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5 de jul. de 2007

Justiça proibe Juiz Muniz de fazer propaganda eleitoral

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral - Montes Claros - MG - 0 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio dos
Promotores de Justiça infrafirmados, vem, à honrada presença de Vossa Excelência,
com fulcro nos arts. 36 e 96 da Lei Federal n° 9.504/97, propor REPRESENTAÇÃO em face de RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, brasileiro, casado, professor, exercendo atualmente o cargo de Deputado Estadual pelo DEM, natural de Montes Claros/MG, nascido em 02/05/1960, com endereço para citação na rua Coronel Joaquim Costa, n° 523, centro, município de Montes Claros/MG, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas.
1 - DOS FATOS
Através de expediente encaminhado ao Ministério Público Eleitoral de Montes Claros/MG na data de 09 de janeiro de 2008, informou-se a existência de supostos atos configuradores de propaganda extemporânea que estariam sendo perpetrados por pretensos candidatos ao cargo de Prefeito Municipal.

MOD. MP-4
No dia 10 de janeiro de 2008, o servidor deste Ministério Público Eleitoral, por ordem dos subscritores, registrou fotograficamente pelo menos nove outdoors do representado, deputado estadual Ruy Muniz, que estavam espalhados por diversos locais de Montes Claros/MG.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Como se vê nas fotografias em anexo, nos outdoors consta a inscrição "Agora é a sua vez de brilhar. Feliz 2008. Deputado Ruy Muniz. Deputado Estadual"
O representado, como é de sabença trivial, é pré-candidato ao cargo de prefeito do município de Montes Claros/MG, já tendo feito diversas declarações públicas do seu intuito político nesse sentido, como se extrai, por exemplo, daquela que se lê no jornal "O Norte", edição do dia 28/02/2007, em artigo intitulado "Esclarecimento ao Povo de Montes Claros", quando disse expressamente, verbis:
"A palavra de Deus diz que quando queremos julgar uma árvore basta olhar o que ela produz. Se não tiver bons frutos podemos cortar os galhos e atirá-los ao fogo. Então, deixo o meu julgamento para o povo de Montes Claros. Acredito que os meus frutos estão aí para provar que sou um homem de bem, um representante legítimo e democrático do Norte de Minas. Por isso tenho a coragem de colocar meu nome como candidato a prefeito de Montes Claros em 2008. Nas urnas teremos o julgamento."
Como se vê com clareza solar, a pública manifestação do Representado em se pré-candidatar à chefia do Poder Executivo de Montes Claros/MG nas eleições de outubro vindouro, aliada à colocação de diversos outdoors pela cidade, todos com ampla exposição da sua fotografia e cargo parlamentar atualmente ocupado, configuram, sem sombra de dúvidas, propaganda eleitoral antecipada.
2 - DO DIREITO

2
MOD. MP-4
O que se percebe através de uma rápida olhada das fotografias em anexo é, sem sombra de dúvida, a configuração de uma propaganda eleitoral. São imensos outdoors, colocados em pontos de maior movimentação de pessoas e veículos da cidade de Montes Claros/MG, em que o representado realça a "sua vez de brilhar", expressão que, de forma subliminar, faz alusão ao almejado sucesso que pretende o representado obter no pleito vindouro com a pretensa eleição ao cargo de Prefeito Municipal.

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Sobre a propaganda eleitoral, assim dispõe o art. 36 da Lei n° 9.504/97, in verbis:
"Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. (...)
§ 3o. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, ã multa no valor de 20.000 (vinte mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior." (Grifou-se)
Poder-se-ia argumentar, falaciosamente, que não se está diante de propaganda eleitoral, mas sim de mera mensagem de "Boas Festas". Ora, Excelência, o manejo de tal argumento seria caçoar da inteligência dos membros dessa e. Comissão.
Justamente no ano eleitoral, em que o Representado pretende se candidatar a cargo eletivo, surgem imensos outdoors com sua foto e slogan de campanha estampados nas ruas e avenidas mais movimentadas da cidade.
Perceba-se, à maravilha, que as características da peça publicitária em tudo se identificam àquelas utilizadas em período de campanha eleitoral. O cargo eletivo está em destaque, a apresentação do nome do "candidato" se dá de forma estilizada e a fotografia do Representado toma boa parte da peça publicitária.
Ora, a Lei 9.504/97, ao tratar da propaganda, o fez não só com relação à expressa, mas disciplinou também a propaganda subliminar. O Dicionário Aurélio traz a seguinte definição para o vocábulo 'subliminar':

MOD. MP-4
"Psicol. Diz-se de um estímulo que não é suficientemente intenso para que o indivíduo tome consciência dele, mas que, quando repetido, atua no sentido de alcançar um efeito desejado."


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Assim, a mensagem veiculada pelo Representado, além de configurar promoção pessoal, é, no mínimo, uma espécie de propaganda eleitoral subliminar. Diz-se "no mínimo" porque, no entender do Ministério Público Eleitoral, o estímulo trazido pelo outdoor é intenso e ostensivo, fazendo com que os indivíduos tomem consciência dele.
Deveras, não se pode olvidar que a Lei n° 9.504/97 busca coibir a conduta daquele que promove campanha com finalidade eleitoral antes da escolha dos candidatos em convenção, com o objetivo de garantir a igualdade na disputa política e a legitimidade do processo eleitoral. Neste contexto, quem consegue veicular propaganda eleitoral extemporânea, promovendo sua imagem em momento inoportuno, obtém de forma ilícita nítida posição de vantagem em detrimento dos demais, desequilibrando de forma ilegal e prematura o pleito, comprometendo a sua lisura.
O fato de os outdoors em análise não se referirem diretamente à futura candidatura do Representado não retira seu caráter de propaganda eleitoral, uma vez que, ainda que seja a publicidade retirada posteriormente, tal fato não apaga da memória dos eleitores a mensagem publicitária já passada, nem abona a infração à lei eleitoral.
Analisando caso idêntico ao ora apresentado a esta e. Comissão de Fiscalização, convém trazer à baila os termos de Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (Recurso Eleitoral n° 5.919 - Classe 6 - Arcoverde, julgado em 23 de março de 2004), assim ementado:
"Recurso Especial. Propaganda extemporânea. Aspectos circunstanciais acolhidos. Fato público e notório no município a pré-candidatura dos recorridos. Utilização e exposição ostensiva de mensagens com os nomes dos recorridos. Ferimento ao Princípio da isonomia. Mensagem eleitoral subentendida. Recurso provido parcialmente. Exclusão do município de Arcoverde da relação processual. Determinação da retirada das propagandas. Não aplicação da multa por não demonstrado cabalmente o prévio conhecimento da propaganda por parte dos recorridos. Decisão por maioria." (Grifou-se).


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Importante consignar, ainda, por cair como luva na mão ao caso testilhado, o voto proferido pelo Desembargador José Maria Lucena, no referido julgamento, que, de forma absolutamente lúcida, assim se pronunciou:
"(...) Há pessoas que gostam de se promover num grande centro, por exemplo, aqui em Recife, eu vejo outdoors que promovem pessoas, fulana de tal, os amigos colocam. A gente conhece, sabe que são pessoas que não almejam cargos políticos. Mas há outros que já são bastante conhecidos como pretendentes a essas posições de mando ou de representação popular. E nós sabemos distingui-las muito bem. Eu vejo aqui, por exemplo, em Recife, eu me preocupo com essa questão, porque eu vejo aqui, eu hoje mesmo passei ali e vi um determinado nome de uma pessoa que certamente está a postular um cargo, não é de prefeito, mas de vereador, eu não me engano que será. Veio o nome dessa pessoa fixado lá perto de onde eu moro, em Boa Viagem, e vi aqui no caminho para o Tribunal. Não tenho dúvida que se trata de uma propaganda extemporânea dessa pessoa, que tem o nome de tio da terra santa. (...)". Grifou-se.
O Tribunal Superior Eleitoral também já se manifestou nesse mesmo sentido, como se extrai das seguintes decisões:
"RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2006. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA, INSTALAÇÃO DE OUTDOORS. NOME. FOTOGRAFIA, DEPUTADO FEDERAL - MENSAGEM SUBLIMINAR -
PROCEDÊNCIA. LA instalação de outdoors, com mensagem de agradecimento a deputado federal pelo seu empenho na concretização de determinada obra, evidencia propaganda extemporânea, a incidir a sanção do § 3o do art. 36 da Lei n. 9.504/97. 2. O uso de outdoor, por si só, já caracteriza propaganda ostensiva, pois exposta em local público de intenso fluxo e com forte e imediato apelo visual. Constitui mecanismo de propaganda de importante aproximação do pré-candidato ao eleitor. 3. No período pré-eleitoral, a veiculação de propaganda guarda, no mínimo, forte propósito de o parlamentar ter seu nome lembrado. Afasta-se, assim, a tese de mera promoção pessoal. 4. Consoante jurisprudência firmada pelo TSE, a propaganda feita por meio de outdoor já sinaliza o
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prévio conhecimento do beneficiário. Recurso desprovido."
"Agravo regimental. Agravo de instrumento. Negativa de seguimento. Recurso especial. Representação. Propaganda extemporânea. Art. 36, § 3o, da Lei n° 9.504/97. Veiculação. Outdoor. Mensagem. Ano novo. Fotografia. Endereço eletrõnico. Internet. Logomarca. Partido político. Vereador. Ano eleitoral. Reexame. Ausência. Dissídio. Jurisprudência. Reiteração. Argumentos. Recurso. Fundamentos não atacados. -Agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão impugnada. Reiteração de argumentos do recurso. - A Corte regional entendeu que ficou caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea por ter o representado divulgado, de forma maciça, por meio de diversos outdoors, mensagem de felicitação pela passagem do ano de 2006, acompanhada de ampla fotografia, menção a partido político e endereço eletrõnico (sítio na Internet). (...) - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o fato de não se concretizar a candidatura não afasta a imputação de multa por propaganda eleitoral extemporânea. -Quanto à ausência de pedido expresso de votos e menção à eleição na propaganda, esta Corte entende que, "[...] a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação" (REspe n° 19.905/GO, DJ de 22.8.2003, rei. Min. Fernando Neves).- Agravo regimental desprovido."2
Registre-se, por outro lado, que a sanção estatuída pela Lei n° 9.504/97, pela prática de propaganda irregular, não pressupõe a condição de candidato escolhido em convenção partidária. O que se pretende coibir é a conduta daquele que promove campanha com fins eleitorais antes da escolha dos candidatos em convenção, independentemente de vir a se concretizar ou não a indicação.
Por fim, no que se refere ao prévio conhecimento do beneficiário acerca da propaganda irregular, este se mostra patente. Ora, Excelências, não é razoável se supor que pelo menos nove grandes outdoors, espalhados por pontos mais movimentados de Montes Claros, tenham passado despercebido ao

1 TSE - RESPE 26262 - Rei. Min. Carlos Britto - j. 17.05.2007.
2 TSE - AG 7271- Rei. Min. José Gerardo Grossi - j. 17.04.2007.
MOD. MP - 4

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Representado. Vai-se mais além para dizer que sequer é razoável se imaginar que o Representado não tenha contribuição direta na colocação dos outdoors.
3 - DO PEDIDO
Em razão do exposto, o Ministério Público Eleitoral requer.
a) seja fixado o prazo de 24 horas para a remoção de toda a propaganda eleitoral extemporânea, sob pena de desobediência e multa diária;
b) citação do Representado no endereço informado no preâmbulo para, querendo, apresentar defesa;
c) ao final, o julgamento procedente da presente Representação,
para imputar ao Representado a multa prevista no art. 36, § 3o, da Lei n° 9.504/97.
O Ministério Público Eleitoral provará o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, máxime o documental já anexado, tudo requerido desde já.
Nestes termos, pede DEFERIMENTO.
Montes Claros/MG, 14 de janeiro de 2007,
Flávio Márcio Lopes Pinheiro/
Promotor Eleitoral
Felipe Gustavo Gonçalves Caíres
Promotor Eleitoral
Cláudio Maia de Barros
Promotor Eleitoral

O Pedido do MP foi acatado pelo juiz eleitoral Dr. Danilo Campos

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