7. .Desta forma, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, alinho-me a novel jurisprudência do TSE, ressalvando o meu entendimento.
8. .Recurso ordinário provido. (TSE, Ac. n.° 1133, de 21.6.2006, rel. Min. José Delgado
Acerca da interpretação sistêmica do §9º do artigo 14 da CF, leciona o festejado Promotor Edson de Resende, em artigo intitulado “A vida pregressa como impedimento constitucional à candidatura”, publico no site www.mp.mg.gov.br/extranet/baixarArquivo.action?idItemMenu=24676 :
“Independentemente da omissão legislativa na fixação de outras hipóteses de inelegibilidade pela vida pregressa ou mesmo da futura e já anunciada complementação da inspiração revisora de 1994 (a redação do art. 14, § 9º, da CF, é resultado de emenda constitucional de revisão daquele ano), o certo é que a análise da vida pregressa dos pretendentes à disputa eleitoral é exigência constitucional, encontrada sem qualquer esforço a partir de uma leitura sistêmica do texto. Grifos nossos.
No mesmo artigo, o Eminente Promotor afirma que o princípio da presunção de inocência só se aplica à seara penal, inclusive invocando julgado do STF, senão vejamos:
“bom lembrar que a consideração de antecedentes desabonadores para o indeferimento do pedido de registro da candidatura, não afirmados em sentença transitada em julgado, não ofende o princípio constitucional do estado de inocência, porque tal garantia constitucional não se aplica à seara não penal. A questão também foi discutida no mesmo RO nº 1069/2006, reafirmando posição já manifestada pelo Supremo:
“O que nos vem da Constituição Federal? E aqui não cabe, como já ressaltado pelo relator, cogitar do princípio da não-culpabilidade. Não cabe porque o Supremo, ante a Lei Complementar nº 5/70, revogada pela Lei Complementar nº 64/90, enfrentando a inelegibilidade causada pela propositura da ação penal, oferta da denúncia pelo Ministério Público e recebimento dessa denúncia – o preceito exigia não apenas a propositura da ação penal, mas o recebimento dessa mesma propositura via acolhimento da denúncia no julgamento do Recurso Extraordinário nº 86.297, reafirmando dois pronunciamentos anteriores, apontou que não cabe confundir àquela época o princípio era implícito, não explícito como atualmente o princípio da não-culpabilidade com inelegibilidade. Na dicção do Supremo Tribunal Federal considerado esse último precedente, tenho-o em mãos, da lavra do Ministro Carlos Thompson Flores, o princípio da não-culpabilidade, ou o princípio mesmo da inocência, está ligado ao processo penal, mesmo assim se admitindo, no campo penal, certas iniciativas que mitigam esse princípio, como arresto de bens, como prisão preventiva e outras situações concretas” (trecho, TSE, RO 1069/2004).
Seguindo essa mesma linha de pensamento, assevera o Eminente professor João Baptista Herkenhoff, um dos ícones da defesa dos Direitos Humanos no Brasil:
A presunção de inocência, na esfera criminal, só se esgota com a sentença condenatória de que não caiba recurso. Esta salvaguarda, correta no campo dos direitos individuais, não pode ter aplicação em sede eleitoral. Aqui o que deve preponderar é o interesse coletivo de obstar a eleição de políticos de “ficha suja” que, freqüentemente, buscam a conquista do mandato como forma, justamente, de proteger-se do braço da Justiça.
Não pode a Justiça Eleitoral desprezar a hermenêutica sociológica. Através desse caminho, o intérprete coloca-se diante da realidade social. É inviável a análise da vida pregressa dos candidatos, por parte do eleitorado, em razão de fatores culturais e políticos que furtam o acesso de grande parcela da população a fontes de informação imparcial, ampla e clara. Diante desse quadro, a Justiça Eleitoral não se pode deixar enredar por uma interpretação literal, que daria elegibilidade a políticos sujos, mas trairia os fundamentos da própria Constituição. (in: http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=987)
Dos ensinamentos emanados de abalizados doutrinadores bem como da jurisprudência da mais alta corte do Judiciário, conclui-se que o princípio da não-culpabilidade ou da presunção de inocência se aplica apenas ao âmbito penal, servindo para impedir a antecipação de penas. No âmbito eleitoral, prevalecem outros princípios constitucionais. Aqui basta ser parente de um detentor de mandato ou ocupar certas funções para não poder se candidatar. Não se trata de considerá-las antecipadamente culpadas de usar seus vínculos familiares ou seus postos para interferir no pleito, mas de adotar uma postura preventiva, impedindo que isso ocorra.
No caso da vida pregressa dos candidatos, acontece a mesma coisa: não se trata de considerá-los culpados, mas de, à vista de circunstâncias objetivas, prevenir a sociedade da possível candidatura de alguém que não deve exercer a função pública. O fundamento dessa inelegibilidade não é o reconhecimento da culpa, mas a simples existência da condenação criminal, ainda que provisória.
Há que se ressaltar, ainda, Excelência, que mesmo sob o princípio da presunção da inocência o réu da ação penal pode ter alguns direitos restringidos, como no caso de prisão cautelar, provisória ou preventiva. Ele continua sendo considerado inocente, pois ainda não há sentença transitada em julgado, mas pode, eventualmente, responder ao processo na condição de preso. O mesmo acontece no campo político, onde se maximiza o exame da moralidade. Portanto, a elegibilidade pode sofrer restrições ante a comprovação, no exame da vida pregressa do candidato, da prática de atos tidos como imorais, principalmente quando denotados por ações penais, civis públicas ou de improbidade administrativa, em que seja réu, em processos em curso perante a justiça.
A sociedade brasileira, com o intuito de se prevenir contra atos de improbidade e garantir a transparência na gestão da coisa pública, através de seus representantes Constituintes, inseriu na Carta Política de 1988 princípios a que deve ser submetida a Administração Pública e ao mesmo tempo prevê a sanção para aqueles que violam tais princípios vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)”.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O Principio da Moralidade, dentre os demais insertos na Constituição Federal, consagra-se como o mais importante na atuação da Administração Pública em relação ao administrado que com ela se relaciona juridicamente, em agir em conformidade com a moral administrativa, ou seja, devem seguir o conjunto de regras extraídas da lei e da disciplina interior da Administração que dispõem que as pessoas que lidam com a coisa pública devem agir, acima de tudo, em conformidade com a lei, a moral, os bons costumes, as regras de boa administração e boa-fé. Acerca desse princípio, José Afonso Dias da Silva assim se manifesta:
“A moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art. 37). (...) A idéia subjacente ao princípio é a de que a moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto. Significa, como disse Hauriou, que a moralidade administrativa consiste no conjunto de “regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.
A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o “funcionário servir a administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou outrem”. (In: Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2006. p. 668).

Em uma análise sistemática, a própria Lei Complementar 64/90, em seu artigo 23, afirma a existência do princípio da moralidade na seara eleitoral. E o legislador vai mais além: permitiu ao tribunal analisar caso a caso se aquele candidato ao cargo público é suspeito ou insuspeito, in verbis:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Em razão deste repúdio aos atos imorais é que se tem a fundamentação para sua proteção constitucional, seja na possibilidade de anulação do ato, de responsabilização cível e penal, seja na possibilidade de se impedir a candidatura do candidato de vida pregressa incompatível com o exercício da função pública. Nesse sentido, é oportuno colacionar vários julgados do E. Tribunal Regional do Rio de Janeiro:
CANDIDATO - REGISTRO DE CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - VIDA PREGRESSA
ACÓRDÃO Nº 26937 - ACÓRDÃO Nº 26958 - ACÓRDÃO Nº 27041 - ACÓRDÃO Nº 27734

III. DO PEDIDO

Pelo exposto, conclui-se que Representado Ademar de Barros Bicalho não reúne condições de elegibilidade, uma vez que a sua vida pregressa recomenda o indeferimento do registro. Portanto, nos termos da legislação supra citada, requer-se, observados o rito processual e o prazo consignado no artigo 3º da Lei Complementar 64/90, e visando a efetivação dos princípios da moralidade e da prevenção social, o recebimento desta para:

a) o ajuizamento da competente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) por incompatibilidade da vida pregressa do ora candidato com o cargo de vereador;
b) Requer-se ainda a aplicação do disposto nos artigos 94 e 97 da Lei Eleitoral 9.504/97, por ser medida da mais hialina justiça.
c) Em sendo necessário, requer prazo razoável para juntada de instrumento de mandato dos Representantes, haja vista a exigüidade do prazo para o ajuizamento da competente Ação.

Nestes termos
Pedem deferimento.

Montes Claros/MG, 11 de julho de 2008
Marcos A. de Souza
OAB/MG 71.688
André Alves de Souza.
OAB/MG 91.719
Ação contra Fátima Pereira


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NESTA COMARCA DE MONTES CLAROS – MG.
“O indeferimento do registro de candidatos notoriamente ímprobos é uma premente necessidade, é um ato irrecusável de legítima defesa da ordem democrática, posto que tais candidaturas são incompatíveis com a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, protegidas pela Constituição” Luiz Ismaelino Valente.

1. JOSCIELY SOARES RUAS, brasileira, solteira, estudante universitária, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-13.556.441, CPF de nº. 067.621.726-52 e título de eleitor de nº. 149643860213;
2. FABRÍCIO FONTES DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, estudante universitário, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-11. 546.388, CPF de nº. 065.053.806-47 e título de eleitor de nº. 135662580230;
3. TAINÁ MORAIS DA SILVA, brasileira, solteira, estudante universitária, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-12.251.933, CPF de nº. 076.456.336-03 e título de eleitor de nº. 150225840299;
4. SÔNIA GOMES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, assistente social, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-5.700.504, CPF de nº. 775.801.336-87 e título de eleitor de nº. 113448030213;
5. ANTÔNIO ATAYDE DURÃES, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. M-537. 396, CPF de nº. 219.152.296-34 e título de eleitor de nº. 001468880205,
6. MARIA DA SOLEDADE QUEIROZ ALMEIDA CARVALHO, brasileira, divorciada, eletricitária, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-5. 449.614, CPF de nº. 292.356.006-00 e título de eleitor de nº. 025542250272;
7. LAURA FERNANDA DE SOUZA, brasileira, vivendo em União Estável, estudante, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-6.264.966, CPF de nº. 850.260.936-04 e título de eleitor de nº. 110828190248,
8. KLEBER GONÇALVES SILVA, brasileiro, casado, contínuo, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. M-9. 107.622, CPF de nº. 032.060.736-42 e título de eleitor de nº. 096229110205;
9. CARDEQUE SOARES, brasileiro, casado, farmacêutico, portador da cédula de identidade tipo CRF de nº. 4933, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia, CPF de nº. 255.241.006-53 e título de eleitor de nº. 050560650248;
10. ILZA TEIXEIRA DUARTE, brasileira, viúva, costureira, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-4.123.851, CPF de nº. 569.258.916-87 e título de eleitor de nº. 61447930256;
11. FRANCISCA DAS DORES RODRIGUES, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-3. 467.327, CPF de nº. 451.426.026-68 e título de eleitor de nº. 69610221;
12. MARIA ROSA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-3. 750.416, CPF de nº. 769.590.076-15 e título de eleitor de nº. 067063230230;
13. PAELCIRA ARAÚJO LELES, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-4. 229.219, CPF de nº. 912.401.236-04 e título de eleitor de nº. 0315244870272;
14. JOSÉ CORREIA VIEIRA NETO, brasileiro, casado, professor, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. de nº. MG-4.731.459, CPF de nº. 843.423.746-68 e título de eleitor de nº. 091846310256;
15. PAULO ROBERTO FACCION, brasileiro, casado, mobilizador social, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-2.262.965, CPF de nº 334.305.356-20 e título de eleitor de nº. 099621310221;
16. ALVIMAR RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, casado, Coordenador da CPT-MG, portador da cédula de identidade tipo RG de nº M-4.180.814, CPF de nº 233.572.906-34 e título de eleitor de nº670801002/30;
17. MAURO PERES FERREIRA, brasileiro, Solteiro, mobilizador social, portador da cédula de identidade tipo RG de nº M-4.070.087, CPF de nº 569.380.046-68 e título de eleitor de nº. 66227840248,
18. MARIA DE FÁTIMA ALVES DA CRUZ, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada neste município e comarca, portadora da cédula de identidade de nº 6.537.431.9 SSP/MG
19. MARIA ELIZABETE SENA, brasileira, solteira, secretária, portadora da cédula de identidade de nº. M-3. 083.406 SSP/MG
20. MARIA ZOÉ SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade de nº. 3. 17 675 SSP/MG

Cidadãos brasileiros integrantes do MOVIMENTO NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL, através do Comitê 9840 de Combate à Corrupção Eleitoral nesta Cidade e Comarca de Montes Claros (MG), onde podem ser encontrados na Rua Grão Mogol, 313, Centro, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 3º da LC 64/90 c/c artigo 39 da Resolução do TSE nº. 22.717/08, oferecer a presente REPRESENTAÇÃO pela instauração de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC) contra MARIA DE FÁTIMA PEREIRA MACEDO, (da coligação DEM, PSDB e PDT), devidamente qualificada nos autos do Pedido de Registro, Processo nº. 422/2008, em face das seguintes razões de fato e de direito que passamos a expor:
I. DOS FATOS
A Coligação supra referida protocolizou pedido de registro de seus candidatos e junto com ele a documentação exigida em lei. Ocorre que os fatos da vida pregressa da Representada apontam para a incompatibilidade com os princípios da moralidade e da probidade, tornando-a inapta para a candidatura justificando, portanto, o ajuizamento da AIRC. Sua vida pregressa eivada de danos ao erário e de afronta ao princípio da moralidade está materializada nos autos de duas ações civis públicas, uma ação penal (Crime contra o Patrimônio) e um processo administrativo disciplinar em que a mesma foi condenada à pena de demissão a bem do serviço público, senão vejamos:

1. Processo Administrativo Disciplinar (Processo nº 9171/2000): Em 10 de abril de 2002, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas, como demonstra cópia anexa (Doc...) que a Representada sofreu a punição de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, nos termos do artigo 244, VI, por, no exercício da função pública, ter infringido os artigos 216, incisos V e VI; 217, inciso IV; 246, incisos I e III; 249, inciso III; e 250, inciso V todos da Lei estadual nº. 869/52 c/c os artigos 4º, 9º, inciso IV, artigo 10, incisos XII e XIII, todos da Lei 8429/92.
Importante ressaltar, Excelência, que a Representada propôs Mandado de Segurança, de competência originária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Processo nº. 1.0000.03.403694.7/000(1)), contra ato do Governado do Estado que indeferiu seu pedido de revisão da decisão que lhe impôs demissão a bem do serviço público, adotada nos autos do processo administrativo de nº. 917/2000. A Corte Superior do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais Denegou a Ordem, cuja ementa se extrai:
Mandado de segurança. Demissão de Servidor a Bem do Serviço Público. Rejeição de preliminar de inépcia da inicial. Incomprovadas as alegações de irregularidades no processo administrativo disciplinar. Direito líquido e certo não demonstrado de plano. Necessidade de maior dilação probatória. Ordem denegada.
Inconformada com a R. decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Representada interpôs Recurso Ordinário no E. Superior Tribunal de Justiça contra v. Acórdão do Colendo TJ/MG (Processo nº. 21.588-MG). Tal processo foi extinto com julgamento do mérito, cuja ementa se extrai:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DA SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

PEDIDO DE REVISÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. SÚMULA 430/STF. PRECEDENTES.
1. Incorre em decadência a impetração de Mandado de Segurança, em que se pleiteia a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de pena de demissão ao impetrante, se transcorridos mais de cento e dias entre o ato de demissão e o ajuizamento do writ
2. O pedido de reconsideração, na via administrativa, não tem o condão de interromper o prazo para a impetração do mandamus. Incidência da súmula 430/STF.
3. A decadência, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em sede de recurso ordinário. Precedentes.
4. Processo extinto com julgamento do mérito.

2. Ação Civil Pública, (Processo: 043303075062-7). Diante da manifesta prática de atos de improbidade e violação ao Princípio da Moralidade, reconhecida pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, bem como pelo E. STJ, o sempre atuante órgão do Ministério Público desta Comarca ajuizou a tempo e modo Ação Civil Pública contra a Representada, que tramitou pela Secretaria e Juízo da 1ª Vara de Fazenda/Falência da Comarca de Montes Claros. Tal Ação foi julgada procedente, tendo o MM. Juiz decidido nestes termos:

"Julgo procedente o pedido, declarando como ímprobos os atos já descritos, assim como condenado à Requerida Maria de Fátima Pereira Macedo (...). Assim como a condeno nas sanções dos artigos 37, § 4º da CR, e artigo 12, I e III, da L. 8.429/92, tendo em vista os reflexos sobre o patrimônio público, a maquinação da fraude com o envolvimento de tantos servidores e a não consecução do interesse coletivo, concretizado na perda da função pública de vereadora do Município de Montes Claros, suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos, assim, como à inabilitação para contratar com a administração pública ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos, cominando, ainda, multa civil no montante de três vezes o valor desviado (cinco mil, trezentos e cinqüenta e um reais e oitenta e dois centavos), corrigido na forma acima mencionado”.(Grifamos)

As demais ações, abaixo relacionadas, estão tramitando ainda em primeira instância e, devido à robustez das provas do cometimento de improbidade administrativa e violação ao principio da moralidade, não terão outro desfecho senão o julgamento procedente do pedido formulado pelo Ministério Público.

3. Ação Civil Pública, (Processo nº. 043307209655-8) proposta pelo Ministério que tramita na Secretaria e Juízo da 2ª Vara de Fazenda/Falência da Comarca de Montes Claros.

4. Ação Penal – Crime contra o Patrimônio (Processo nº. 043303099298-9) em tramitação pela Secretaria e Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca.

II. DO DIREITO

As ações civis públicas, Processo Administrativo e Ação Penal, acima mencionadas, inclusive, com decisões confirmadas em primeira e segunda instâncias, demonstram, claramente, que a Representada tem vida pregressa incompatível com a moralidade e probidade, o que não é admitido pelo nosso ordenamento jurídico. Há que se ressaltar que a lesão à moralidade na gestão pública e à probidade administrativa são questões essenciais ao próprio Estado Democrático de Direito e é da essência do modelo representativo que o agente eleito pelo povo exerça o poder em seu nome, como seu mandatário. Tal prerrogativa não pode ser conferida a pessoa que, no exercício desse mandato utilize a função pública para auferir benefícios particulares, ou para beneficiar a terceiros em detrimento da coletividade, como tem sido a prática recorrente do ora Representado. A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) é o instrumento jurídico adequado para livrar a administração pública e a sociedade de tão grande dano.

O Eminente Promotor de Justiça Edson de Resende Castro leciona que

“a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) destina-se ao reconhecimento da inelegibilidade (lato sensu) do candidato, seja por ausência de alguma/s das condições de elegibilidade, seja por incidência de alguma/s das causas de inelegibilidade. De qualquer forma, o que o impugnante busca é o indeferimento do registro da candidatura, sob o argumento de que
há algum impedimento na vida do candidato” (In: Teoria e Prática do Direito Eleitoral, 4ª Ed. Mandamentos, Belo Horizonte, 2008, p. 239)
A representação em apreço encontra respaldo na Lei Complementar n.º 64/90, que em seus artigos 3º e 24, dispõem:

Art. 3º. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

Art. 24 Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta Lei Complementar.
Pelo fato de o legislador não ter conferido legitimidade ativa ao eleitor – “verdadeiro titular do poder a ser delegado nas urnas” – é que os Representantes se socorrem no Ministério Público Eleitoral para impugnar o registro da candidatura do Representado.
Nesse sentido, é importante ressaltar mais uma vez o ensinamento do Eminente Promotor Edson Resende:
“a AIRC é a via processual adequada para a argüição de inelegibilidades constitucionais (art. 14, §§ 3º, 4º, 6º e 7º, da CF/88) e infraconstitucionais (LC 64/90). Se os legitimados à impugnação não o fazem nesse momento, e o juiz não toma conhecimento da inelegibilidade, o pedido de registro será deferido. Embora o candidato tenha contra si uma inelegibilidade, ela não poderá ser argüida em outro momento do processo eleitoral, porque a matéria terá sido alcançada pela preclusão” . In: Teoria e Prática do Direito Eleitoral, 4ª Ed. Mandamentos, Belo Horizonte, 2008, p. 246)
Portanto, considerando a urgência, in casu, na instauração da AIRC, haja vista o prazo previsto no art. 3º da LC 64/90, supra mencionado, bem como os riscos da preclusão, requer-se a observância do disposto no artigo 94 da Lei nº 9.504/97, in verbis:
“Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1.º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.
§ 2.º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.
(...).”
O parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece o princípio da moralidade como condição de elegibilidade deixando claro que só pode ser candidato aquele que atender a este preceito constitucional. A Carta Magna determina que seja considerada a vida pregressa do candidato, senão vejamos:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular
(...)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)"Grifos nossos.
Percebe-se, claramente, que a norma contida no § 9º do artigo 14 da CF tem uma finalidade específica, qual seja, proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandado, considerando, para tanto, a vida pregressa do candidato. Nesse sentido, é perfeitamente possível constatar a preponderância do elemento teleológico para a interpretação do referido dispositivo.
A Ilustre Defensora Pública do Estado do Tocantins, Elydia Leda Barros Monteiro, em artigo intitulado “A análise da vida pregressa do candidato como elemento ensejador da inelegibilidade. Garantia da proteção à probidade e à moralidade na administração pública”, publicado no site
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11427 (consulta realizada dia 06 de julho de 2008) leciona que
“A partir desta forma de interpretação (teleológica), torna-se possível chegar às conclusões do Ministro José Delgado em julgamento de RO 1133 - RJ, cuja ementa passa-se a transcrever:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. EXAME DE VIDA PREGRESSA. ART. 14, § 9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL. PROVIMENTO
1. .O art. 14, § 9º, da CF, deve ser interpretado como contendo eficácia de execução auto-aplicável com o propósito de que seja protegida a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato.
2. A regra posta no art. 1º, inciso I, g, da LC nº 64, de 18.05.90, não merece interpretação literal, de modo a ser aplicada sem vinculação aos propósitos da proteção à probidade administrativa e à moralidade pública.
3. A autorização constitucional para que Lei Complementar estabelecesse outros casos de inelegibilidade impõe uma condição de natureza absoluta: a de que fosse considerada a vida pregressa do candidato. Isto posto, determinou, expressamente, que candidato que tenha sua vida pregressa maculada não pode concorrer às eleições.
4. A exigência, portanto, de sentença transitada em julgado não se constitui requisito de natureza constitucional. Ela pode ser exigida em circunstâncias que não apresentam uma tempestade de fatos caracterizadores de improbidade administrativa e de que o candidato não apresenta uma vida pregressa confiável para o exercício da função pública.
5. Em se tratando de processos crimes, o ordenamento jurídico coloca à disposição do acusado o direito de trancar a ação penal por ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. Em se tratando de acusação de prática de ilícitos administrativos, improbidade administrativa, o fato pode ser provisoriamente afastado, no círculo de ação ordinária, por via de tutela antecipada, onde pode ser reconhecida a verossimilhança do direito alegado.
6. No entanto, no julgamento do RO nº 1.069/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, sessão de 20.9.2006, esta Corte assentou entendimento segundo o qual o pretenso candidato que detenha indícios de máculas quanto a sua idoneidade, não deve ter obstaculizado o registro de sua candidatura em razão de tal fato.
7. Desta forma, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, alinho-me a novel jurisprudência do TSE, ressalvando o meu entendimento.
8. .Recurso ordinário provido. (TSE, Ac. n.° 1133, de 21.6.2006, rel. Min. José Delgado
Acerca da interpretação sistêmica do §9º do artigo 14 da CF, leciona o festejado Promotor Edson de Resende, em artigo intitulado “A vida pregressa como impedimento constitucional à candidatura”, publico no site www.mp.mg.gov.br/extranet/baixarArquivo.action?idItemMenu=24676 : “Independentemente da omissão legislativa na fixação de outras hipóteses de inelegibilidade pela vida pregressa ou mesmo da futura e já anunciada complementação da inspiração revisora de 1994 (a redação do art. 14, § 9º, da CF, é resultado de emenda constitucional de revisão daquele ano), o certo é que a análise da vida pregressa dos pretendentes à disputa eleitoral é exigência constitucional, encontrada sem qualquer esforço a partir de uma leitura sistêmica do texto. Grifos nossos.
No mesmo artigo, o Eminente Promotor afirma que o princípio da presunção de inocência só se aplica à seara penal, inclusive invocando julgado do STF, senão vejamos:
“bom lembrar que a consideração de antecedentes desabonadores para o indeferimento do pedido de registro da candidatura, não afirmados em sentença transitada em julgado, não ofende o princípio constitucional do estado de inocência, porque tal garantia constitucional não se aplica à seara não penal. A questão também foi discutida no mesmo RO nº 1069/2006, reafirmando posição já manifestada pelo Supremo:
“O que nos vem da Constituição Federal? E aqui não cabe, como já ressaltado pelo relator, cogitar do princípio da não-culpabilidade. Não cabe porque o Supremo, ante a Lei Complementar nº 5/70, revogada pela Lei Complementar nº 64/90, enfrentando a inelegibilidade causada pela propositura da ação penal, oferta da denúncia pelo Ministério Público e recebimento dessa denúncia – o preceito exigia não apenas a propositura da ação penal, mas o recebimento dessa mesma propositura via acolhimento da denúncia no julgamento do Recurso Extraordinário nº 86.297, reafirmando dois pronunciamentos anteriores, apontou que não cabe confundir àquela época o princípio era implícito, não explícito como atualmente o princípio da não-culpabilidade com inelegibilidade. Na dicção do Supremo Tribunal Federal considerado esse último precedente, tenho-o em mãos, da lavra do Ministro Carlos Thompson Flores, o princípio da não-culpabilidade, ou o princípio mesmo da inocência, está ligado ao processo penal, mesmo assim se admitindo, no campo penal, certas iniciativas que mitigam esse princípio, como arresto de bens, como prisão preventiva e outras situações concretas” (trecho, TSE, RO 1069/2004).
Seguindo essa mesma linha de pensamento, assevera o Eminente professor João Baptista Herkenhoff, um dos ícones da defesa dos Direitos Humanos no Brasil:
A presunção de inocência, na esfera criminal, só se esgota com a sentença condenatória de que não caiba recurso. Esta salvaguarda, correta no campo dos direitos individuais, não pode ter aplicação em sede eleitoral. Aqui o que deve preponderar é o interesse coletivo de obstar a eleição de políticos de “ficha suja” que, freqüentemente, buscam a conquista do mandato como forma, justamente, de proteger-se do braço da Justiça.
Não pode a Justiça Eleitoral desprezar a hermenêutica sociológica. Através desse caminho, o intérprete coloca-se diante da realidade social. É inviável a análise da vida pregressa dos candidatos, por parte do eleitorado, em razão de fatores culturais e políticos que furtam o acesso de grande parcela da população a fontes de informação imparcial, ampla e clara. Diante desse quadro, a Justiça Eleitoral não se pode deixar enredar por uma interpretação literal, que daria elegibilidade a políticos sujos, mas trairia os fundamentos da própria Constituição. (in:
http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=987
Dos ensinamentos emanados de abalizados doutrinadores bem como da jurisprudência da mais alta corte do Judiciário, conclui-se que o princípio da não-culpabilidade ou da presunção de inocência se aplica apenas ao âmbito penal, servindo para impedir a antecipação de penas. No âmbito eleitoral, prevalecem outros princípios constitucionais. Aqui basta ser parente de um detentor de mandato ou ocupar certas funções para não poder se candidatar. Não se trata de considerá-las antecipadamente culpadas de usar seus vínculos familiares ou seus postos para interferir no pleito, mas de adotar uma postura preventiva, impedindo que isso ocorra.
No caso da vida pregressa dos candidatos, acontece a mesma coisa: não se trata de considerá-los culpados, mas de, à vista de circunstâncias objetivas, prevenir a sociedade da possível candidatura de alguém que não deve exercer a função pública. O fundamento dessa inelegibilidade não é o reconhecimento da culpa, mas a simples existência da condenação criminal, ainda que provisória.
Há que se ressaltar, ainda, Excelência, que mesmo sob o princípio da presunção da inocência o réu da ação penal pode ter alguns direitos restringidos, como no caso de prisão cautelar, provisória ou preventiva. Ele continua sendo considerado inocente, pois ainda não há sentença transitada em julgado, mas pode, eventualmente, responder ao processo na condição de preso. O mesmo acontece no campo político, onde se maximiza o exame da moralidade. Portanto, a elegibilidade pode sofrer restrições ante a comprovação, no exame da vida pregressa do candidato, da prática de atos tidos como imorais, principalmente quando denotados por ações penais, civis públicas ou de improbidade administrativa, em que seja réu, em processos em curso perante a justiça.
A sociedade brasileira, com o intuito de se prevenir contra atos de improbidade e garantir a transparência na gestão da coisa pública, através de seus representantes Constituintes, inseriu na Carta Política de 1988 princípios a que deve ser submetida a Administração Pública e ao mesmo tempo prevê a sanção para aqueles que violam tais princípios vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)”.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O Principio da Moralidade, dentre os demais insertos na Constituição Federal, consagra-se como o mais importante na atuação da Administração Pública em relação ao administrado que com ela se relaciona juridicamente, em agir em conformidade com a moral administrativa, ou seja, devem seguir o conjunto de regras extraídas da lei e da disciplina interior da Administração que dispõem que as pessoas que lidam com a coisa pública devem agir, acima de tudo, em conformidade com a lei, a moral, os bons costumes, as regras de boa administração e boa-fé. Acerca desse princípio, José Afonso Dias da Silva assim se manifesta:
“A moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art. 37). (...) A idéia subjacente ao princípio é a de que a moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto. Significa, como disse Hauriou, que a moralidade administrativa consiste no conjunto de “regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.
A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o “funcionário servir a administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou outrem”. (In: Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2006. p. 668).
Em uma análise sistemática, a própria Lei Complementar 64/90, em seu artigo 23, afirma a existência do princípio da moralidade na seara eleitoral. E o legislador vai mais além: permitiu ao tribunal analisar caso a caso se aquele candidato ao cargo público é suspeito ou insuspeito, in verbis:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Em razão deste repúdio aos atos imorais é que se tem a fundamentação para sua proteção constitucional, seja na possibilidade de anulação do ato, de responsabilização cível e penal, seja na possibilidade de se impedir a candidatura do candidato de vida pregressa incompatível com o exercício da função pública. Nesse sentido, é oportuno colacionar vários julgados do E. Tribunal Regional do Rio de Janeiro:
CANDIDATO - REGISTRO DE CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - VIDA PREGRESSA
ACÓRDÃO Nº 26937 - ACÓRDÃO Nº 26958 - ACÓRDÃO Nº 27041 - ACÓRDÃO Nº 27734

III. DO PEDIDO
Pelo exposto, conclui-se que Representado Ademar de Barros Bicalho não reúne condições de elegibilidade, uma vez que a sua vida pregressa recomenda o indeferimento do registro. Portanto, nos termos da legislação supra citada, requer-se, observados o rito processual e o prazo consignado no artigo 3º da Lei Complementar 64/90, e visando a efetivação dos princípios da moralidade e da prevenção social, o recebimento desta para:

a) o ajuizamento da competente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) por incompatibilidade da vida pregressa do ora candidato com o cargo de vereador;
b) Requer-se ainda a aplicação do disposto nos artigos 94 e 97 da Lei Eleitoral 9.504/97, por ser medida da mais hialina justiça.
c) Em sendo necessário, requer prazo razoável para juntada de instrumento de mandato dos Representantes, haja vista a exigüidade do prazo para o ajuizamento da competente Ação.

Nestes termos
Pedem deferimento.
Montes Claros/MG, 11 de julho de 2008
Marcos A. de Souza
OAB/MG 71.688
André Alves de Souza.
OAB/MG 91.719