Veja abaixo a íntegra da sentença do juiz eleitoral de Montes Claros, Dr. Frederico do Espírito Santos.
"Vistos etc.
As provas juntadas com a inicial são suficientes para se vislumbrar suficiente fumaça de direito ameaçado porque revelam disfarçada afronta tanto à proibição de propaganda eleitoral do também disfarçado candidato Ruy Muniz, neste período que antecede o início do período legal de propaganda eleitoral, como afronta a proibição de realização de pesquisas de cunho eleitoral sem registro. Perguntas dirigidas à população, neste período, tais como: "Ruy Muniz quer saber se você o conhece." & outras como as que se vêem no formulário pesquisa de fl. 21, parecem mesmo capazes de configurar propaganda eleitoral antes do período legal, isto para não falar agora do alegado eventual abuso de poder económico face ao altíssimo custo da dita "pesquisa".
Por isso, e porque haveria efetivo perigo na demora se se permitisse a continuidade do que parece proibido, defiro a liminar requerida para determinar que os requeridos, no prazo de 24 horas, cessem a propaganda extemporânea e a pesquisa de cunho propagandístico eleitoral sem registro realizada pela empresa LISTEN e Jornal do Norte, sob pena de desobediência e multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Intimem-se da liminar e citem-se os representados, com contra-fé, para apresentarem defesa no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 96, § 5o da Lei 9.504/97. Vencido o prazo de resposta, vista ao MP Eleitoral.
Montes Claros, 06 de março de 2008.
Frederico do Espírito Santo - Juiz Eleitoral de Montes Claros"
As provas juntadas com a inicial são suficientes para se vislumbrar suficiente fumaça de direito ameaçado porque revelam disfarçada afronta tanto à proibição de propaganda eleitoral do também disfarçado candidato Ruy Muniz, neste período que antecede o início do período legal de propaganda eleitoral, como afronta a proibição de realização de pesquisas de cunho eleitoral sem registro. Perguntas dirigidas à população, neste período, tais como: "Ruy Muniz quer saber se você o conhece." & outras como as que se vêem no formulário pesquisa de fl. 21, parecem mesmo capazes de configurar propaganda eleitoral antes do período legal, isto para não falar agora do alegado eventual abuso de poder económico face ao altíssimo custo da dita "pesquisa".
Por isso, e porque haveria efetivo perigo na demora se se permitisse a continuidade do que parece proibido, defiro a liminar requerida para determinar que os requeridos, no prazo de 24 horas, cessem a propaganda extemporânea e a pesquisa de cunho propagandístico eleitoral sem registro realizada pela empresa LISTEN e Jornal do Norte, sob pena de desobediência e multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Intimem-se da liminar e citem-se os representados, com contra-fé, para apresentarem defesa no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 96, § 5o da Lei 9.504/97. Vencido o prazo de resposta, vista ao MP Eleitoral.
Montes Claros, 06 de março de 2008.
Nenhum comentário:
Postar um comentário