


O artigo 45 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) assegura aos partidos o acesso gratuito ao rádio e à televisão, das 19h30 às 22 horas, para divulgar os ideais partidários, transmitir mensagens aos filiados e difundir a posição do partido em relação a temas de interesse da sociedade. (Fonte: Consultor Jurídico)
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