EXELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA DE MONTES CLAROS – MINAS GERAIS.
-Autos 433.06.186764-7.
EURÍPEDES XAVIER SOUTO, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado nesta cidade de Montes Claros – gabinete localizado no prédio da Prefeitura Municipal, CPF 569.308.286-53, RG M-4.006.390 SSP/MG, filho de Geraldo Rodrigues Xavier e Joana Souto Xavier, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, por meio de seu procurador regularmente constituído, por força do mandato de outorga de poderes constante dos autos e ao final assinado, propor, como de fato propõe, a presente RESPOSTA PRELIMINAR estatuída no Artigo 514 do Código de Processo Penal, fazendo-o nos termos adiante articulados – a saber...
Antes de adentrar propriamente à defesa, o defendente pede-vos que analise seu pedido preliminar, que se refere aos fatos que deram origem a esse procedimento, que culminou na sua prisão. - Prisão esta inteiramente desnecessária, arbitrária, inconstitucional, que resultou na concessão de uma liminar concedida pelo desembargador SÉRGIO BRAGA NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SEU FAVOR.
O defendente propõe este intróito a fim de ponderar no sentido de que, sem dúvida, V. Ex.ª cometeu um grande equívoco naquela oportunidade. Pelo menos do ponto de vista da defesa e do desembargador SÉRGIO BRAGA.
Este equívoco lhe causou um grande dano. Dano este talvez irreparável, baseado em informação sem fundamento da polícia federal, cuja motivação É MUITO ESTRANHA – COMO SE DEMONSTRARÁ...
O juiz e o poder.
Antes de se querer o poder é preciso saber O QUE SE PRETENDE COM ELE.
"Quase todos os homens são capazes de suportar adversidades, mas se quiser por à prova o caráter de um homem, dê-lhe poder" (Abraham Lincoln)
No referente à atuação de um juiz tais premissas são extremamente graves. Pois de uma sua decisão pode decorrer A MORTE CIVIL DE UM CIDADÃO OU MESMO MORTE BIOLÓGICA.
No dia 06 (seis) do mês de Julho do ano em curso, o que se viu foi o linchamento moral de 8 (oito) cidadãos desta cidade, dentre eles o defendente, e uma cidadã.
Viram-se as prisões de tais cidadãos, execrados em público, algemados e colocados dentro de camburões da polícia federal; muitos deles presos na frente de seus filhos (sendo que o defendente o foi na frente de seus dois filhos adolescentes) – sob a mira de arma de fogo de grosso calibre; algemado.
Indaga-se o seguinte: Contra qual espécie de cidadão deve agir assim o Estado? É o que se pergunta... – Naturalmente contra homens de altíssima periculosidade – contra os quais deve-se ter profunda cautela. – Mas, foi isso o que aconteceu?
Diz o Artigo 284 e 292 do Código de Processo Penal – “verbis:”
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. (GRIFAMOS).
A doutrina:
"Devendo ser respeitadas a dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência, o constrangedor e aviltante uso de algemas - símbolo maior da humilhação ao homem - só pode se dar nas singulares e excepcionalíssimas hipóteses do art. 284 c/c o art. 292 do CPP e, mesmo assim, desde que esgotados todos os meios para conter a pessoa que se pretende prender ou conduzir." - ALGEMAS: USO E ABUSO - Luís Guilherme Vieira (Publicada na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal nº 16 - OUT-NOV/2002, pág. 11) (Luís Guilherme Vieira Advogado no Rio de Janeiro, Presidente da Comissão Permanente de Defesa do Estado de Direito Democrático do Instituto dos Advogados Brasileiros, Professor de Pós-Graduação da Universidade Candido Mendes e Membro da Associação Internacional de Direito Penal). (FIZEMOS DESTAQUES).
Não havia motivo para prisão, assim como, muito menos o uso de aparato como se fora para prender “FERNANDINHO BEIRA MAR E/OU PABLO ESCOBAR.”
O que se viu foram atos desnecessários, arbitrários, orquestrados adredemente, para “CONVENCER” AO JUIZ E AOS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE UMA “NECESSIDADE” INEXISTENTE. E O QUE É PIOR: CONSEGUIRAM.
E dizer que não existe norma regulamentadora do uso de algemas, é pretender “tapar o sol com peneira.” - Existe norma sim, como demonstrado acima. Na verdade, a intenção dos policiais da polícia federal não era apurar nada, como de fato nada foi apurado. Pretendiam e conseguiram, HUMILHAR O DEFENDENTE; FULMINÁ-LO POLITICAMENTE. E CONSEGUIRAM. – Mais detalhes mais adiante...
O DEFENDENTE É VÍTIMA; NÃO É RÉU, NESSE LAMENTÁVEL EPISÓDIO. NÃO EXISTE SEQUER CRIME EM TESE; SEQUER SE PODERÁ, AINDA QUE “FORÇANDO MUITO A BARRA” TER HAVIDO O DENOMINADO “ERRO DE TIPO”, vez que, para que haja erro de tipo, necessário a que o agente tenha praticado um TIPO PENAL por erro plenamente justificável. Mas para que haja o denominado TIPO PENAL, imprescindível “ajuste perfeito do fato com o tipo, ou seja, a exata correspondência do fato praticado com a descrição legal.” - Onde não há tipicidade não há crime. – É NECESSÁRIO HAVER A PRÁTICA DE UM FATO TÍPICO, O QUE, NEM DE LONGE HOUVE NESSE DESATROSO EPISÓDIO.
Não é possível constatar-se nos fatos trazidos no inquérito, ter o defendente praticado qualquer forma de crime. Muito menos de formação de quadrilha – artigo 288 do Código Penal, que exige para sua caracterização, além do número de participantes superior a três pessoas, haja um vínculo associativo permanente e estável para a prática de crimes.
Não é possível admitir-se o recebimento de denúncia que apenas narra hipótese de crime, e por tal hipótese se vá subjugar o cidadão ao respondimento de processo: HUMILHANTE E DOLOROSO. É preciso mais que isso: é preciso que haja suporte probatório indiciário mínimo. Senão seria o fim. Não teria limite o estado. Bastaria a que alguém fizesse DENÚNCIA VAZIA – COMO É O CASO DESSE INQUÉRITO; SEM LASTRO PROBATÓRIO E QUE O CIDADÃO SE SUBMETERIA ÀS AGRURAS DE UM PROCESSO -, QUE, COMO SE SABE, O SIMPLES RESPONDIMENTO DE UM PROCESSO CORRESPONDE A UMA PENA, TAL É O SOFRIMENTO QUE TAL PROCEDIMENTO CAUSA.
Com o material que existe nos autos não é possível submeter um cidadão ao respondimento de um processo. Mesmo porque, como visto e mais adiante mais detalhes, o único tipo penal existente nos autos, (com suporte indiciário mínimo), é o imputado ao denunciado RANIERI ROBSON ALMEIDA: Por furto de documento da empresa franqueada. Mas o defendente não tinha conhecimento de tal fato. – Pois a franqueada – que prestava serviço ao defendente não o informou da demissão do funcionário, assim como não informou ao presidente da câmara – com a qual tinha contrato.
Por outro lado, não havia sequer como desconfiar da alteração ocorrida por parte da franqueada, vez que não houve solução de continuidade da prestação dos serviços. As correspondências continuaram a ser entregues. Não houve qualquer prejuízo relativamente à prestação dos serviços. – NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO CAUSADO PELA AÇÃO DO SENHOR RANIERI ROBSON – AO ERÁRIO MUNICIPAL.
A bem da verdade, não era intenção da polícia federal apurar nada! A intenção era a prisão; a execração pública; a humilhação; o prejuízo moral!!!
Senhor Juiz: Não há qualquer fundamento; não há qualquer razão ou suporte para denúncia do defendente como incurso nas iras dos crimes do art. 288 – como quer o MP, notadamente quando diz que os crimes a serem praticados seriam: falsificação de documentos e desvio de verba pública. – Porquê, além de faltar suporte probatório indiciário (por mínimo que seja), também lhe falta lógica; FALTA SUPORTE PROBATÓRIO INDICIÁRIO MÍNIMO.
A LÓGICA é outra maneira de chegar-se à verdade, quando parecem nebulosas as proposições...
“O termo lógica vem de uma palavra grega que significa razão. A lógica é, de fato, a ciência das leis ideais do pensamento, e a arte de aplicá-la corretamente à procura e à demonstração da verdade.”
“...Leibniz disse com razão que “as leis da lógica não são mais do que as regras do bom senso colocadas em ordem e por escrito.” - (Régis Jolivet Curso de filosofia 13ª edição pág. 27/28). – GRIFAMOS.
Não há dúvida que é completamente leviana a hipótese da denúncia. Afinal, o defendente não falsificou nota nenhuma: NÃO HÁ NADA NOS AUTOS QUE DÊ CONTA DE TAMANHA LEVIANDADE!!!
O defendente não furtou nota nenhuma: igualmente não há nos autos nenhum indício, nenhuma informação que possa sustentar tal disparate!!!
O defendente não desviou verba nenhuma – já que apenas recebeu notas por serviço prestado. Não houve desvio de verba, assim como não houve qualquer prejuízo ao erário municipal – como dito. Se eventualmente tais notas foram furtadas e/ou falsificadas – isso não era do conhecimento do defendente... Por outro lado, o serviço pelo qual pagou foi prestado... Pelo menos não existe qualquer indício de não ter sido. - Em parte alguma do inquérito existe qualquer menção ou hipótese de que o defendente tenha ficado de posse de qualquer valor!!! – E se o prestador do serviço utilizou nota furtada -, isso foge ao controle do defendente. Afinal, os documentos eram os mesmos que sempre vinham sendo apresentados. Não havia, portanto, nenhum motivo para desconfiança.
Então a lógica, também, é contrária à denúncia, vez que não é possível que alguém vá cometer crimes que não tenha qualquer finalidade e que não lhe renda qualquer vantagem...- QUAL O RESULTADO???
Os representantes do M. Público se viram na obrigação de oferecer denúncia, já que “embarcaram” na “armação” feita pelo delegado de polícia federal e deram parecer favorável às prisões -, que foram consideradas ilegais pelo Tribunal de Justiça.
O fundado receio do defendente, Senhor Juiz, é que V. Ex.ª, JUIZ MILTON LÍVIO LEMOS DE SALLES, também se ache na obrigação de CONDENÁ-LO, JÁ QUE FOI V. Ex.ª quem determinou aquela prisão.
Diante destes argumentos é que o defendente requer de V. Ex.ª, JUIZ MILTON LÍVIO LEMOS DE SALLES, que se dê por suspeito, com base no § único Art. 135 do Código de processo civil, aplicado por analogia ao processo penal, na conformidade do permissivo constante do Art. 3º do CPP, declinando da competência e passando os autos ao V. Substituto legal.
Doravante o defendente passará a adentrar mais à parte técnica destes autos, fazendo-se inicialmente um resumo do que existe de fato no inquérito. Depois prestará algumas informações acerca de COISAS MUITO ESTRANHAS QUE OCORRERAM NESTE NEFASTO EPISÓDIO...
RESUMO DO INQUÉRITO – (O QUE DE FATO EXISTE)!!!
Neste inquérito existe o seguinte: Segundo noticia a portaria constante do inquérito, este se iniciou por ter havido uma ligação telefônica ANÔNIMA que, segundo a qual, os vereadores estariam fazendo prestação de contas das verbas de gabinete com notas falsas;
Instaurado o inquérito, foi ouvido o Senhor Ranieri Robson de Almeida – fls. 534/536 – tendo na oportunidade informado que trabalhava para uma franqueada dos correios denominada ACF CENTRO – FLS. 534 e que ao sair da mesma se apropriou de dois blocos de notas fiscais da franqueada. E que, com tais talonários continuou a fazer prestação dos serviços aos vereadores;
As fls. 535 informa taxativamente: “...que os vereadores não tinham ciência de que o depoente não trabalhava mais para os correios;”
Às fls. 542 – o Senhor Elder Ferreira Aragão – gerente dos correios diz taxativamente:
“...nessa oportunidade informa que a ECT não sofreu lesão, especialmente de ordem financeira, em razão dos fatos, objeto de investigação neste inquérito policial; Que informa o depoente que os RVPs são de responsabilidade e controle da agência franqueada respectiva, não sendo contabilizada junto à ECT;...” (Destacamos).
Naquele momento, 14 de Junho do ano de 2006, com a declaração do Senhor Elder Ferreira Aragão – de que não houvera qualquer prejuízo aos cofres da empresa federal – que se destaque bem isso: “...nessa oportunidade informa que a ECT não sofreu lesão, especialmente de ordem financeira, em razão dos fatos, objeto de investigação neste inquérito policial; - não havia mais interesse da polícia federal – vez que os crimes de competência federal são... - crimes comuns, que afetam bens, interesse, serviços da união, autarquias ou empresas públicas.
Naquele momento, portanto, cessava a competência da polícia federal. Deveria o Senhor delegado transferir a competência para a polícia civil do Estado de Minas Gerais – que de fato, era a competente. Mas isso não foi feito. Continuou o Senhor delegado – EXTRAORDINARIAMENTE INTERESSADO EM PRATICAR PRISÕES DOS VEREADORES ATÉ CONSEGUIR...
Havia uma segunda interpretação possível – vez que há jurisprudência nesse sentido – na conformidade de decisões pretorianas – que se transcreverá em exceção de incompetência em razão da matéria – que seria: entendendo que restara atingida empresa federal – EBCT – então a competência seria da justiça federal – (continuando a polícia federal como competente). Só que em tal caso – COMPETENTE É A JUSTIÇA FEDERAL... E O JUÍZO A SER PROVOCADO TERIA QUE SER O JUIZ FEDERAL!!!
Aí é que ocorreu interpretação PROFUNDAMENTE ÍMPROBA!!! O Senhor delegado utilizou dois raciocínios - (que lhe convinha) – para atingir seu objetivo: Entendeu que a competência seria da justiça comum -, vez que o juiz federal não atenderia seu pedido inconstitucional – de prender desnecessariamente o defendente; mas continuou presidindo o inquérito, embora sabendo que a competência seria da polícia estadual. – Pois ele queria, na verdade, não era apurar nada! Pois nada havia para ser apurado. Queria, isto sim, as prisões – para as quais fez esforço NUNCA VISTO ANTES!!! E NUMCA MAIS – ESPERA-SE, SERÁ VISTO!!!
Observação importante é a seguinte...
O defendente não tinha como saber se o depoente RANIERI ROBSON DE FATO HAVIA DEIXADO A FRANQUEADA!!! MESMO PORQUÊ, NÃO TINHA MOTIVO PARA ISSO. Afinal, tal empregado da franqueada em nada mudou seu comportamento. – Esclarecendo-se, de passagem, que o defendente não tinha contato direto com o referido cidadão -, sendo que as correspondências por ele encaminhadas eram retiradas do seu gabinete com os funcionários do mesmo;
Por outro lado, O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ERA FEITO DIRETAMENTE COM O DEFENDENTE, MAS COM O PRESIDENTE DA CÂMARA;
O presidente da câmara, por sua vez, não informou ao defendente qualquer alteração acerca de eventual mudança de eventual empregado da franqueada;
A franqueada por seu turno, também não informou ao defendente tal alteração, e nem existe qualquer prova nesse sentido -; haja à vista que não existe documento algum nesse sentido;
O defendente não tinha porque desconfiar de tal alteração -, já que não tem o dom de adivinhar. E por outro lado, tudo continuava da mesma forma: O MESMO FUNCIONÁRIO E OS MESMOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Mesmo porquê, não havia sinal algum de não ter havido de fato prestação do serviço. Pois, ao contrário, percebia-se o mesmo retorno dos destinatários que recebiam as correspondências.
ENTÃO SENHOR JUIZ, ISSO É TUDO QUE CONSTA EFETIVAMENTE DO EPISÓDIO... E COM APENAS ESSES FATOS – (QUE É O QUE EXISTE NO INQUÉRITO). - E APENAS COM ESSES FATOS, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE POSSA HAVER A PRÁTICA DOS FATOS TÍPICOS ANOTADOS NA DENÚNCIA. POR ISSO TEM DE SER A MESMA CONSIDERADA IMPRESTÁVEL; INEPTA.
MAS VEJA QUANTA COISA ESTRANHA...
Serão apenas mencionados os fatos para V. reflexão...
Pode-se afirmar, sem medo de errar, que a motivação dos membros da Polícia Federal não era apurar nada! As razões que os motivaram são estranhas; e a bem da verdade, o defendente sabe, mas como não pode provar... no entanto, Senhor Juiz, não havia, sequer, necessidade de intervenção policial para apurar os fatos contidos no inquérito – QUE LONGE ESTÃO DE PARECER-SE COM COMETIMENTO DE CRIME...
MAS, PARA O POVO, FICOU A SUSPEITA DE TER HAVIDO COMETIMENTO DE CRIMES POR PARTE DO DEFENDENTE: FORMAÇÃO DE QUADRILHA E OUTRAS INFÂMIAS, MENCIONADOS Na denúncia e no inquérito... (SEM LASTRO QUALQUER).
“A empreitada” da Polícia Federal, repetindo, não era apurar nada! Pois o que havia para ser apurado era muito simples e que poderia ser feito pelos próprios mecanismos que dispõem os órgãos das administrações públicas. Não havia, pois, sequer necessidade de interferência policial.
O que se depreende, vendo o inquérito – QUE NÃO TEM NADA A MAIS DO QUE O MENCIONADO, é que se pretendia desmoralizar, humilhar, desprestigiar alguns vereadores, e a Polícia Federal fez isso! Mas, pode ter sido apenas pela sede de estar-se sob as gambiarras!!! OS HOLOFOTES!!! - É difícil de engolir isso.
MAIS COISA ESTRANHAS...
O mundo da política tem submundos – (INFELIZMENTE)!, QUE, AO PENETRÁ-LOS, FAZ O HOMEM DE BEM TER REVOLUÇÃO ESTOMACAL, PELO ASCO QUE CAUSAM.
Analisando as prisões:
... MAIS OU MENOS 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO LAMENTÁVEL EPISÓDIO, O VEREADOR DA CÂMARA, Heráclides Gonçalves Filho – “Júnior da Samambaia,” foi avisado por FERNANDO MACÊDO, assessor do Deputado Estadual DESTA REGIÃO – Arlen Santiago, que: “vocês serão todos presos -, pela Polícia Federal.”
O vereador, neófito no mundo da política, - (PRIMEIRO MANDATO), não deu atenção, tamanho era o absurdo que ouvira. Mesmo porquê, não se prende cidadão de bem; não se prendem pessoas – a não ser que haja motivo para isso. E, embora não sendo EXPERT em assuntos legais, sabia o vereador que não dera qualquer motivo para ser objeto de uma medida de tão extrema violência, qual seja, a constrição de sua pessoa, VIOLENTANDO PRINCÍPIO SAGRADO DA LIBERDADE!!!
DITO E FEITO:
Aproximadamente 30 (trinta) dias depois, de fato foram presos – veja o detalhe: pela Polícia Federal – como previra o assessor do deputado Arlen Santiago, Fernando Macedo...
Até aí, V. Ex.ª deve estar pensando: – NÃO HÁ NADA DEMAIS... AFINAL, SE A POLÍCIA FEDERAL ERA A COMPETENTE... MAS AI É QUE ESTÁ: das duas uma: tendo restado atingida empresa pública a competência seria mesmo da polícia federal. Mas o juízo seria federal também; se entendesse não ter sido atingida empresa federal, a competência seria do juízo comum; o inquérito, igualmente, seria de competência da polícia civil do estado.
Como explicado em retro, NADA DISSO FOI FEITO. O raciocínio do Senhor Delegado não poderia ser mais tortuoso: sendo ele, delegado, da esfera federal, continuou com a presidência do inquérito. Mas, contraditoriamente e ESTRANHAMENTE, PREFERIU PROVOCAR O JUÍZO COMUM. DAÍ REFORÇAR-SE A IDÉIA QUE O JUÍZO FEDERAL NÃO ATENDEU OU NÃO ATENDERIA O SEU REAL PROPÓSITO, QUE ERA A PRISÃO DO DEFENDENTE. Não era apurar coisa alguma!
O delegado Marcelo Eduardo Freitas, é, sem dúvida, o grande artífice dessa empreitada. É ele quem assina todas as ações deste inquérito: em alguns teve companhia, em outros o fez sozinho – como é o caso do “despacho saneador” – que se vê às fls. 562/565 -, mas sempre assina em primeiro lugar – não deixando dúvida quanto a sua responsabilidade na empreitada, cuja motivação é muito estranha...
Ora, se a competência era da POLÍCIA FEDERAL, claro está que o juiz competente igualmente seria o JUIZ FEDERAL. Nesse sentido, na própria imprensa local há informação de que o Senhor Delegado, TERIA TENTADO A PRISÃO DOS VEREADORES JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL E NÃO TERIA OBTIDO ÊXITO. E, ao invés de transferir a competência da presidência do inquérito Á POLÍCIA CIVIL, PERSISTIU PRESIDINDO-O, VOLTANDO-SE PARA O JUIZO DA JUSTIÇA COMUM. COMETEU UM IMENSO JOGO DE PALAVRAS, SOFISMAS E IMBRÓGLIOS DE TODA NATUREZA, NUMA REPRESENTAÇÃO DE 43 (QUARENTA E TRÊS) LAUDAS – FLS. 579/622, e conseguiu “convencer” aos promotores e ao juiz, a “verem” onde NADA HAVIA PARA SER VISTO!!!
Sabe-se, (senso comum), que uma representação policial, pedindo eventual prisão preventiva de um cidadão, NORMALMENTE É FEITA EM UMA LAUDA E MEIA, DUAS LAUDAS, JAMAIS ULTRAPASSANDO ISSO!!! EM NENHUMA SITUAÇÃO JAMAIS SE VIU REPRESENTAÇÃO POLICIAL ULTRAPASSAR ESSA BITOLA!!!
O delegado Marcelo Eduardo gastou nada menos que 43 (quarenta e três) laudas – “em tamanho 12”, para convencer aos RMP e ao juiz da “EXISTÊNCIA DO INEXISTENTE.” E O QUE É PIOR: CONSEGUIU!!!
V. Ex.ª lerá o relatório em que o delegado MARCELO EDUARDO FREITAS propele um arsenal de argumentos sofistas: (que ou aquele que utiliza a habilidade retórica no intuito de defender argumentos especiosos ou logicamente inconsistentes), e com efeito, traz à colação, doutrinas e jurisprudências hipotéticas, cujas hipóteses NADA TÊM A VER COM O EPISÓDIO EM QUESTÃO... MAS OS PROMOTORES E O JUIZ “ENGOLIRAM” O ENGENHO DO DELEGADO!!!
Senhor Juiz, para V. reflexão: O delegado Marcelo Eduardo Freitas vem a ser genro do ex-vereador “TONINHO DA COWAN”, que por sua vez é assessor de outro deputado da região, CARLOS PIMENTA, então candidato à reeleição. E, entre os vereadores humilhados e execrados, exibidos como troféus, o defendente era candidato ao mesmo pleito e, em pesquisa informal estava à frente dos dois deputados: Arlen Santiago e Carlos Pimenta... Teria sido apenas uma grande coincidência???...
Como dito, agora repetindo, a intenção da PF, principalmente do delegado MARCELO EDUARDO FREITAS, não era apurar nada. Pois, como dito, não havia nada a ser apurado por polícia. E, mesmo se houvesse, em nenhum momento foi negado, em nenhum momento houve empecilho à atuação, ainda que indevida, da PF, SEMPRE ATENDIDA PRONTAMENTE EM TUDO QUE FOI SOLICITADO À CÂMARA. O DEFENDENTE EM NENHUM MOMENTO PROCUROU DIFICULATAR NADA, nem o presidente da Câmara...
Estranho o interesse do Senhor Delegado. Teria sido tal motivação apenas pelo anseio de estar sob HOLOFOTES? TERIA SIDO SOMENTE ESSA A MOTIVAÇÃO? Apenas se narrará os fatos. A conclusão fica para V. raciocínio, para V. convencimento íntimo...
MAIS COISAS ESTRANHAS...
O delegado conseguiu do juiz um sigilo tão secreto que somente é comparável ao dos tribunais de exceção, como no caso do “tribunal nacional” do governo Getúlio Vargas, no “Estado Novo 1.938/45”, tribunal esse criado para julgar os comunistas pelo movimento de 1935, e que prosseguiu sendo utilizado para julgar o movimento integralista de 1938;
MAIS RECENTEMENTE, NA ÉPOCA DA SEGUNDA DITATURA DA REPÚBLICA, COM A FAMIGERADA “LEI DE SEGURANÇA NACIONAL”, QUE PROPICIOU AS MAIS AVILTANTES BRUTALIDADES DA HISTÓRIA DA REPÚBLICA – NESSES REPUDIÁVEIS “ANOS DE CHUMBO”, DE TRISTE MEMÓRIA;
Só que o referido sigilo serviu somente para que o defendente não se defendesse. O interesse real era conseguir mandado de prisão na surdina e prende-lo e expo-lo na mídia. Isso porque, no dia do espetáculo toda a imprensa foi avisada de madrugada. Alguns órgãos da imprensa foram avisados às 3:00 horas da madrugada. Tanto que, de manhã às 6:00 horas – quando foi preso o defendente – toda imprensa o filmou e fotografou, saindo sua imagem em todo meio de comunicação. Então se pergunta: estavam, de fato interessados em sigilo? Claro que não. Pretendiam e conseguiram evitar que o requerente se defendesse. E que, afinal, pudesse Desmoralizar, Execrar, Expor, Humilhar, Aviltar!
As ações vistas contra o defendente foram injustas, desnecessárias, chegando a ser cruéis, inconstitucionais, abusivas, insanas, despropositadas, como mencionado na decisão do Des. Sérgio Braga,
“Verbatim:”
“Não é possível que só a gravidade dos fatos imponha a medida excepcional da prisão temporária, pois isso equivaleria a uma punição antecipada, antes da formação do devido processo legal, antes da observação do contraditório, TUDO MOSTRANDO-SE EXCESSIVO E SEM JUSTIFICAIVA.” (Fizemos destaques).
E, em matéria de injustiça, arbitrariedade e truculência, tais ações não ficam atrás do “Tribunal do Santo Ofício” da “Santa Inquisição”, e do “Sinédrio;” – este último utilizado para punir os Cristãos nos tempos das insânias de Nero, EM ROMA.
DESEJAVAM VER SANGUE, AINDA QUE DE INOCENTE; VIRAM SANGUE SER JORRADO... MAS QUEM IRÁ PAGAR POR ISSO!!! – NÃO ESTAMOS NOS TEMPOS DE NERO E NEM DA INQUISIÇÃO...
Serão analisados aspectos técnicos da denúncia, não deixando qualquer laivo de dúvida quanto à sua INÉPCIA; SUA IMPRESTABILIDADE.
Diz o Art. 41 do CPP:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. (FIZEMOS DESTAQUES).
Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita condição.
Crimes imputados ao defendente na denúncia: 288 caput, 293 § 1º e 312 do CPB (as duas figuras por reiteradas vezes – na forma do art. 71), e art. 69 do CPB
Se transcreverá as hipóteses típicas de cada dispositivo, contidas nas normas repressivas e se fará análise de cada uma, de molde a demonstrar a falta de hipótese valida para imputação ao defendente...
Art. 288...
Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
293 § 1º...
Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
...(OMISSIS)...
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
Vide art. 36, parágrafo único, Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
§ 1º com redação dada pela Lei nº 11.035, de 22.12.2004, DOU de 23.12.2004, em vigor na data de sua publicação.
O parágrafo alterado dispunha o seguinte:
"§ 1º Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo."
Art. 312...
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Como bem o sabeis, Senhor Juiz, a teoria finalista do direito penal, adotada pela doutrina e jurisprudências brasileiras, em que se firmou, definindo-se como CRIME: FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL.
Isso significa que: fato típico é a definição dada pela lei ao fato tido como sendo crime. - Tipicidade, portanto, é a “IDENTIDADE” DO CRIME, sem o que não poderá haver crime, já que não há crime sem que a lei o tipifique como tal. A descrição precisa do crime é imprescindível para a validade da ação penal. Pois, sem isso não poderá o réu defender-se validamente...
Então, Senhor juiz, começa-se a análise pela imputação do Artigo 288 que é a denominada FORMAÇÃO DE QUADRILHA...
Formação de quadrilha se inscreve na categoria de crimes plurissubjetivos, cometidos em concurso de pessoas, sendo tal modalidade – (única) em que se punem os denominados ATOS PREPARATÓRIOS. Portando, necessário que a imputação seja precisa, a fim de permitir a ampla defesa, já que nessa modalidade de crimes o que se pune de fato, é a intenção de cometer-se crimes. Sendo pois, a intenção, uma das denominadas ELEMENTARES DO TIPO PENAL.
Com efeito, é esta uma modalidade de crimes cometidos em concurso de pessoas que, como se sabe, existem dois fundamentos que de modo nenhum há como serem olvidados, posto que também fazem parte das elementares do tipo , quais sejam: unicidade de desígnio, fato típico a ser realizado. Portanto, o nexo subjetivo, (acordo prévio de vontades), é essência do tipo penal. E como elementos normativos do tipo tem-se ainda o dolo ou a culpa.
NÃO É POSSÍVEL DEFLAGRAR-SE AÇÃO PENAL A PARTIR DA DENÚNCIA... posto que inepta – como se vê, dos fundamentos preliminares anotados, vez que em nenhum momento se constata, pelos fatos levantados no inquérito: acordo prévio de vontades e unicidade de desígnio – ELEMENTARES DO TIPO PARA O CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS. – O QUE EXISTE É SOMENTE OS FATOS ANOTADOS ALHURES. NÃO EXISTE NADA MAIS!!!
Na denúncia não se vislumbra, em lugar nenhum, fato ou circunstância que possa depreender o nexo subjetivo de cometimento de crimes... Mesmo porque, mesmo levando-se em conta o inquérito, que deveria ser a base da denúncia, nele não se vê nada que possa justificar a denúncia. Aliás, como é praxe, em toda denúncia, o denunciante – EM REGRA, CITA PASSAGEM DO INQUÉRITO PARA FUNDAMENTÁ-LA. NESTE CASO A DENÚNCIA É TODA NA BASE DO “EU ACHO”, COMPLETAMENTE VAGA, EMBORA O INQUÉRITO TENHA FICADO DE POSSE DOS DENUNCIANTES POR NADA MENOS QUE 105 (CENTO E CINCO) DIAS... – DE 14 DE AGOSTO ATÉ 29 DE NOVEMBRO DO ANO DE 2006.
Mas contraditoriamente estavam “certos” da culpa do defendente no início – com apenas alguns levantamentos da polícia; tanto que opinaram pela prisão do mesmo, fato rechaçado pelo tribunal de justiça em decisão liminar...
Como bem o sabeis, integram os elementos normativos do TIPO PENAL, “O FATO TÍPICO” (OBJETIVO), DESCRIÇÃO LEGAL E SEU AJUSTE AO FATO, MAIS O DOLO E A CULPA (SUBJETIVO). Assim, impossível defender-se validamente, ante uma denúncia vaga em que falta-lhe demonstração de elementares do TIPO, QUAIS SEJAM: PRIMEIRO: DEMONSTRAÇÃO DA UNICIDADE DE DESÍGNIO – (QUAL INDÍCIO)? SEGUNDA: “PARA PRÁTICA DE CRIMES” – (QUAIS OS CRIMES)? A DENÚNCIA É INTEIRAMENTE VAGA – NÃO TEM COMO PROSPERAR. Aliás, já decidiram os tribunais acerca da matéria... – Veja extratos de julgados...
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E CONVINCENTE A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TIPO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O delito previsto no artigo 288 do Código Penal exige, para sua caracterização, que, além do número de participantes superior a três pessoas, haja um vínculo associativo permanente e estável para a prática de crimes. Inexistindo prova segura da ocorrência de um dos elementos essenciais do tipo, qual seja o da estabilidade e permanência da associação criminosa, inviável o reconhecimento da infração.
(Apelação Criminal nº 2004.000780-9, 2ª Câmara Criminal do TJSC, Itajaí, Rel. Des. Jaime Ramos. j. 13.04.2004, unânime, DJ 26.04.2004).
STJ-167054) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL: EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANTO À PROCEDÊNCIA OU NÃO DO ALEGADO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA FÁTICA. ARTIGO 288, CP - "QUADRILHA OU BANDO". CONHECIMENTO - NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM GRAU DE RECURSO. PROVIMENTO DO RECURSO NESSA EXTENSÃO.
1. Se a ilegalidade apontada, o indigitado constrangimento, não sobressai ao primeiro exame dos autos, ou seja; se está a demandar análise vertical da prova, não há como conhecer do habeas corpus - estando pendente julgamento de recurso de apelação, pois o conhecimento do writ nestas condições levaria a uma indevida antecipação quanto ao mérito do pedido submetido à decisão da Corte Estadual que, por força do movimento do recurso de apelação, é competente para apreciar a matéria fática com muito mais amplitude, esquadrinhando a prova e decidindo o mérito.
2. Embora o impetrante afirme serem os mesmos os fatos constitutivos das duas ações penais, não logra demonstrá-lo de maneira suficiente, ou seja; de modo a afastar a incerteza, circunstância que, por si só, desaconselha completamente o acolhimento da pretensão exposta neste recurso, numa incabível antecipação do julgamento de mérito da apelação.
3. Denúncia eivada de narração deficiente ou insuficiente, que dificulte ou impeça o pleno exercício dos poderes da defesa, é causa de nulidade absoluta e insanável do processo e da sentença condenatória e, como tal, não é coberta por preclusão.
4. Se o MP não aponta os elementos que autorizam a conclusão quanto à existência de relação associativa entre os denunciados, não há como afirmar-se a existência de "associação para o fim de cometimento de crimes", pois, como é sabido, a prática eventual de delito em concurso de pessoas não é suficiente para configurar o tipo penal em questão.
5. Recurso conhecido em parte, ou seja; quanto à alegação de inépcia da denúncia e, nessa extensão, provido, para o efeito de anular-se a sentença condenatória, naquilo que respeita à condenação pela prática do delito constante do tipo penal do artigo 288, do CP.
(Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 17735/PR (2005/0075600-0), 6ª Turma do STJ, Rel. Paulo Medina. j. 13.12.2005, unânime, DJ 06.03.2006).
Doutrina:
Obra: Doutrina e Prática do Habeas Corpus, Sigla, Belo Horizonte, 1998, p. 198. Autor: José Barcelos de Souza.
17027910 – HABEAS CORPUS – DENÚNCIA – INÉPCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO – É inepta a denúncia que, ao imputar ao agente a infração ao disposto no artigo 171, § 2º, VI do CP, deixa de referir a forma de execução da fraude, elementar do tipo do estelionato, além de ser omissa quanto aos elementos descritivos do fato típico, inclusive quanto aos lesados, valor dos cheques e datas de sua emissão e devolução. Constrangimento ilegal verificado. Concessão da ordem para reconhecer a nulidade da ação penal desde a denúncia. (TJRJ – HC 3835/2001 – (2001.059.03835) – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso – J. 15.01.2002) JCP.171 JCP.171.2 JCP.171.2.VI
TJSC-025259) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. ARTIGO 10, § 2º, DA LEI Nº 9.437/97. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta, bastando que o agente pratique qualquer das ações alternativas constantes do tipo penal do art. 10, da Lei nº 9.437/97. É desnecessária, pois, a realização de perícia técnica na arma de fogo para comprovação de sua eficiência. Um revólver, uma espingarda ou uma pistola, salvo os de brinquedo, são armas de fogo pelo simples fato de terem sido fabricados para deflagrar projéteis ofensivos. É presumida a capacidade lesiva de uma arma de fogo. Cabe ao réu o ônus da prova pericial de que a arma de fogo apreendida em sua posse não mais se presta à deflagração de projéteis, se o alegar com vistas à descaracterização da infração.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E CONVINCENTE A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TIPO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O delito previsto no artigo 288 do Código Penal, exige para sua caracterização que, além do número de participantes superior a três pessoas, haja um vínculo associativo permanente e estável para a prática de crimes. Inexistindo prova segura da ocorrência de um dos elementos essenciais do tipo, qual seja o da estabilidade e permanência da associação criminosa, inviável o reconhecimento da infração.
(Apelação Criminal nº 2004.000780-9, 2ª Câmara Criminal do TJSC, Itajaí, Rel. Des. Jaime Ramos. j. 13.04.2004, unânime, DJ 26.04.2004).
Nesta primeira preliminar, nota-se que a denúncia é completamente descabida, a ponto de denunciar pessoa de bem, como incursa em dispositivo penal que por si só é infamante, dizendo-se ser quadrilheiro, homem de bem, pai de família, funcionário público, conduta ilibada, sempre intransigente na defesa do interesse público. É este o “curriculum-vitae” histórico do defendente. Não é possível permitir-se ENLAMEAR NOME DE PESSOA DE BEM DESTA MANEIRA!
Aceitar-se denúncia desta qualidade contra homem dessa estirpe é completamente desarrazoado! É ABSURDO!
Não existe fundamento no inquérito que justifique expor um homem de bem ao respondimento de tão desonrosa acusação. Não existe sequer indício de crime em tese, pois, para que a denúncia seja recebida é necessário: não apenas a imputação do crime; mas, também, fundamento fático razoável. – Não basta descrição do fato típico; há que haver descrição fática – como visto na jurisprudência transcrita...
Aliás, não existia, como de fato não existe, sequer fundamento para intervenção de polícia e/ou justiça nesse caso. – Não há justa causa. Afinal, o que houve, como se depreende dos autos, é que o vereador foi vítima, e não réu, neste episódio. NÃO TINHA CONHECIMENTO DE SER EVENTUAL DOCUMENTO “COM TODA APARÊNCIA DE AUTÊNTICO” NÃO O FOSSE; AFINAL, NÃO TEM O DOM DE ADIVINHAR!!!
Seria o caso, se assim o entendesse o presidente da Câmara, ABRIR INQUÉRITO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. E CASO HOUVESSE INDÍCIO DE ALGUM DESVIO DE CONDUTA, ENVIAR CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Mas, como exposto no início, ALÉM DE VÍTIMA DO SENHOR RANIERE, O DEFENDENTE TAMBÉM FOI VÍTIMA DA “ARMAÇÃO” DA POLÍCIA FEDERAL – COMO SE DESCREVEU NO INÍCIO...
Depoimento de Ranieri Robson Almeida, fls. 534/536 dos autos...
Tal depoimento não deixa qualquer laivo de dúvida: O DEFENDENTE NÃO TINHA CONHECIMENTO DE QUE O DEPOENTE NÃO MAIS PRESTAVA SERVIÇO AOS CORREIOS...
Fls. 53 – “Verbis:”
“...que os vereadores não tinham ciência de que o declarante não trabalhava mais para os correios;”
O DEFENDENTE É VÍTIMA, NÃO RÉU, NESTE EPISÓDIO MACABRO...
...E, SE ALGUÉM COMETEU ALGUM TIPO DE DESLIZE, "in vigilandum", TERIA SIDO OS CORREIOS – OU QUEM TIVESSE O DEVER DE CONFERÊNCIA... E SE O SENHOR RANIERI ROBSON ALMEIDA NÃO PERTENCIA MAIS AOS QUADROS DA FRANQUEADA – ERA DEVER DA MESMA AVISAR – VIA CORRESPONDÊNCIA – SEU DESLIGAMENTO. E NADA DISSO FOI FEITO!!!
Aliás, Senhor Juiz, com relação à franqueada existem indagações intrigantes; perguntas que não querem calar – que são as seguintes...
Porque razão a franqueada não determinou ao substituto – (se é que de fato havia um substituto) -, apanhar as correspondências logo após a demissão do Senhor Ranieri Robson de Almeida, permitindo que este, embora demitido continuasse a apanhar tais documentos?
Outra questão intrigante: Se de fato havia outro empregado autorizado a apanhar as correspondências, porquê, tal funcionário, freqüentando a câmara, não deu conta da presença do Senhor RANIERI ROBSON no mesmo local e nas mesmas condições de antes, COMO SE NADA TIVESSE ACONTECIDO. Além, claro, o fato de continuar praticando o mesmo trabalho de antes – e apresentando os mesmos documentos fiscais? – COMO A FRANQUEADA DA EBCT PODE EXPLICAR ISSO???!!!
Outra que não quer calar: Segundo depoimento do Senhor Ranieri Robson Almeida, ao deixar de prestar serviços para a franqueada, levou consigo dois blocos de talonários pertencentes à referida empresa – os denominados RVP’S. – O que se indaga é o seguinte: Sendo tais documentos de natureza fiscal – POR QUAL RAZÃO A FRANQUEADA NÃO TOMOU QUALQUER PROVIDÊNCIA NO SENTIDO DE PREVENIR-SE DE EVENTUAL MAU-USO DE TAIS DOCUMENTOS – DANDO PUBLICIDADE AO FATO -, COM REGISTRO POLICIAL “BO” ETC...
Pelas razões até aqui expostas, o defendente requer, NESTA PRELIMINAR, O NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA...
A segunda imputação feita ao defendente diz respeito ao crime tipificado no artigo 293 § 1º...
Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
...(OMISSIS)...
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
Vide art. 36, parágrafo único, Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
§ 1º com redação dada pela Lei nº 11.035, de 22.12.2004, DOU de 23.12.2004, em vigor na data de sua publicação.
O parágrafo alterado dispunha o seguinte:
"§ 1º Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo."
Neste caso, Senhor juiz, além dos fundamentos já anotados o cerceamento de defesa é total e absoluto, INTRANSPONÍVEL , PELO SEGUINTE...
O artigo 293 § 1º descreve os fatos típicos acima mencionados, sendo que o § 1º não são nada menos que 5 (cinco) hipóteses de tipicidades. Então, há que ser indagado: QUAL DAS HIPÓTESES?
A DENÚNCIA, COMO VÊ, NÃO DESCREVE O FATO TÍPICO DO § 1º: (QUAL DOS FATOS TÍPICOS)? – Por mais esta razão, de ordem formal, é inepta a denúncia. E, por tal razão a denúncia é inteiramente imprestável, devendo a mesma ser rechaçada.
Terceira preliminar diz respeito à terceira imputação feita ao defendente diz respeito ao Art. 312...
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Pelos mesmos fundamentos esta imputação é inteiramente carente de fundamento.
A denúncia, pelos fundamentos aqui expostos, tem de ser recusada, por questão de justiça e de segurança jurídica, afinal, COMO BEM ANALISADO PELO PROFESSOR ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO – QUE TAMBÉM É DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS...
““Um Estado de direito democrático deve proteger o indivíduo não somente mediante o Direito Penal, mas também do próprio Direito Penal, impondo limites ao emprego do poder punitivo estatal....” – (Alexandre Victor de Carvalho)
O cidadão não pode ser submetido às iras do direito penal assim, sem fundamento. Sem o mínimo de indício fático. Afinal, o direito penal não pode e nem deve ser utilizado de maneira arbitrária e irresponsável, submetendo o cidadão a um processo “SEM PÉ E NEM CABEÇA”. - O Estado não foi criado para humilhar o cidadão.
Requer, por final, Seja REJEITADA A DENÚNCIA E ARQUIVADO O FEITO, POR QUESTÃO DE DIREITO, RESPEITO AO CIDADÃO, A AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO E SEGURANÇA JURÍDICA, EM RAZÃO DA Faalta de Justa Causa PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
Termos em que,
Respeitosamente,
Pede deferimento.
Montes Claros, 12 de janeiro de 2007.
Valdenor Soares de Figueiredo – p.p.
-Autos 433.06.186764-7.
EURÍPEDES XAVIER SOUTO, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado nesta cidade de Montes Claros – gabinete localizado no prédio da Prefeitura Municipal, CPF 569.308.286-53, RG M-4.006.390 SSP/MG, filho de Geraldo Rodrigues Xavier e Joana Souto Xavier, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, por meio de seu procurador regularmente constituído, por força do mandato de outorga de poderes constante dos autos e ao final assinado, propor, como de fato propõe, a presente RESPOSTA PRELIMINAR estatuída no Artigo 514 do Código de Processo Penal, fazendo-o nos termos adiante articulados – a saber...
Antes de adentrar propriamente à defesa, o defendente pede-vos que analise seu pedido preliminar, que se refere aos fatos que deram origem a esse procedimento, que culminou na sua prisão. - Prisão esta inteiramente desnecessária, arbitrária, inconstitucional, que resultou na concessão de uma liminar concedida pelo desembargador SÉRGIO BRAGA NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SEU FAVOR.
O defendente propõe este intróito a fim de ponderar no sentido de que, sem dúvida, V. Ex.ª cometeu um grande equívoco naquela oportunidade. Pelo menos do ponto de vista da defesa e do desembargador SÉRGIO BRAGA.
Este equívoco lhe causou um grande dano. Dano este talvez irreparável, baseado em informação sem fundamento da polícia federal, cuja motivação É MUITO ESTRANHA – COMO SE DEMONSTRARÁ...
O juiz e o poder.
Antes de se querer o poder é preciso saber O QUE SE PRETENDE COM ELE.
"Quase todos os homens são capazes de suportar adversidades, mas se quiser por à prova o caráter de um homem, dê-lhe poder" (Abraham Lincoln)
No referente à atuação de um juiz tais premissas são extremamente graves. Pois de uma sua decisão pode decorrer A MORTE CIVIL DE UM CIDADÃO OU MESMO MORTE BIOLÓGICA.
No dia 06 (seis) do mês de Julho do ano em curso, o que se viu foi o linchamento moral de 8 (oito) cidadãos desta cidade, dentre eles o defendente, e uma cidadã.
Viram-se as prisões de tais cidadãos, execrados em público, algemados e colocados dentro de camburões da polícia federal; muitos deles presos na frente de seus filhos (sendo que o defendente o foi na frente de seus dois filhos adolescentes) – sob a mira de arma de fogo de grosso calibre; algemado.
Indaga-se o seguinte: Contra qual espécie de cidadão deve agir assim o Estado? É o que se pergunta... – Naturalmente contra homens de altíssima periculosidade – contra os quais deve-se ter profunda cautela. – Mas, foi isso o que aconteceu?
Diz o Artigo 284 e 292 do Código de Processo Penal – “verbis:”
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. (GRIFAMOS).
A doutrina:
"Devendo ser respeitadas a dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência, o constrangedor e aviltante uso de algemas - símbolo maior da humilhação ao homem - só pode se dar nas singulares e excepcionalíssimas hipóteses do art. 284 c/c o art. 292 do CPP e, mesmo assim, desde que esgotados todos os meios para conter a pessoa que se pretende prender ou conduzir." - ALGEMAS: USO E ABUSO - Luís Guilherme Vieira (Publicada na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal nº 16 - OUT-NOV/2002, pág. 11) (Luís Guilherme Vieira Advogado no Rio de Janeiro, Presidente da Comissão Permanente de Defesa do Estado de Direito Democrático do Instituto dos Advogados Brasileiros, Professor de Pós-Graduação da Universidade Candido Mendes e Membro da Associação Internacional de Direito Penal). (FIZEMOS DESTAQUES).
Não havia motivo para prisão, assim como, muito menos o uso de aparato como se fora para prender “FERNANDINHO BEIRA MAR E/OU PABLO ESCOBAR.”
O que se viu foram atos desnecessários, arbitrários, orquestrados adredemente, para “CONVENCER” AO JUIZ E AOS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE UMA “NECESSIDADE” INEXISTENTE. E O QUE É PIOR: CONSEGUIRAM.
E dizer que não existe norma regulamentadora do uso de algemas, é pretender “tapar o sol com peneira.” - Existe norma sim, como demonstrado acima. Na verdade, a intenção dos policiais da polícia federal não era apurar nada, como de fato nada foi apurado. Pretendiam e conseguiram, HUMILHAR O DEFENDENTE; FULMINÁ-LO POLITICAMENTE. E CONSEGUIRAM. – Mais detalhes mais adiante...
O DEFENDENTE É VÍTIMA; NÃO É RÉU, NESSE LAMENTÁVEL EPISÓDIO. NÃO EXISTE SEQUER CRIME EM TESE; SEQUER SE PODERÁ, AINDA QUE “FORÇANDO MUITO A BARRA” TER HAVIDO O DENOMINADO “ERRO DE TIPO”, vez que, para que haja erro de tipo, necessário a que o agente tenha praticado um TIPO PENAL por erro plenamente justificável. Mas para que haja o denominado TIPO PENAL, imprescindível “ajuste perfeito do fato com o tipo, ou seja, a exata correspondência do fato praticado com a descrição legal.” - Onde não há tipicidade não há crime. – É NECESSÁRIO HAVER A PRÁTICA DE UM FATO TÍPICO, O QUE, NEM DE LONGE HOUVE NESSE DESATROSO EPISÓDIO.
Não é possível constatar-se nos fatos trazidos no inquérito, ter o defendente praticado qualquer forma de crime. Muito menos de formação de quadrilha – artigo 288 do Código Penal, que exige para sua caracterização, além do número de participantes superior a três pessoas, haja um vínculo associativo permanente e estável para a prática de crimes.
Não é possível admitir-se o recebimento de denúncia que apenas narra hipótese de crime, e por tal hipótese se vá subjugar o cidadão ao respondimento de processo: HUMILHANTE E DOLOROSO. É preciso mais que isso: é preciso que haja suporte probatório indiciário mínimo. Senão seria o fim. Não teria limite o estado. Bastaria a que alguém fizesse DENÚNCIA VAZIA – COMO É O CASO DESSE INQUÉRITO; SEM LASTRO PROBATÓRIO E QUE O CIDADÃO SE SUBMETERIA ÀS AGRURAS DE UM PROCESSO -, QUE, COMO SE SABE, O SIMPLES RESPONDIMENTO DE UM PROCESSO CORRESPONDE A UMA PENA, TAL É O SOFRIMENTO QUE TAL PROCEDIMENTO CAUSA.
Com o material que existe nos autos não é possível submeter um cidadão ao respondimento de um processo. Mesmo porque, como visto e mais adiante mais detalhes, o único tipo penal existente nos autos, (com suporte indiciário mínimo), é o imputado ao denunciado RANIERI ROBSON ALMEIDA: Por furto de documento da empresa franqueada. Mas o defendente não tinha conhecimento de tal fato. – Pois a franqueada – que prestava serviço ao defendente não o informou da demissão do funcionário, assim como não informou ao presidente da câmara – com a qual tinha contrato.
Por outro lado, não havia sequer como desconfiar da alteração ocorrida por parte da franqueada, vez que não houve solução de continuidade da prestação dos serviços. As correspondências continuaram a ser entregues. Não houve qualquer prejuízo relativamente à prestação dos serviços. – NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO CAUSADO PELA AÇÃO DO SENHOR RANIERI ROBSON – AO ERÁRIO MUNICIPAL.
A bem da verdade, não era intenção da polícia federal apurar nada! A intenção era a prisão; a execração pública; a humilhação; o prejuízo moral!!!
Senhor Juiz: Não há qualquer fundamento; não há qualquer razão ou suporte para denúncia do defendente como incurso nas iras dos crimes do art. 288 – como quer o MP, notadamente quando diz que os crimes a serem praticados seriam: falsificação de documentos e desvio de verba pública. – Porquê, além de faltar suporte probatório indiciário (por mínimo que seja), também lhe falta lógica; FALTA SUPORTE PROBATÓRIO INDICIÁRIO MÍNIMO.
A LÓGICA é outra maneira de chegar-se à verdade, quando parecem nebulosas as proposições...
“O termo lógica vem de uma palavra grega que significa razão. A lógica é, de fato, a ciência das leis ideais do pensamento, e a arte de aplicá-la corretamente à procura e à demonstração da verdade.”
“...Leibniz disse com razão que “as leis da lógica não são mais do que as regras do bom senso colocadas em ordem e por escrito.” - (Régis Jolivet Curso de filosofia 13ª edição pág. 27/28). – GRIFAMOS.
Não há dúvida que é completamente leviana a hipótese da denúncia. Afinal, o defendente não falsificou nota nenhuma: NÃO HÁ NADA NOS AUTOS QUE DÊ CONTA DE TAMANHA LEVIANDADE!!!
O defendente não furtou nota nenhuma: igualmente não há nos autos nenhum indício, nenhuma informação que possa sustentar tal disparate!!!
O defendente não desviou verba nenhuma – já que apenas recebeu notas por serviço prestado. Não houve desvio de verba, assim como não houve qualquer prejuízo ao erário municipal – como dito. Se eventualmente tais notas foram furtadas e/ou falsificadas – isso não era do conhecimento do defendente... Por outro lado, o serviço pelo qual pagou foi prestado... Pelo menos não existe qualquer indício de não ter sido. - Em parte alguma do inquérito existe qualquer menção ou hipótese de que o defendente tenha ficado de posse de qualquer valor!!! – E se o prestador do serviço utilizou nota furtada -, isso foge ao controle do defendente. Afinal, os documentos eram os mesmos que sempre vinham sendo apresentados. Não havia, portanto, nenhum motivo para desconfiança.
Então a lógica, também, é contrária à denúncia, vez que não é possível que alguém vá cometer crimes que não tenha qualquer finalidade e que não lhe renda qualquer vantagem...- QUAL O RESULTADO???
Os representantes do M. Público se viram na obrigação de oferecer denúncia, já que “embarcaram” na “armação” feita pelo delegado de polícia federal e deram parecer favorável às prisões -, que foram consideradas ilegais pelo Tribunal de Justiça.
O fundado receio do defendente, Senhor Juiz, é que V. Ex.ª, JUIZ MILTON LÍVIO LEMOS DE SALLES, também se ache na obrigação de CONDENÁ-LO, JÁ QUE FOI V. Ex.ª quem determinou aquela prisão.
Diante destes argumentos é que o defendente requer de V. Ex.ª, JUIZ MILTON LÍVIO LEMOS DE SALLES, que se dê por suspeito, com base no § único Art. 135 do Código de processo civil, aplicado por analogia ao processo penal, na conformidade do permissivo constante do Art. 3º do CPP, declinando da competência e passando os autos ao V. Substituto legal.
Doravante o defendente passará a adentrar mais à parte técnica destes autos, fazendo-se inicialmente um resumo do que existe de fato no inquérito. Depois prestará algumas informações acerca de COISAS MUITO ESTRANHAS QUE OCORRERAM NESTE NEFASTO EPISÓDIO...
RESUMO DO INQUÉRITO – (O QUE DE FATO EXISTE)!!!
Neste inquérito existe o seguinte: Segundo noticia a portaria constante do inquérito, este se iniciou por ter havido uma ligação telefônica ANÔNIMA que, segundo a qual, os vereadores estariam fazendo prestação de contas das verbas de gabinete com notas falsas;
Instaurado o inquérito, foi ouvido o Senhor Ranieri Robson de Almeida – fls. 534/536 – tendo na oportunidade informado que trabalhava para uma franqueada dos correios denominada ACF CENTRO – FLS. 534 e que ao sair da mesma se apropriou de dois blocos de notas fiscais da franqueada. E que, com tais talonários continuou a fazer prestação dos serviços aos vereadores;
As fls. 535 informa taxativamente: “...que os vereadores não tinham ciência de que o depoente não trabalhava mais para os correios;”
Às fls. 542 – o Senhor Elder Ferreira Aragão – gerente dos correios diz taxativamente:
“...nessa oportunidade informa que a ECT não sofreu lesão, especialmente de ordem financeira, em razão dos fatos, objeto de investigação neste inquérito policial; Que informa o depoente que os RVPs são de responsabilidade e controle da agência franqueada respectiva, não sendo contabilizada junto à ECT;...” (Destacamos).
Naquele momento, 14 de Junho do ano de 2006, com a declaração do Senhor Elder Ferreira Aragão – de que não houvera qualquer prejuízo aos cofres da empresa federal – que se destaque bem isso: “...nessa oportunidade informa que a ECT não sofreu lesão, especialmente de ordem financeira, em razão dos fatos, objeto de investigação neste inquérito policial; - não havia mais interesse da polícia federal – vez que os crimes de competência federal são... - crimes comuns, que afetam bens, interesse, serviços da união, autarquias ou empresas públicas.
Naquele momento, portanto, cessava a competência da polícia federal. Deveria o Senhor delegado transferir a competência para a polícia civil do Estado de Minas Gerais – que de fato, era a competente. Mas isso não foi feito. Continuou o Senhor delegado – EXTRAORDINARIAMENTE INTERESSADO EM PRATICAR PRISÕES DOS VEREADORES ATÉ CONSEGUIR...
Havia uma segunda interpretação possível – vez que há jurisprudência nesse sentido – na conformidade de decisões pretorianas – que se transcreverá em exceção de incompetência em razão da matéria – que seria: entendendo que restara atingida empresa federal – EBCT – então a competência seria da justiça federal – (continuando a polícia federal como competente). Só que em tal caso – COMPETENTE É A JUSTIÇA FEDERAL... E O JUÍZO A SER PROVOCADO TERIA QUE SER O JUIZ FEDERAL!!!
Aí é que ocorreu interpretação PROFUNDAMENTE ÍMPROBA!!! O Senhor delegado utilizou dois raciocínios - (que lhe convinha) – para atingir seu objetivo: Entendeu que a competência seria da justiça comum -, vez que o juiz federal não atenderia seu pedido inconstitucional – de prender desnecessariamente o defendente; mas continuou presidindo o inquérito, embora sabendo que a competência seria da polícia estadual. – Pois ele queria, na verdade, não era apurar nada! Pois nada havia para ser apurado. Queria, isto sim, as prisões – para as quais fez esforço NUNCA VISTO ANTES!!! E NUMCA MAIS – ESPERA-SE, SERÁ VISTO!!!
Observação importante é a seguinte...
O defendente não tinha como saber se o depoente RANIERI ROBSON DE FATO HAVIA DEIXADO A FRANQUEADA!!! MESMO PORQUÊ, NÃO TINHA MOTIVO PARA ISSO. Afinal, tal empregado da franqueada em nada mudou seu comportamento. – Esclarecendo-se, de passagem, que o defendente não tinha contato direto com o referido cidadão -, sendo que as correspondências por ele encaminhadas eram retiradas do seu gabinete com os funcionários do mesmo;
Por outro lado, O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ERA FEITO DIRETAMENTE COM O DEFENDENTE, MAS COM O PRESIDENTE DA CÂMARA;
O presidente da câmara, por sua vez, não informou ao defendente qualquer alteração acerca de eventual mudança de eventual empregado da franqueada;
A franqueada por seu turno, também não informou ao defendente tal alteração, e nem existe qualquer prova nesse sentido -; haja à vista que não existe documento algum nesse sentido;
O defendente não tinha porque desconfiar de tal alteração -, já que não tem o dom de adivinhar. E por outro lado, tudo continuava da mesma forma: O MESMO FUNCIONÁRIO E OS MESMOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Mesmo porquê, não havia sinal algum de não ter havido de fato prestação do serviço. Pois, ao contrário, percebia-se o mesmo retorno dos destinatários que recebiam as correspondências.
ENTÃO SENHOR JUIZ, ISSO É TUDO QUE CONSTA EFETIVAMENTE DO EPISÓDIO... E COM APENAS ESSES FATOS – (QUE É O QUE EXISTE NO INQUÉRITO). - E APENAS COM ESSES FATOS, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE POSSA HAVER A PRÁTICA DOS FATOS TÍPICOS ANOTADOS NA DENÚNCIA. POR ISSO TEM DE SER A MESMA CONSIDERADA IMPRESTÁVEL; INEPTA.
MAS VEJA QUANTA COISA ESTRANHA...
Serão apenas mencionados os fatos para V. reflexão...
Pode-se afirmar, sem medo de errar, que a motivação dos membros da Polícia Federal não era apurar nada! As razões que os motivaram são estranhas; e a bem da verdade, o defendente sabe, mas como não pode provar... no entanto, Senhor Juiz, não havia, sequer, necessidade de intervenção policial para apurar os fatos contidos no inquérito – QUE LONGE ESTÃO DE PARECER-SE COM COMETIMENTO DE CRIME...
MAS, PARA O POVO, FICOU A SUSPEITA DE TER HAVIDO COMETIMENTO DE CRIMES POR PARTE DO DEFENDENTE: FORMAÇÃO DE QUADRILHA E OUTRAS INFÂMIAS, MENCIONADOS Na denúncia e no inquérito... (SEM LASTRO QUALQUER).
“A empreitada” da Polícia Federal, repetindo, não era apurar nada! Pois o que havia para ser apurado era muito simples e que poderia ser feito pelos próprios mecanismos que dispõem os órgãos das administrações públicas. Não havia, pois, sequer necessidade de interferência policial.
O que se depreende, vendo o inquérito – QUE NÃO TEM NADA A MAIS DO QUE O MENCIONADO, é que se pretendia desmoralizar, humilhar, desprestigiar alguns vereadores, e a Polícia Federal fez isso! Mas, pode ter sido apenas pela sede de estar-se sob as gambiarras!!! OS HOLOFOTES!!! - É difícil de engolir isso.
MAIS COISA ESTRANHAS...
O mundo da política tem submundos – (INFELIZMENTE)!, QUE, AO PENETRÁ-LOS, FAZ O HOMEM DE BEM TER REVOLUÇÃO ESTOMACAL, PELO ASCO QUE CAUSAM.
Analisando as prisões:
... MAIS OU MENOS 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO LAMENTÁVEL EPISÓDIO, O VEREADOR DA CÂMARA, Heráclides Gonçalves Filho – “Júnior da Samambaia,” foi avisado por FERNANDO MACÊDO, assessor do Deputado Estadual DESTA REGIÃO – Arlen Santiago, que: “vocês serão todos presos -, pela Polícia Federal.”
O vereador, neófito no mundo da política, - (PRIMEIRO MANDATO), não deu atenção, tamanho era o absurdo que ouvira. Mesmo porquê, não se prende cidadão de bem; não se prendem pessoas – a não ser que haja motivo para isso. E, embora não sendo EXPERT em assuntos legais, sabia o vereador que não dera qualquer motivo para ser objeto de uma medida de tão extrema violência, qual seja, a constrição de sua pessoa, VIOLENTANDO PRINCÍPIO SAGRADO DA LIBERDADE!!!
DITO E FEITO:
Aproximadamente 30 (trinta) dias depois, de fato foram presos – veja o detalhe: pela Polícia Federal – como previra o assessor do deputado Arlen Santiago, Fernando Macedo...
Até aí, V. Ex.ª deve estar pensando: – NÃO HÁ NADA DEMAIS... AFINAL, SE A POLÍCIA FEDERAL ERA A COMPETENTE... MAS AI É QUE ESTÁ: das duas uma: tendo restado atingida empresa pública a competência seria mesmo da polícia federal. Mas o juízo seria federal também; se entendesse não ter sido atingida empresa federal, a competência seria do juízo comum; o inquérito, igualmente, seria de competência da polícia civil do estado.
Como explicado em retro, NADA DISSO FOI FEITO. O raciocínio do Senhor Delegado não poderia ser mais tortuoso: sendo ele, delegado, da esfera federal, continuou com a presidência do inquérito. Mas, contraditoriamente e ESTRANHAMENTE, PREFERIU PROVOCAR O JUÍZO COMUM. DAÍ REFORÇAR-SE A IDÉIA QUE O JUÍZO FEDERAL NÃO ATENDEU OU NÃO ATENDERIA O SEU REAL PROPÓSITO, QUE ERA A PRISÃO DO DEFENDENTE. Não era apurar coisa alguma!
O delegado Marcelo Eduardo Freitas, é, sem dúvida, o grande artífice dessa empreitada. É ele quem assina todas as ações deste inquérito: em alguns teve companhia, em outros o fez sozinho – como é o caso do “despacho saneador” – que se vê às fls. 562/565 -, mas sempre assina em primeiro lugar – não deixando dúvida quanto a sua responsabilidade na empreitada, cuja motivação é muito estranha...
Ora, se a competência era da POLÍCIA FEDERAL, claro está que o juiz competente igualmente seria o JUIZ FEDERAL. Nesse sentido, na própria imprensa local há informação de que o Senhor Delegado, TERIA TENTADO A PRISÃO DOS VEREADORES JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL E NÃO TERIA OBTIDO ÊXITO. E, ao invés de transferir a competência da presidência do inquérito Á POLÍCIA CIVIL, PERSISTIU PRESIDINDO-O, VOLTANDO-SE PARA O JUIZO DA JUSTIÇA COMUM. COMETEU UM IMENSO JOGO DE PALAVRAS, SOFISMAS E IMBRÓGLIOS DE TODA NATUREZA, NUMA REPRESENTAÇÃO DE 43 (QUARENTA E TRÊS) LAUDAS – FLS. 579/622, e conseguiu “convencer” aos promotores e ao juiz, a “verem” onde NADA HAVIA PARA SER VISTO!!!
Sabe-se, (senso comum), que uma representação policial, pedindo eventual prisão preventiva de um cidadão, NORMALMENTE É FEITA EM UMA LAUDA E MEIA, DUAS LAUDAS, JAMAIS ULTRAPASSANDO ISSO!!! EM NENHUMA SITUAÇÃO JAMAIS SE VIU REPRESENTAÇÃO POLICIAL ULTRAPASSAR ESSA BITOLA!!!
O delegado Marcelo Eduardo gastou nada menos que 43 (quarenta e três) laudas – “em tamanho 12”, para convencer aos RMP e ao juiz da “EXISTÊNCIA DO INEXISTENTE.” E O QUE É PIOR: CONSEGUIU!!!
V. Ex.ª lerá o relatório em que o delegado MARCELO EDUARDO FREITAS propele um arsenal de argumentos sofistas: (que ou aquele que utiliza a habilidade retórica no intuito de defender argumentos especiosos ou logicamente inconsistentes), e com efeito, traz à colação, doutrinas e jurisprudências hipotéticas, cujas hipóteses NADA TÊM A VER COM O EPISÓDIO EM QUESTÃO... MAS OS PROMOTORES E O JUIZ “ENGOLIRAM” O ENGENHO DO DELEGADO!!!
Senhor Juiz, para V. reflexão: O delegado Marcelo Eduardo Freitas vem a ser genro do ex-vereador “TONINHO DA COWAN”, que por sua vez é assessor de outro deputado da região, CARLOS PIMENTA, então candidato à reeleição. E, entre os vereadores humilhados e execrados, exibidos como troféus, o defendente era candidato ao mesmo pleito e, em pesquisa informal estava à frente dos dois deputados: Arlen Santiago e Carlos Pimenta... Teria sido apenas uma grande coincidência???...
Como dito, agora repetindo, a intenção da PF, principalmente do delegado MARCELO EDUARDO FREITAS, não era apurar nada. Pois, como dito, não havia nada a ser apurado por polícia. E, mesmo se houvesse, em nenhum momento foi negado, em nenhum momento houve empecilho à atuação, ainda que indevida, da PF, SEMPRE ATENDIDA PRONTAMENTE EM TUDO QUE FOI SOLICITADO À CÂMARA. O DEFENDENTE EM NENHUM MOMENTO PROCUROU DIFICULATAR NADA, nem o presidente da Câmara...
Estranho o interesse do Senhor Delegado. Teria sido tal motivação apenas pelo anseio de estar sob HOLOFOTES? TERIA SIDO SOMENTE ESSA A MOTIVAÇÃO? Apenas se narrará os fatos. A conclusão fica para V. raciocínio, para V. convencimento íntimo...
MAIS COISAS ESTRANHAS...
O delegado conseguiu do juiz um sigilo tão secreto que somente é comparável ao dos tribunais de exceção, como no caso do “tribunal nacional” do governo Getúlio Vargas, no “Estado Novo 1.938/45”, tribunal esse criado para julgar os comunistas pelo movimento de 1935, e que prosseguiu sendo utilizado para julgar o movimento integralista de 1938;
MAIS RECENTEMENTE, NA ÉPOCA DA SEGUNDA DITATURA DA REPÚBLICA, COM A FAMIGERADA “LEI DE SEGURANÇA NACIONAL”, QUE PROPICIOU AS MAIS AVILTANTES BRUTALIDADES DA HISTÓRIA DA REPÚBLICA – NESSES REPUDIÁVEIS “ANOS DE CHUMBO”, DE TRISTE MEMÓRIA;
Só que o referido sigilo serviu somente para que o defendente não se defendesse. O interesse real era conseguir mandado de prisão na surdina e prende-lo e expo-lo na mídia. Isso porque, no dia do espetáculo toda a imprensa foi avisada de madrugada. Alguns órgãos da imprensa foram avisados às 3:00 horas da madrugada. Tanto que, de manhã às 6:00 horas – quando foi preso o defendente – toda imprensa o filmou e fotografou, saindo sua imagem em todo meio de comunicação. Então se pergunta: estavam, de fato interessados em sigilo? Claro que não. Pretendiam e conseguiram evitar que o requerente se defendesse. E que, afinal, pudesse Desmoralizar, Execrar, Expor, Humilhar, Aviltar!
As ações vistas contra o defendente foram injustas, desnecessárias, chegando a ser cruéis, inconstitucionais, abusivas, insanas, despropositadas, como mencionado na decisão do Des. Sérgio Braga,
“Verbatim:”
“Não é possível que só a gravidade dos fatos imponha a medida excepcional da prisão temporária, pois isso equivaleria a uma punição antecipada, antes da formação do devido processo legal, antes da observação do contraditório, TUDO MOSTRANDO-SE EXCESSIVO E SEM JUSTIFICAIVA.” (Fizemos destaques).
E, em matéria de injustiça, arbitrariedade e truculência, tais ações não ficam atrás do “Tribunal do Santo Ofício” da “Santa Inquisição”, e do “Sinédrio;” – este último utilizado para punir os Cristãos nos tempos das insânias de Nero, EM ROMA.
DESEJAVAM VER SANGUE, AINDA QUE DE INOCENTE; VIRAM SANGUE SER JORRADO... MAS QUEM IRÁ PAGAR POR ISSO!!! – NÃO ESTAMOS NOS TEMPOS DE NERO E NEM DA INQUISIÇÃO...
Serão analisados aspectos técnicos da denúncia, não deixando qualquer laivo de dúvida quanto à sua INÉPCIA; SUA IMPRESTABILIDADE.
Diz o Art. 41 do CPP:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. (FIZEMOS DESTAQUES).
Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita condição.
Crimes imputados ao defendente na denúncia: 288 caput, 293 § 1º e 312 do CPB (as duas figuras por reiteradas vezes – na forma do art. 71), e art. 69 do CPB
Se transcreverá as hipóteses típicas de cada dispositivo, contidas nas normas repressivas e se fará análise de cada uma, de molde a demonstrar a falta de hipótese valida para imputação ao defendente...
Art. 288...
Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
293 § 1º...
Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
...(OMISSIS)...
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
Vide art. 36, parágrafo único, Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
§ 1º com redação dada pela Lei nº 11.035, de 22.12.2004, DOU de 23.12.2004, em vigor na data de sua publicação.
O parágrafo alterado dispunha o seguinte:
"§ 1º Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo."
Art. 312...
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Como bem o sabeis, Senhor Juiz, a teoria finalista do direito penal, adotada pela doutrina e jurisprudências brasileiras, em que se firmou, definindo-se como CRIME: FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL.
Isso significa que: fato típico é a definição dada pela lei ao fato tido como sendo crime. - Tipicidade, portanto, é a “IDENTIDADE” DO CRIME, sem o que não poderá haver crime, já que não há crime sem que a lei o tipifique como tal. A descrição precisa do crime é imprescindível para a validade da ação penal. Pois, sem isso não poderá o réu defender-se validamente...
Então, Senhor juiz, começa-se a análise pela imputação do Artigo 288 que é a denominada FORMAÇÃO DE QUADRILHA...
Formação de quadrilha se inscreve na categoria de crimes plurissubjetivos, cometidos em concurso de pessoas, sendo tal modalidade – (única) em que se punem os denominados ATOS PREPARATÓRIOS. Portando, necessário que a imputação seja precisa, a fim de permitir a ampla defesa, já que nessa modalidade de crimes o que se pune de fato, é a intenção de cometer-se crimes. Sendo pois, a intenção, uma das denominadas ELEMENTARES DO TIPO PENAL.
Com efeito, é esta uma modalidade de crimes cometidos em concurso de pessoas que, como se sabe, existem dois fundamentos que de modo nenhum há como serem olvidados, posto que também fazem parte das elementares do tipo , quais sejam: unicidade de desígnio, fato típico a ser realizado. Portanto, o nexo subjetivo, (acordo prévio de vontades), é essência do tipo penal. E como elementos normativos do tipo tem-se ainda o dolo ou a culpa.
NÃO É POSSÍVEL DEFLAGRAR-SE AÇÃO PENAL A PARTIR DA DENÚNCIA... posto que inepta – como se vê, dos fundamentos preliminares anotados, vez que em nenhum momento se constata, pelos fatos levantados no inquérito: acordo prévio de vontades e unicidade de desígnio – ELEMENTARES DO TIPO PARA O CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS. – O QUE EXISTE É SOMENTE OS FATOS ANOTADOS ALHURES. NÃO EXISTE NADA MAIS!!!
Na denúncia não se vislumbra, em lugar nenhum, fato ou circunstância que possa depreender o nexo subjetivo de cometimento de crimes... Mesmo porque, mesmo levando-se em conta o inquérito, que deveria ser a base da denúncia, nele não se vê nada que possa justificar a denúncia. Aliás, como é praxe, em toda denúncia, o denunciante – EM REGRA, CITA PASSAGEM DO INQUÉRITO PARA FUNDAMENTÁ-LA. NESTE CASO A DENÚNCIA É TODA NA BASE DO “EU ACHO”, COMPLETAMENTE VAGA, EMBORA O INQUÉRITO TENHA FICADO DE POSSE DOS DENUNCIANTES POR NADA MENOS QUE 105 (CENTO E CINCO) DIAS... – DE 14 DE AGOSTO ATÉ 29 DE NOVEMBRO DO ANO DE 2006.
Mas contraditoriamente estavam “certos” da culpa do defendente no início – com apenas alguns levantamentos da polícia; tanto que opinaram pela prisão do mesmo, fato rechaçado pelo tribunal de justiça em decisão liminar...
Como bem o sabeis, integram os elementos normativos do TIPO PENAL, “O FATO TÍPICO” (OBJETIVO), DESCRIÇÃO LEGAL E SEU AJUSTE AO FATO, MAIS O DOLO E A CULPA (SUBJETIVO). Assim, impossível defender-se validamente, ante uma denúncia vaga em que falta-lhe demonstração de elementares do TIPO, QUAIS SEJAM: PRIMEIRO: DEMONSTRAÇÃO DA UNICIDADE DE DESÍGNIO – (QUAL INDÍCIO)? SEGUNDA: “PARA PRÁTICA DE CRIMES” – (QUAIS OS CRIMES)? A DENÚNCIA É INTEIRAMENTE VAGA – NÃO TEM COMO PROSPERAR. Aliás, já decidiram os tribunais acerca da matéria... – Veja extratos de julgados...
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E CONVINCENTE A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TIPO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O delito previsto no artigo 288 do Código Penal exige, para sua caracterização, que, além do número de participantes superior a três pessoas, haja um vínculo associativo permanente e estável para a prática de crimes. Inexistindo prova segura da ocorrência de um dos elementos essenciais do tipo, qual seja o da estabilidade e permanência da associação criminosa, inviável o reconhecimento da infração.
(Apelação Criminal nº 2004.000780-9, 2ª Câmara Criminal do TJSC, Itajaí, Rel. Des. Jaime Ramos. j. 13.04.2004, unânime, DJ 26.04.2004).
STJ-167054) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL: EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANTO À PROCEDÊNCIA OU NÃO DO ALEGADO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA FÁTICA. ARTIGO 288, CP - "QUADRILHA OU BANDO". CONHECIMENTO - NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM GRAU DE RECURSO. PROVIMENTO DO RECURSO NESSA EXTENSÃO.
1. Se a ilegalidade apontada, o indigitado constrangimento, não sobressai ao primeiro exame dos autos, ou seja; se está a demandar análise vertical da prova, não há como conhecer do habeas corpus - estando pendente julgamento de recurso de apelação, pois o conhecimento do writ nestas condições levaria a uma indevida antecipação quanto ao mérito do pedido submetido à decisão da Corte Estadual que, por força do movimento do recurso de apelação, é competente para apreciar a matéria fática com muito mais amplitude, esquadrinhando a prova e decidindo o mérito.
2. Embora o impetrante afirme serem os mesmos os fatos constitutivos das duas ações penais, não logra demonstrá-lo de maneira suficiente, ou seja; de modo a afastar a incerteza, circunstância que, por si só, desaconselha completamente o acolhimento da pretensão exposta neste recurso, numa incabível antecipação do julgamento de mérito da apelação.
3. Denúncia eivada de narração deficiente ou insuficiente, que dificulte ou impeça o pleno exercício dos poderes da defesa, é causa de nulidade absoluta e insanável do processo e da sentença condenatória e, como tal, não é coberta por preclusão.
4. Se o MP não aponta os elementos que autorizam a conclusão quanto à existência de relação associativa entre os denunciados, não há como afirmar-se a existência de "associação para o fim de cometimento de crimes", pois, como é sabido, a prática eventual de delito em concurso de pessoas não é suficiente para configurar o tipo penal em questão.
5. Recurso conhecido em parte, ou seja; quanto à alegação de inépcia da denúncia e, nessa extensão, provido, para o efeito de anular-se a sentença condenatória, naquilo que respeita à condenação pela prática do delito constante do tipo penal do artigo 288, do CP.
(Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 17735/PR (2005/0075600-0), 6ª Turma do STJ, Rel. Paulo Medina. j. 13.12.2005, unânime, DJ 06.03.2006).
Doutrina:
Obra: Doutrina e Prática do Habeas Corpus, Sigla, Belo Horizonte, 1998, p. 198. Autor: José Barcelos de Souza.
17027910 – HABEAS CORPUS – DENÚNCIA – INÉPCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO – É inepta a denúncia que, ao imputar ao agente a infração ao disposto no artigo 171, § 2º, VI do CP, deixa de referir a forma de execução da fraude, elementar do tipo do estelionato, além de ser omissa quanto aos elementos descritivos do fato típico, inclusive quanto aos lesados, valor dos cheques e datas de sua emissão e devolução. Constrangimento ilegal verificado. Concessão da ordem para reconhecer a nulidade da ação penal desde a denúncia. (TJRJ – HC 3835/2001 – (2001.059.03835) – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso – J. 15.01.2002) JCP.171 JCP.171.2 JCP.171.2.VI
TJSC-025259) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. ARTIGO 10, § 2º, DA LEI Nº 9.437/97. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta, bastando que o agente pratique qualquer das ações alternativas constantes do tipo penal do art. 10, da Lei nº 9.437/97. É desnecessária, pois, a realização de perícia técnica na arma de fogo para comprovação de sua eficiência. Um revólver, uma espingarda ou uma pistola, salvo os de brinquedo, são armas de fogo pelo simples fato de terem sido fabricados para deflagrar projéteis ofensivos. É presumida a capacidade lesiva de uma arma de fogo. Cabe ao réu o ônus da prova pericial de que a arma de fogo apreendida em sua posse não mais se presta à deflagração de projéteis, se o alegar com vistas à descaracterização da infração.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E CONVINCENTE A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TIPO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O delito previsto no artigo 288 do Código Penal, exige para sua caracterização que, além do número de participantes superior a três pessoas, haja um vínculo associativo permanente e estável para a prática de crimes. Inexistindo prova segura da ocorrência de um dos elementos essenciais do tipo, qual seja o da estabilidade e permanência da associação criminosa, inviável o reconhecimento da infração.
(Apelação Criminal nº 2004.000780-9, 2ª Câmara Criminal do TJSC, Itajaí, Rel. Des. Jaime Ramos. j. 13.04.2004, unânime, DJ 26.04.2004).
Nesta primeira preliminar, nota-se que a denúncia é completamente descabida, a ponto de denunciar pessoa de bem, como incursa em dispositivo penal que por si só é infamante, dizendo-se ser quadrilheiro, homem de bem, pai de família, funcionário público, conduta ilibada, sempre intransigente na defesa do interesse público. É este o “curriculum-vitae” histórico do defendente. Não é possível permitir-se ENLAMEAR NOME DE PESSOA DE BEM DESTA MANEIRA!
Aceitar-se denúncia desta qualidade contra homem dessa estirpe é completamente desarrazoado! É ABSURDO!
Não existe fundamento no inquérito que justifique expor um homem de bem ao respondimento de tão desonrosa acusação. Não existe sequer indício de crime em tese, pois, para que a denúncia seja recebida é necessário: não apenas a imputação do crime; mas, também, fundamento fático razoável. – Não basta descrição do fato típico; há que haver descrição fática – como visto na jurisprudência transcrita...
Aliás, não existia, como de fato não existe, sequer fundamento para intervenção de polícia e/ou justiça nesse caso. – Não há justa causa. Afinal, o que houve, como se depreende dos autos, é que o vereador foi vítima, e não réu, neste episódio. NÃO TINHA CONHECIMENTO DE SER EVENTUAL DOCUMENTO “COM TODA APARÊNCIA DE AUTÊNTICO” NÃO O FOSSE; AFINAL, NÃO TEM O DOM DE ADIVINHAR!!!
Seria o caso, se assim o entendesse o presidente da Câmara, ABRIR INQUÉRITO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. E CASO HOUVESSE INDÍCIO DE ALGUM DESVIO DE CONDUTA, ENVIAR CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Mas, como exposto no início, ALÉM DE VÍTIMA DO SENHOR RANIERE, O DEFENDENTE TAMBÉM FOI VÍTIMA DA “ARMAÇÃO” DA POLÍCIA FEDERAL – COMO SE DESCREVEU NO INÍCIO...
Depoimento de Ranieri Robson Almeida, fls. 534/536 dos autos...
Tal depoimento não deixa qualquer laivo de dúvida: O DEFENDENTE NÃO TINHA CONHECIMENTO DE QUE O DEPOENTE NÃO MAIS PRESTAVA SERVIÇO AOS CORREIOS...
Fls. 53 – “Verbis:”
“...que os vereadores não tinham ciência de que o declarante não trabalhava mais para os correios;”
O DEFENDENTE É VÍTIMA, NÃO RÉU, NESTE EPISÓDIO MACABRO...
...E, SE ALGUÉM COMETEU ALGUM TIPO DE DESLIZE, "in vigilandum", TERIA SIDO OS CORREIOS – OU QUEM TIVESSE O DEVER DE CONFERÊNCIA... E SE O SENHOR RANIERI ROBSON ALMEIDA NÃO PERTENCIA MAIS AOS QUADROS DA FRANQUEADA – ERA DEVER DA MESMA AVISAR – VIA CORRESPONDÊNCIA – SEU DESLIGAMENTO. E NADA DISSO FOI FEITO!!!
Aliás, Senhor Juiz, com relação à franqueada existem indagações intrigantes; perguntas que não querem calar – que são as seguintes...
Porque razão a franqueada não determinou ao substituto – (se é que de fato havia um substituto) -, apanhar as correspondências logo após a demissão do Senhor Ranieri Robson de Almeida, permitindo que este, embora demitido continuasse a apanhar tais documentos?
Outra questão intrigante: Se de fato havia outro empregado autorizado a apanhar as correspondências, porquê, tal funcionário, freqüentando a câmara, não deu conta da presença do Senhor RANIERI ROBSON no mesmo local e nas mesmas condições de antes, COMO SE NADA TIVESSE ACONTECIDO. Além, claro, o fato de continuar praticando o mesmo trabalho de antes – e apresentando os mesmos documentos fiscais? – COMO A FRANQUEADA DA EBCT PODE EXPLICAR ISSO???!!!
Outra que não quer calar: Segundo depoimento do Senhor Ranieri Robson Almeida, ao deixar de prestar serviços para a franqueada, levou consigo dois blocos de talonários pertencentes à referida empresa – os denominados RVP’S. – O que se indaga é o seguinte: Sendo tais documentos de natureza fiscal – POR QUAL RAZÃO A FRANQUEADA NÃO TOMOU QUALQUER PROVIDÊNCIA NO SENTIDO DE PREVENIR-SE DE EVENTUAL MAU-USO DE TAIS DOCUMENTOS – DANDO PUBLICIDADE AO FATO -, COM REGISTRO POLICIAL “BO” ETC...
Pelas razões até aqui expostas, o defendente requer, NESTA PRELIMINAR, O NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA...
A segunda imputação feita ao defendente diz respeito ao crime tipificado no artigo 293 § 1º...
Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
...(OMISSIS)...
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
Vide art. 36, parágrafo único, Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
§ 1º com redação dada pela Lei nº 11.035, de 22.12.2004, DOU de 23.12.2004, em vigor na data de sua publicação.
O parágrafo alterado dispunha o seguinte:
"§ 1º Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo."
Neste caso, Senhor juiz, além dos fundamentos já anotados o cerceamento de defesa é total e absoluto, INTRANSPONÍVEL , PELO SEGUINTE...
O artigo 293 § 1º descreve os fatos típicos acima mencionados, sendo que o § 1º não são nada menos que 5 (cinco) hipóteses de tipicidades. Então, há que ser indagado: QUAL DAS HIPÓTESES?
A DENÚNCIA, COMO VÊ, NÃO DESCREVE O FATO TÍPICO DO § 1º: (QUAL DOS FATOS TÍPICOS)? – Por mais esta razão, de ordem formal, é inepta a denúncia. E, por tal razão a denúncia é inteiramente imprestável, devendo a mesma ser rechaçada.
Terceira preliminar diz respeito à terceira imputação feita ao defendente diz respeito ao Art. 312...
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Pelos mesmos fundamentos esta imputação é inteiramente carente de fundamento.
A denúncia, pelos fundamentos aqui expostos, tem de ser recusada, por questão de justiça e de segurança jurídica, afinal, COMO BEM ANALISADO PELO PROFESSOR ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO – QUE TAMBÉM É DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS...
““Um Estado de direito democrático deve proteger o indivíduo não somente mediante o Direito Penal, mas também do próprio Direito Penal, impondo limites ao emprego do poder punitivo estatal....” – (Alexandre Victor de Carvalho)
O cidadão não pode ser submetido às iras do direito penal assim, sem fundamento. Sem o mínimo de indício fático. Afinal, o direito penal não pode e nem deve ser utilizado de maneira arbitrária e irresponsável, submetendo o cidadão a um processo “SEM PÉ E NEM CABEÇA”. - O Estado não foi criado para humilhar o cidadão.
Requer, por final, Seja REJEITADA A DENÚNCIA E ARQUIVADO O FEITO, POR QUESTÃO DE DIREITO, RESPEITO AO CIDADÃO, A AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO E SEGURANÇA JURÍDICA, EM RAZÃO DA Faalta de Justa Causa PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
Termos em que,
Respeitosamente,
Pede deferimento.
Montes Claros, 12 de janeiro de 2007.
Valdenor Soares de Figueiredo – p.p.
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