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19 de mai. de 2007

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

Ação contra Ademar Bicalho
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NESTA COMARCA DE MONTES CLAROS – MG.
“O indeferimento do registro de candidatos notoriamente ímprobos é uma premente necessidade, é um ato irrecusável de legítima defesa da ordem democrática, posto que tais candidaturas são incompatíveis com a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, protegidas pela Constituição” Luiz Ismaelino Valente

1. JOSCIELY SOARES RUAS, brasileira, solteira, estudante universitária, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-13.556.441, CPF de nº. 067.621.726-52 e título de eleitor de nº. 149643860213;
2. FABRÍCIO FONTES DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, estudante universitário, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-11. 546.388, CPF de nº. 065.053.806-47 e título de eleitor de nº. 135662580230;
3. TAINÁ MORAIS DA SILVA, brasileira, solteira, estudante universitária, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-12.251.933, CPF de nº. 076.456.336-03 e título de eleitor de nº. 150225840299;
4. SÔNIA GOMES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, assistente social, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-5.700.504, CPF de nº. 775.801.336-87 e título de eleitor de nº. 113448030213;
5. ANTÔNIO ATAYDE DURÃES, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. M-537. 396, CPF de nº. 219.152.296-34 e título de eleitor de nº. 001468880205,
6. MARIA DA SOLEDADE QUEIROZ ALMEIDA CARVALHO, brasileira, divorciada, eletricitária, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-5. 449.614, CPF de nº. 292.356.006-00 e título de eleitor de nº. 025542250272;
7. LAURA FERNANDA DE SOUZA, brasileira, vivendo em União Estável, estudante, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-6.264.966, CPF de nº. 850.260.936-04 e título de eleitor de nº. 110828190248,
8. KLEBER GONÇALVES SILVA, brasileiro, casado, contínuo, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. M-9. 107.622, CPF de nº. 032.060.736-42 e título de eleitor de nº. 096229110205;
9. CARDEQUE SOARES, brasileiro, casado, farmacêutico, portador da cédula de identidade tipo CRF de nº. 4933, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia, CPF de nº. 255.241.006-53 e título de eleitor de nº. 050560650248;
10. ILZA TEIXEIRA DUARTE, brasileira, viúva, costureira, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-4.123.851, CPF de nº. 569.258.916-87 e título de eleitor de nº. 61447930256;
11. FRANCISCA DAS DORES RODRIGUES, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-3. 467.327, CPF de nº. 451.426.026-68 e título de eleitor de nº. 69610221;
12. MARIA ROSA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-3. 750.416, CPF de nº. 769.590.076-15 e título de eleitor de nº. 067063230230;
13. PAELCIRA ARAÚJO LELES, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-4. 229.219, CPF de nº. 912.401.236-04 e título de eleitor de nº. 0315244870272;
14. JOSÉ CORREIA VIEIRA NETO, brasileiro, casado, professor, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. de nº. MG-4.731.459, CPF de nº. 843.423.746-68 e título de eleitor de nº. 091846310256;
15. PAULO ROBERTO FACCION, brasileiro, casado, mobilizador social, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-2.262.965, CPF de nº 334.305.356-20 e título de eleitor de nº. 099621310221;
16. ALVIMAR RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, casado, Coordenador da CPT-MG, portador da cédula de identidade tipo RG de nº M-4.180.814, CPF de nº 233.572.906-34 e título de eleitor de nº670801002/30;
17. MAURO PERES FERREIRA, brasileiro, Solteiro, mobilizador social, portador da cédula de identidade tipo RG de nº M-4.070.087, CPF de nº 569.380.046-68 e título de eleitor de nº. 66227840248,
18. MARIA DE FÁTIMA ALVES DA CRUZ, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada neste município e comarca, portadora da cédula de identidade de nº 6.537.431.9 SSP/MG
19. MARIA ELIZABETE SENA, brasileira, solteira, secretária, portadora da cédula de identidade de nº. M-3. 083.406 SSP/MG
20. MARIA ZOÉ SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade de nº. 3. 17 675 SSP/MG

Cidadãos brasileiros integrantes do MOVIMENTO NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL, através do Comitê 9840 de Combate à Corrupção Eleitoral nesta Cidade e Comarca de Montes Claros (MG), onde podem ser encontrados na Rua Grão Mogol, 313, Centro, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 3º da LC 64/90 c/c artigo 39 da Resolução do TSE nº. 22.717/08, oferecer a presente REPRESENTAÇÃO pela instauração de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC) contra ADEMAR DE BARROS BICALHO, do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, Nº. 14.567 (da coligação “AMIZADE E TRABALHO”), devidamente qualificado nos autos do Pedido de Registro nº. 442/2008, em face das seguintes razões de fato e de direito que passamos a expor:

I. DOS FATOS

A Coligação denominada “Amizade e Trabalho” protocolizou pedido de registro de seus candidatos e junto com ele a documentação exigida em lei. Ocorre que os fatos da vida pregressa do Representado apontam para a incompatibilidade com os princípios da moralidade e da probidade, tornando-o inapto para a candidatura justificando, portanto, o ajuizamento da AIRC. Isto porque atos de improbidade administrativa são a marca registrada dos mandatos eletivos exercidos pelo vereador Ademar de Barros Bicalho, ora Representado. Sua vida pregressa eivada de danos ao erário e de afronta ao princípio da moralidade está retratada nos autos de 5 (cinco) Ações Civis Públicas, propostas pelo Ministério Público, sem contar possíveis ações penais a cujos autos os Representantes não tiveram acesso, senão vejamos:
1. Ação Civil Pública, (Processo: 043304128136-4) proposta pelo Ministério Público em 27 de agosto de 2004, que tramitou na Secretaria e Juízo da 1ª Vara de Fazenda/Falência da Comarca de Montes Claros. Tal Ação foi julgada procedente, tendo o MM. Juiz decidido nestes termos:
".....estão presentes na conduta do Requerido os elementos formadores do enriquecimento ilícito sob a ótica da improbidade administrativa, pois teria o Requerido se enriquecido, apropriando-se de verba pública - R$ 31.294,76 (trinta e um mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos) - utilizando-se do mandato que exercia, estando patente a causalidade entre o desvio de dinheiro público e a vereança, sem justa causa, conduta esta divorciada dos princípios administrativos e, por conseqüência, dos preceitos constitucionais, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, se subsumindo aos ditames dos arts. 9º, XII, IX, 10, IX, X, XI, e 11 da L. 8429\92.” (Grifamos)
Inconformado com a R. decisão, o Representado recorreu ao E. Tribunal de Justiça. Sua Apelação foi apreciada e julgada pela Colenda 3ª Câmara Cível (Processo nº1.0433.04.128136-4/001) , tendo como Relator o Eminente Desembargador Manuel Saramago que assim proferiu seu voto, in verbis:
“Dentre as várias irregularidades apontadas, bastariam algumas para firmar o livre convencimento do julgador no sentido de tipificar o procedimento do réu como de improbidade administrativa. Senão vejamos:

1 - Ademar de Barros Bicalho, quando Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros, autorizou, em 30\12\2003 (ver fls. 25 dos autos), que, em janeiro, fevereiro, março e abril de 2004, fossem, respectivamente, descontadas na sua verba de gabinete as quantias de R$ 1.111,60, R$1.032,20, R$952,80 e R$ 873,40 a favor de Marinilza Gonçalves dos Santos, igual comportamento teve com relação à ASVEC, autorizando a favor desta, em abril de 2002, desconto da verba de gabinete para os meses posteriores, maio, junho, julho e agosto de 2002 e, em 2 de fevereiro de 2003,
autorizou mais descontos a favor da mesma entidade, nos meses de fevereiro a julho de 2003 (fls. 92\93), e, em 15 de abril de 2003, solicitou à Câmara Municipal de Montes Claros a liberação de empréstimo obtidos junto ao Banco Rural e Caixa Econômica Federal para serem pagos com subsídios e ou com verba de gabinete (fls. 94);
2 - o ora apelante, em 30 de janeiro de 2004, comprou da Lidergas, Com. Trans. De Gás e Combustível Ltda. (ver fls. 53 dos autos) a exorbitante quantidade de 1.419,30 litros de óleo diesel pelo preço de R$1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais), pagamento efetuado em dinheiro de contado e,
3 - em 4 de abril de 2004, por volta de 10,56 horas, o ora apelante comprou 114,67 litros de gasolina de Posto Barrabal Ltda, valor total de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pagando em dinheiro de contado (ver fls. 80 TJ); na mesma data (ver fls. 81TJ), por volta de 4,15 horas, comprou do mesmo posto 447,64 litros de gasolina, pagando em dinheiro de contado, valor total de R$975,86 (novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos); em 6 de abril de 2004, por volta 22,56, do mesmo posto, comprou 466,73 litros de gasolina, pagando em dinheiro de contado a quantia de R$.1.017,49 (ver fls. 81) e, em 7 de abril de 2004, do mesmo posto, comprou 470,14 litros de gasolina, pagando a quantia de R$1.024.91 (ver fls. 80).
No que se refere aos pagamentos efetuados a Marilza Gonçalves dos Santos, à ASVEC, como também às entidades bancárias, importa relevar que o agente político não tem a disponibilidade da verba de gabinete para gastá-la como bem lhe aprouver. É verdade que ela tem caráter indenizatório, mas não poderá o ordenador de despesa determinar desconto a favor de terceiro por despesa somente prevista.
Quanto à aquisição de óleo diesel, qual seria o veículo com reservatório capaz de armazenar tamanha quantidade de óleo! O volume adquirido afasta-se da normalidade, porquanto não é razoável que um gabinete de Vereador de Montes Claros consuma tamanha quantidade de combustível em atividade voltada para o município, num só dia.
Por outro lado, a quantidade absurda de gasolina adquirida em mínimo espaço de tempo - três dias -, 1.029,04 litros pelo ora apelante, constitui fato que se afasta, também, radicalmente, da razoabilidade.
Tais fatos, por si só, impõem ao juiz a não aceitar como veraz e lícito o relacionamento do edil com o fornecedor de combustível. Há, realmente, caracterizada uma simulação com o objetivo de fraudar o erário. O combustível que teria sido gasto pelo gabinete do ora apelado, na mesma data, possivelmente, seria suficiente para abastecer todos os veículos oficiais do Município de Montes Claros.
Assim, decidiu com correção o eminente julgador de primeiro grau, que firmou seu livre convencimento de que presente a simulação no ato praticado pelo o ora apelante e os frentistas, com o objetivo de fraudar o erário.
O apelante, como também já fizera na contestação, quis dar uma roupagem de legalidade nas ações que praticou no exercício do mandato, o que não conseguiu convencer, defendendo a tese do denominado crédito constituído.
Argüi ainda o apelante a carência de produção de prova produzida em juízo, como perícia contábil e auditorias com o fim de constatar as irregularidades praticadas no exercício do mandato.
Ocorre, todavia, que, em se tratando de situação anômala, totalmente afastada da razoabilidade, como a aquisição de quantidade absurda de combustível em curtíssimo espaço de tempo, o ônus da prova é de quem provocou o estado de anormalidade. Neste caso, incidente o inciso II do art. 333 do CPC.
A simples aprovação das despesas de gabinete pela repartição competente da Câmara Municipal não tem força para que se firme uma presunção juris tantum de legalidade e licitude das referidas despesas.
Restou claro o abuso de poderes do ora apelante vinculados ao cargo que ocupava, auferindo vantagem econômica, ao determinar o remanejamento de verba pública em seu benefício da qual não tinha a disponibilidade.
O procedimento do apelante subsume-se aos tipos dos inciso XII do artigo 9º, caput dos arts. 10 e 11, todos da Lei 8429\92, parte em que a sentença merece reparos.
Finalmente, cabe esclarecer que o ofício de fls. 547 dos autos não corresponde a realidade, porquanto não determinei a citação do Presidente e Contador da Câmara Municipal de Montes Claros. Determinei, sim, em sessão de julgamento, que se oficiasse ao Ministério Público, por força do preceito emergente do art. 40 do CPP.
Isto posto, considerando que restou sobejamente demonstrada a improbidade do apelante no exercício do mandato de Vereador, hei por bem confirmar a sentença, com a ressalva que os ilícitos praticados pelo apelante subsumem-se aos tipos do inciso XII do artigo 9º, caput dos artigos 10 e 11 da Lei 8249\92. Grifamos
A 3ª Câmara Cível, em turma, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo, portanto, incólume a sentença, diante do evidente prejuízo ao erário por atos de improbidade.
As demais ações, abaixo relacionadas, estão tramitando ainda em primeira instância e, devido à robustez das provas do cometimento de improbidade administrativa e violação ao principio da moralidade, não terão outro desfecho senão o julgamento procedente do pedido formulado pelo Ministério Público.
2. Ação Civil Pública, (Processo nº 043305164588-8) proposta pelo Ministério Público em 29 de setembro de 2005, que tramita na Secretaria e Juízo da 1ª Vara de Fazenda/Falência da Comarca de Montes Claros.
3. Ação Civil Pública, (Processo nº 043307204434-3) proposta pelo Ministério Público em 24 de janeiro de 2007, que tramita na Secretaria e Juízo da 1ª Vara de Fazenda/Falência da Comarca de Montes Claros.
4. Ação Civil Pública, (Processo nº 043307209655-8) proposta pelo Ministério Público em 09 de fevereiro de 2007, que tramita na Secretaria e Juízo da 2ª Vara de Fazenda/Falência da Comarca de Montes Claros.
5. Ação Civil Pública, (Processo nº 043308249563-4) proposta pelo Ministério Público em 23 de abril de 2008, que tramita na Secretaria e Juízo da 2ª Vara de Fazenda/Falência da Comarca de Montes Claros.

II. DO DIREITO

As ações civis públicas, acima mencionadas, inclusive, uma delas com sentença condenatória em primeira e segunda instâncias, demonstram, claramente, que o Representado tem vida pregressa incompatível com a moralidade e probidade, o que não é admitido pelo nosso ordenamento jurídico. Há que se ressaltar que a lesão à moralidade na gestão pública e à probidade administrativa são questões essenciais ao próprio Estado Democrático de Direito e é da essência do modelo representativo que o agente eleito pelo povo exerça o poder em seu nome, como seu mandatário. Tal prerrogativa não pode ser conferida a pessoa que, no exercício desse mandato utilize a função pública para auferir benefícios particulares, ou para beneficiar a terceiros em detrimento da coletividade, como tem sido a prática recorrente do ora Representado. A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) é o instrumento jurídico adequado para livrar a administração pública e a sociedade de tão grande dano.
O Eminente Promotor de Justiça Edson de Resende Castro leciona que
“a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) destina-se ao reconhecimento da inelegibilidade (lato sensu) do candidato, seja por ausência de alguma/s das condições de elegibilidade, seja por incidência de alguma/s das causas de inelegibilidade. De qualquer forma, o que o impugnante busca é o indeferimento do registro da candidatura, sob o argumento de que há algum impedimento na vida do candidato” (In: Teoria e Prática do Direito Eleitoral, 4ª Ed. Mandamentos, Belo Horizonte, 2008, p. 239)
A representação em apreço encontra respaldo na Lei Complementar n.º 64/90, que em seus artigos 3º e 24, dispõem:
Art. 3º. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Art. 24 Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta Lei Complementar.
Pelo fato de o legislador não ter conferido legitimidade ativa ao eleitor – “verdadeiro titular do poder a ser delegado nas urnas” – é que os Representantes se socorrem no Ministério Público Eleitoral para impugnar o registro da candidatura do Representado.
Nesse sentido, é importante ressaltar mais uma vez o ensinamento do Eminente Promotor Edson Resende:
“a AIRC é a via processual adequada para a argüição de inelegibilidades constitucionais (art. 14, §§ 3º, 4º, 6º e 7º, da CF/88) e infraconstitucionais (LC 64/90). Se os legitimados à impugnação não o fazem nesse momento, e o juiz não toma conhecimento da inelegibilidade, o pedido de registro será deferido. Embora o candidato tenha contra si uma inelegibilidade, ela não poderá ser argüida em outro momento do processo eleitoral, porque a matéria terá sido alcançada pela preclusão” . In: Teoria e Prática do Direito Eleitoral, 4ª Ed. Mandamentos, Belo Horizonte, 2008, p. 246)
Portanto, considerando a urgência, in casu, na instauração da AIRC, haja vista o prazo previsto no art. 3º da LC 64/90, supra mencionado, bem como os riscos da preclusão, requer-se a observância do disposto no artigo 94 da Lei nº 9.504/97, in verbis:
“Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1.º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.
§ 2.º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.
(...).”
O parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece o princípio da moralidade como condição de elegibilidade deixando claro que só pode ser candidato aquele que atender a este preceito constitucional. A Carta Magna determina que seja considerada a vida pregressa do candidato, senão vejamos:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular
(...)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)"Grifos nossos.
Percebe-se, claramente, que a norma contida no § 9º do artigo 14 da CF tem uma finalidade específica, qual seja, proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandado, considerando, para tanto, a vida pregressa do candidato. Nesse sentido, é perfeitamente possível constatar a preponderância do elemento teleológico para a interpretação do referido dispositivo.
A Ilustre Defensora Pública do Estado do Tocantins, Elydia Leda Barros Monteiro, em artigo intitulado “A análise da vida pregressa do candidato como elemento ensejador da inelegibilidade. Garantia da proteção à probidade e à moralidade na administração pública”, publicado no site
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11427 (consulta realizada dia 06 de julho de 2008) leciona que
“A partir desta forma de interpretação (teleológica), torna-se possível chegar às conclusões do Ministro José Delgado em julgamento de RO 1133 - RJ, cuja ementa passa-se a transcrever:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. EXAME DE VIDA PREGRESSA. ART. 14, § 9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL. PROVIMENTO
1. .O art. 14, § 9º, da CF, deve ser interpretado como contendo eficácia de execução auto-aplicável com o propósito de que seja protegida a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato.
2. A regra posta no art. 1º, inciso I, g, da LC nº 64, de 18.05.90, não merece interpretação literal, de modo a ser aplicada sem vinculação aos propósitos da proteção à probidade administrativa e à moralidade pública.
3. A autorização constitucional para que Lei Complementar estabelecesse outros casos de inelegibilidade impõe uma condição de natureza absoluta: a de que fosse considerada a vida pregressa do candidato. Isto posto, determinou, expressamente, que candidato que tenha sua vida pregressa maculada não pode concorrer às eleições.
4. A exigência, portanto, de sentença transitada em julgado não se constitui requisito de natureza constitucional. Ela pode ser exigida em circunstâncias que não apresentam uma tempestade de fatos caracterizadores de improbidade administrativa e de que o candidato não apresenta uma vida pregressa confiável para o exercício da função pública.
5. Em se tratando de processos crimes, o ordenamento jurídico coloca à disposição do acusado o direito de trancar a ação penal por ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. Em se tratando de acusação de prática de ilícitos administrativos, improbidade administrativa, o fato pode ser provisoriamente afastado, no círculo de ação ordinária, por via de tutela antecipada, onde pode ser reconhecida a verossimilhança do direito alegado.
6. No entanto, no julgamento do RO nº 1.069/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, sessão de 20.9.2006, esta Corte assentou entendimento segundo o qual o pretenso candidato que detenha indícios de máculas quanto a sua idoneidade, não deve ter obstaculizado o registro de sua candidatura em razão de tal fato.
7. .Desta forma, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, alinho-me a novel jurisprudência do TSE, ressalvando o meu entendimento.
8. .Recurso ordinário provido. (TSE, Ac. n.° 1133, de 21.6.2006, rel. Min. José Delgado
Acerca da interpretação sistêmica do §9º do artigo 14 da CF, leciona o festejado Promotor Edson de Resende, em artigo intitulado “A vida pregressa como impedimento constitucional à candidatura”, publico no site www.mp.mg.gov.br/extranet/baixarArquivo.action?idItemMenu=24676 :
“Independentemente da omissão legislativa na fixação de outras hipóteses de inelegibilidade pela vida pregressa ou mesmo da futura e já anunciada complementação da inspiração revisora de 1994 (a redação do art. 14, § 9º, da CF, é resultado de emenda constitucional de revisão daquele ano), o certo é que a análise da vida pregressa dos pretendentes à disputa eleitoral é exigência constitucional, encontrada sem qualquer esforço a partir de uma leitura sistêmica do texto. Grifos nossos.
No mesmo artigo, o Eminente Promotor afirma que o princípio da presunção de inocência só se aplica à seara penal, inclusive invocando julgado do STF, senão vejamos:
“bom lembrar que a consideração de antecedentes desabonadores para o indeferimento do pedido de registro da candidatura, não afirmados em sentença transitada em julgado, não ofende o princípio constitucional do estado de inocência, porque tal garantia constitucional não se aplica à seara não penal. A questão também foi discutida no mesmo RO nº 1069/2006, reafirmando posição já manifestada pelo Supremo:
“O que nos vem da Constituição Federal? E aqui não cabe, como já ressaltado pelo relator, cogitar do princípio da não-culpabilidade. Não cabe porque o Supremo, ante a Lei Complementar nº 5/70, revogada pela Lei Complementar nº 64/90, enfrentando a inelegibilidade causada pela propositura da ação penal, oferta da denúncia pelo Ministério Público e recebimento dessa denúncia – o preceito exigia não apenas a propositura da ação penal, mas o recebimento dessa mesma propositura via acolhimento da denúncia no julgamento do Recurso Extraordinário nº 86.297, reafirmando dois pronunciamentos anteriores, apontou que não cabe confundir àquela época o princípio era implícito, não explícito como atualmente o princípio da não-culpabilidade com inelegibilidade. Na dicção do Supremo Tribunal Federal considerado esse último precedente, tenho-o em mãos, da lavra do Ministro Carlos Thompson Flores, o princípio da não-culpabilidade, ou o princípio mesmo da inocência, está ligado ao processo penal, mesmo assim se admitindo, no campo penal, certas iniciativas que mitigam esse princípio, como arresto de bens, como prisão preventiva e outras situações concretas” (trecho, TSE, RO 1069/2004).
Seguindo essa mesma linha de pensamento, assevera o Eminente professor João Baptista Herkenhoff, um dos ícones da defesa dos Direitos Humanos no Brasil:
A presunção de inocência, na esfera criminal, só se esgota com a sentença condenatória de que não caiba recurso. Esta salvaguarda, correta no campo dos direitos individuais, não pode ter aplicação em sede eleitoral. Aqui o que deve preponderar é o interesse coletivo de obstar a eleição de políticos de “ficha suja” que, freqüentemente, buscam a conquista do mandato como forma, justamente, de proteger-se do braço da Justiça.
Não pode a Justiça Eleitoral desprezar a hermenêutica sociológica. Através desse caminho, o intérprete coloca-se diante da realidade social. É inviável a análise da vida pregressa dos candidatos, por parte do eleitorado, em razão de fatores culturais e políticos que furtam o acesso de grande parcela da população a fontes de informação imparcial, ampla e clara. Diante desse quadro, a Justiça Eleitoral não se pode deixar enredar por uma interpretação literal, que daria elegibilidade a políticos sujos, mas trairia os fundamentos da própria Constituição. (in: http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=987)
Dos ensinamentos emanados de abalizados doutrinadores bem como da jurisprudência da mais alta corte do Judiciário, conclui-se que o princípio da não-culpabilidade ou da presunção de inocência se aplica apenas ao âmbito penal, servindo para impedir a antecipação de penas. No âmbito eleitoral, prevalecem outros princípios constitucionais. Aqui basta ser parente de um detentor de mandato ou ocupar certas funções para não poder se candidatar. Não se trata de considerá-las antecipadamente culpadas de usar seus vínculos familiares ou seus postos para interferir no pleito, mas de adotar uma postura preventiva, impedindo que isso ocorra.
No caso da vida pregressa dos candidatos, acontece a mesma coisa: não se trata de considerá-los culpados, mas de, à vista de circunstâncias objetivas, prevenir a sociedade da possível candidatura de alguém que não deve exercer a função pública. O fundamento dessa inelegibilidade não é o reconhecimento da culpa, mas a simples existência da condenação criminal, ainda que provisória.
Há que se ressaltar, ainda, Excelência, que mesmo sob o princípio da presunção da inocência o réu da ação penal pode ter alguns direitos restringidos, como no caso de prisão cautelar, provisória ou preventiva. Ele continua sendo considerado inocente, pois ainda não há sentença transitada em julgado, mas pode, eventualmente, responder ao processo na condição de preso. O mesmo acontece no campo político, onde se maximiza o exame da moralidade. Portanto, a elegibilidade pode sofrer restrições ante a comprovação, no exame da vida pregressa do candidato, da prática de atos tidos como imorais, principalmente quando denotados por ações penais, civis públicas ou de improbidade administrativa, em que seja réu, em processos em curso perante a justiça.
A sociedade brasileira, com o intuito de se prevenir contra atos de improbidade e garantir a transparência na gestão da coisa pública, através de seus representantes Constituintes, inseriu na Carta Política de 1988 princípios a que deve ser submetida a Administração Pública e ao mesmo tempo prevê a sanção para aqueles que violam tais princípios vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)”.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O Principio da Moralidade, dentre os demais insertos na Constituição Federal, consagra-se como o mais importante na atuação da Administração Pública em relação ao administrado que com ela se relaciona juridicamente, em agir em conformidade com a moral administrativa, ou seja, devem seguir o conjunto de regras extraídas da lei e da disciplina interior da Administração que dispõem que as pessoas que lidam com a coisa pública devem agir, acima de tudo, em conformidade com a lei, a moral, os bons costumes, as regras de boa administração e boa-fé. Acerca desse princípio, José Afonso Dias da Silva assim se manifesta:
“A moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art. 37). (...) A idéia subjacente ao princípio é a de que a moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto. Significa, como disse Hauriou, que a moralidade administrativa consiste no conjunto de “regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.
A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o “funcionário servir a administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou outrem”. (In: Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2006. p. 668).

Em uma análise sistemática, a própria Lei Complementar 64/90, em seu artigo 23, afirma a existência do princípio da moralidade na seara eleitoral. E o legislador vai mais além: permitiu ao tribunal analisar caso a caso se aquele candidato ao cargo público é suspeito ou insuspeito, in verbis:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Em razão deste repúdio aos atos imorais é que se tem a fundamentação para sua proteção constitucional, seja na possibilidade de anulação do ato, de responsabilização cível e penal, seja na possibilidade de se impedir a candidatura do candidato de vida pregressa incompatível com o exercício da função pública. Nesse sentido, é oportuno colacionar vários julgados do E. Tribunal Regional do Rio de Janeiro:
CANDIDATO - REGISTRO DE CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - VIDA PREGRESSA
ACÓRDÃO Nº 26937 - ACÓRDÃO Nº 26958 - ACÓRDÃO Nº 27041 - ACÓRDÃO Nº 27734

III. DO PEDIDO

Pelo exposto, conclui-se que Representado Ademar de Barros Bicalho não reúne condições de elegibilidade, uma vez que a sua vida pregressa recomenda o indeferimento do registro. Portanto, nos termos da legislação supra citada, requer-se, observados o rito processual e o prazo consignado no artigo 3º da Lei Complementar 64/90, e visando a efetivação dos princípios da moralidade e da prevenção social, o recebimento desta para:

a) o ajuizamento da competente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) por incompatibilidade da vida pregressa do ora candidato com o cargo de vereador;
b) Requer-se ainda a aplicação do disposto nos artigos 94 e 97 da Lei Eleitoral 9.504/97, por ser medida da mais hialina justiça.
c) Em sendo necessário, requer prazo razoável para juntada de instrumento de mandato dos Representantes, haja vista a exigüidade do prazo para o ajuizamento da competente Ação.

Nestes termos
Pedem deferimento.

Montes Claros/MG, 11 de julho de 2008
Marcos A. de Souza
OAB/MG 71.688
André Alves de Souza.
OAB/MG 91.719
Ação contra Fátima Pereira


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NESTA COMARCA DE MONTES CLAROS – MG.
“O indeferimento do registro de candidatos notoriamente ímprobos é uma premente necessidade, é um ato irrecusável de legítima defesa da ordem democrática, posto que tais candidaturas são incompatíveis com a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, protegidas pela Constituição” Luiz Ismaelino Valente.

1. JOSCIELY SOARES RUAS, brasileira, solteira, estudante universitária, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-13.556.441, CPF de nº. 067.621.726-52 e título de eleitor de nº. 149643860213;
2. FABRÍCIO FONTES DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, estudante universitário, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-11. 546.388, CPF de nº. 065.053.806-47 e título de eleitor de nº. 135662580230;
3. TAINÁ MORAIS DA SILVA, brasileira, solteira, estudante universitária, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-12.251.933, CPF de nº. 076.456.336-03 e título de eleitor de nº. 150225840299;
4. SÔNIA GOMES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, assistente social, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-5.700.504, CPF de nº. 775.801.336-87 e título de eleitor de nº. 113448030213;
5. ANTÔNIO ATAYDE DURÃES, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. M-537. 396, CPF de nº. 219.152.296-34 e título de eleitor de nº. 001468880205,
6. MARIA DA SOLEDADE QUEIROZ ALMEIDA CARVALHO, brasileira, divorciada, eletricitária, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-5. 449.614, CPF de nº. 292.356.006-00 e título de eleitor de nº. 025542250272;
7. LAURA FERNANDA DE SOUZA, brasileira, vivendo em União Estável, estudante, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-6.264.966, CPF de nº. 850.260.936-04 e título de eleitor de nº. 110828190248,
8. KLEBER GONÇALVES SILVA, brasileiro, casado, contínuo, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. M-9. 107.622, CPF de nº. 032.060.736-42 e título de eleitor de nº. 096229110205;
9. CARDEQUE SOARES, brasileiro, casado, farmacêutico, portador da cédula de identidade tipo CRF de nº. 4933, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia, CPF de nº. 255.241.006-53 e título de eleitor de nº. 050560650248;
10. ILZA TEIXEIRA DUARTE, brasileira, viúva, costureira, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-4.123.851, CPF de nº. 569.258.916-87 e título de eleitor de nº. 61447930256;
11. FRANCISCA DAS DORES RODRIGUES, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-3. 467.327, CPF de nº. 451.426.026-68 e título de eleitor de nº. 69610221;
12. MARIA ROSA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-3. 750.416, CPF de nº. 769.590.076-15 e título de eleitor de nº. 067063230230;
13. PAELCIRA ARAÚJO LELES, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade tipo RG de nº. M-4. 229.219, CPF de nº. 912.401.236-04 e título de eleitor de nº. 0315244870272;
14. JOSÉ CORREIA VIEIRA NETO, brasileiro, casado, professor, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. de nº. MG-4.731.459, CPF de nº. 843.423.746-68 e título de eleitor de nº. 091846310256;
15. PAULO ROBERTO FACCION, brasileiro, casado, mobilizador social, portador da cédula de identidade tipo RG de nº. MG-2.262.965, CPF de nº 334.305.356-20 e título de eleitor de nº. 099621310221;
16. ALVIMAR RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, casado, Coordenador da CPT-MG, portador da cédula de identidade tipo RG de nº M-4.180.814, CPF de nº 233.572.906-34 e título de eleitor de nº670801002/30;
17. MAURO PERES FERREIRA, brasileiro, Solteiro, mobilizador social, portador da cédula de identidade tipo RG de nº M-4.070.087, CPF de nº 569.380.046-68 e título de eleitor de nº. 66227840248,
18. MARIA DE FÁTIMA ALVES DA CRUZ, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada neste município e comarca, portadora da cédula de identidade de nº 6.537.431.9 SSP/MG
19. MARIA ELIZABETE SENA, brasileira, solteira, secretária, portadora da cédula de identidade de nº. M-3. 083.406 SSP/MG
20. MARIA ZOÉ SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade de nº. 3. 17 675 SSP/MG

Cidadãos brasileiros integrantes do MOVIMENTO NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL, através do Comitê 9840 de Combate à Corrupção Eleitoral nesta Cidade e Comarca de Montes Claros (MG), onde podem ser encontrados na Rua Grão Mogol, 313, Centro, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 3º da LC 64/90 c/c artigo 39 da Resolução do TSE nº. 22.717/08, oferecer a presente REPRESENTAÇÃO pela instauração de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC) contra MARIA DE FÁTIMA PEREIRA MACEDO, (da coligação DEM, PSDB e PDT), devidamente qualificada nos autos do Pedido de Registro, Processo nº. 422/2008, em face das seguintes razões de fato e de direito que passamos a expor:
I. DOS FATOS
A Coligação supra referida protocolizou pedido de registro de seus candidatos e junto com ele a documentação exigida em lei. Ocorre que os fatos da vida pregressa da Representada apontam para a incompatibilidade com os princípios da moralidade e da probidade, tornando-a inapta para a candidatura justificando, portanto, o ajuizamento da AIRC. Sua vida pregressa eivada de danos ao erário e de afronta ao princípio da moralidade está materializada nos autos de duas ações civis públicas, uma ação penal (Crime contra o Patrimônio) e um processo administrativo disciplinar em que a mesma foi condenada à pena de demissão a bem do serviço público, senão vejamos:

1. Processo Administrativo Disciplinar (Processo nº 9171/2000): Em 10 de abril de 2002, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas, como demonstra cópia anexa (Doc...) que a Representada sofreu a punição de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, nos termos do artigo 244, VI, por, no exercício da função pública, ter infringido os artigos 216, incisos V e VI; 217, inciso IV; 246, incisos I e III; 249, inciso III; e 250, inciso V todos da Lei estadual nº. 869/52 c/c os artigos 4º, 9º, inciso IV, artigo 10, incisos XII e XIII, todos da Lei 8429/92.
Importante ressaltar, Excelência, que a Representada propôs Mandado de Segurança, de competência originária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Processo nº. 1.0000.03.403694.7/000(1)), contra ato do Governado do Estado que indeferiu seu pedido de revisão da decisão que lhe impôs demissão a bem do serviço público, adotada nos autos do processo administrativo de nº. 917/2000. A Corte Superior do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais Denegou a Ordem, cuja ementa se extrai:
Mandado de segurança. Demissão de Servidor a Bem do Serviço Público. Rejeição de preliminar de inépcia da inicial. Incomprovadas as alegações de irregularidades no processo administrativo disciplinar. Direito líquido e certo não demonstrado de plano. Necessidade de maior dilação probatória. Ordem denegada.
Inconformada com a R. decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Representada interpôs Recurso Ordinário no E. Superior Tribunal de Justiça contra v. Acórdão do Colendo TJ/MG (Processo nº. 21.588-MG). Tal processo foi extinto com julgamento do mérito, cuja ementa se extrai:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DA SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

PEDIDO DE REVISÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. SÚMULA 430/STF. PRECEDENTES.
1. Incorre em decadência a impetração de Mandado de Segurança, em que se pleiteia a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de pena de demissão ao impetrante, se transcorridos mais de cento e dias entre o ato de demissão e o ajuizamento do writ
2. O pedido de reconsideração, na via administrativa, não tem o condão de interromper o prazo para a impetração do mandamus. Incidência da súmula 430/STF.
3. A decadência, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em sede de recurso ordinário. Precedentes.
4. Processo extinto com julgamento do mérito.

2. Ação Civil Pública, (Processo: 043303075062-7). Diante da manifesta prática de atos de improbidade e violação ao Princípio da Moralidade, reconhecida pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, bem como pelo E. STJ, o sempre atuante órgão do Ministério Público desta Comarca ajuizou a tempo e modo Ação Civil Pública contra a Representada, que tramitou pela Secretaria e Juízo da 1ª Vara de Fazenda/Falência da Comarca de Montes Claros. Tal Ação foi julgada procedente, tendo o MM. Juiz decidido nestes termos:

"Julgo procedente o pedido, declarando como ímprobos os atos já descritos, assim como condenado à Requerida Maria de Fátima Pereira Macedo (...). Assim como a condeno nas sanções dos artigos 37, § 4º da CR, e artigo 12, I e III, da L. 8.429/92, tendo em vista os reflexos sobre o patrimônio público, a maquinação da fraude com o envolvimento de tantos servidores e a não consecução do interesse coletivo, concretizado na perda da função pública de vereadora do Município de Montes Claros, suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos, assim, como à inabilitação para contratar com a administração pública ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos, cominando, ainda, multa civil no montante de três vezes o valor desviado (cinco mil, trezentos e cinqüenta e um reais e oitenta e dois centavos), corrigido na forma acima mencionado”.(Grifamos)

As demais ações, abaixo relacionadas, estão tramitando ainda em primeira instância e, devido à robustez das provas do cometimento de improbidade administrativa e violação ao principio da moralidade, não terão outro desfecho senão o julgamento procedente do pedido formulado pelo Ministério Público.

3. Ação Civil Pública, (Processo nº. 043307209655-8) proposta pelo Ministério que tramita na Secretaria e Juízo da 2ª Vara de Fazenda/Falência da Comarca de Montes Claros.

4. Ação Penal – Crime contra o Patrimônio (Processo nº. 043303099298-9) em tramitação pela Secretaria e Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca.

II. DO DIREITO

As ações civis públicas, Processo Administrativo e Ação Penal, acima mencionadas, inclusive, com decisões confirmadas em primeira e segunda instâncias, demonstram, claramente, que a Representada tem vida pregressa incompatível com a moralidade e probidade, o que não é admitido pelo nosso ordenamento jurídico. Há que se ressaltar que a lesão à moralidade na gestão pública e à probidade administrativa são questões essenciais ao próprio Estado Democrático de Direito e é da essência do modelo representativo que o agente eleito pelo povo exerça o poder em seu nome, como seu mandatário. Tal prerrogativa não pode ser conferida a pessoa que, no exercício desse mandato utilize a função pública para auferir benefícios particulares, ou para beneficiar a terceiros em detrimento da coletividade, como tem sido a prática recorrente do ora Representado. A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) é o instrumento jurídico adequado para livrar a administração pública e a sociedade de tão grande dano.

O Eminente Promotor de Justiça Edson de Resende Castro leciona que

“a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) destina-se ao reconhecimento da inelegibilidade (lato sensu) do candidato, seja por ausência de alguma/s das condições de elegibilidade, seja por incidência de alguma/s das causas de inelegibilidade. De qualquer forma, o que o impugnante busca é o indeferimento do registro da candidatura, sob o argumento de que
há algum impedimento na vida do candidato” (In: Teoria e Prática do Direito Eleitoral, 4ª Ed. Mandamentos, Belo Horizonte, 2008, p. 239)
A representação em apreço encontra respaldo na Lei Complementar n.º 64/90, que em seus artigos 3º e 24, dispõem:

Art. 3º. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

Art. 24 Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta Lei Complementar.
Pelo fato de o legislador não ter conferido legitimidade ativa ao eleitor – “verdadeiro titular do poder a ser delegado nas urnas” – é que os Representantes se socorrem no Ministério Público Eleitoral para impugnar o registro da candidatura do Representado.
Nesse sentido, é importante ressaltar mais uma vez o ensinamento do Eminente Promotor Edson Resende:
“a AIRC é a via processual adequada para a argüição de inelegibilidades constitucionais (art. 14, §§ 3º, 4º, 6º e 7º, da CF/88) e infraconstitucionais (LC 64/90). Se os legitimados à impugnação não o fazem nesse momento, e o juiz não toma conhecimento da inelegibilidade, o pedido de registro será deferido. Embora o candidato tenha contra si uma inelegibilidade, ela não poderá ser argüida em outro momento do processo eleitoral, porque a matéria terá sido alcançada pela preclusão” . In: Teoria e Prática do Direito Eleitoral, 4ª Ed. Mandamentos, Belo Horizonte, 2008, p. 246)
Portanto, considerando a urgência, in casu, na instauração da AIRC, haja vista o prazo previsto no art. 3º da LC 64/90, supra mencionado, bem como os riscos da preclusão, requer-se a observância do disposto no artigo 94 da Lei nº 9.504/97, in verbis:
“Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1.º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.
§ 2.º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.
(...).”
O parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece o princípio da moralidade como condição de elegibilidade deixando claro que só pode ser candidato aquele que atender a este preceito constitucional. A Carta Magna determina que seja considerada a vida pregressa do candidato, senão vejamos:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular
(...)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)"Grifos nossos.
Percebe-se, claramente, que a norma contida no § 9º do artigo 14 da CF tem uma finalidade específica, qual seja, proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandado, considerando, para tanto, a vida pregressa do candidato. Nesse sentido, é perfeitamente possível constatar a preponderância do elemento teleológico para a interpretação do referido dispositivo.
A Ilustre Defensora Pública do Estado do Tocantins, Elydia Leda Barros Monteiro, em artigo intitulado “A análise da vida pregressa do candidato como elemento ensejador da inelegibilidade. Garantia da proteção à probidade e à moralidade na administração pública”, publicado no site
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11427 (consulta realizada dia 06 de julho de 2008) leciona que
“A partir desta forma de interpretação (teleológica), torna-se possível chegar às conclusões do Ministro José Delgado em julgamento de RO 1133 - RJ, cuja ementa passa-se a transcrever:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. EXAME DE VIDA PREGRESSA. ART. 14, § 9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL. PROVIMENTO
1. .O art. 14, § 9º, da CF, deve ser interpretado como contendo eficácia de execução auto-aplicável com o propósito de que seja protegida a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato.
2. A regra posta no art. 1º, inciso I, g, da LC nº 64, de 18.05.90, não merece interpretação literal, de modo a ser aplicada sem vinculação aos propósitos da proteção à probidade administrativa e à moralidade pública.
3. A autorização constitucional para que Lei Complementar estabelecesse outros casos de inelegibilidade impõe uma condição de natureza absoluta: a de que fosse considerada a vida pregressa do candidato. Isto posto, determinou, expressamente, que candidato que tenha sua vida pregressa maculada não pode concorrer às eleições.
4. A exigência, portanto, de sentença transitada em julgado não se constitui requisito de natureza constitucional. Ela pode ser exigida em circunstâncias que não apresentam uma tempestade de fatos caracterizadores de improbidade administrativa e de que o candidato não apresenta uma vida pregressa confiável para o exercício da função pública.
5. Em se tratando de processos crimes, o ordenamento jurídico coloca à disposição do acusado o direito de trancar a ação penal por ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. Em se tratando de acusação de prática de ilícitos administrativos, improbidade administrativa, o fato pode ser provisoriamente afastado, no círculo de ação ordinária, por via de tutela antecipada, onde pode ser reconhecida a verossimilhança do direito alegado.
6. No entanto, no julgamento do RO nº 1.069/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, sessão de 20.9.2006, esta Corte assentou entendimento segundo o qual o pretenso candidato que detenha indícios de máculas quanto a sua idoneidade, não deve ter obstaculizado o registro de sua candidatura em razão de tal fato.
7. Desta forma, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, alinho-me a novel jurisprudência do TSE, ressalvando o meu entendimento.
8. .Recurso ordinário provido. (TSE, Ac. n.° 1133, de 21.6.2006, rel. Min. José Delgado
Acerca da interpretação sistêmica do §9º do artigo 14 da CF, leciona o festejado Promotor Edson de Resende, em artigo intitulado “A vida pregressa como impedimento constitucional à candidatura”, publico no site www.mp.mg.gov.br/extranet/baixarArquivo.action?idItemMenu=24676 : “Independentemente da omissão legislativa na fixação de outras hipóteses de inelegibilidade pela vida pregressa ou mesmo da futura e já anunciada complementação da inspiração revisora de 1994 (a redação do art. 14, § 9º, da CF, é resultado de emenda constitucional de revisão daquele ano), o certo é que a análise da vida pregressa dos pretendentes à disputa eleitoral é exigência constitucional, encontrada sem qualquer esforço a partir de uma leitura sistêmica do texto. Grifos nossos.
No mesmo artigo, o Eminente Promotor afirma que o princípio da presunção de inocência só se aplica à seara penal, inclusive invocando julgado do STF, senão vejamos:
“bom lembrar que a consideração de antecedentes desabonadores para o indeferimento do pedido de registro da candidatura, não afirmados em sentença transitada em julgado, não ofende o princípio constitucional do estado de inocência, porque tal garantia constitucional não se aplica à seara não penal. A questão também foi discutida no mesmo RO nº 1069/2006, reafirmando posição já manifestada pelo Supremo:
“O que nos vem da Constituição Federal? E aqui não cabe, como já ressaltado pelo relator, cogitar do princípio da não-culpabilidade. Não cabe porque o Supremo, ante a Lei Complementar nº 5/70, revogada pela Lei Complementar nº 64/90, enfrentando a inelegibilidade causada pela propositura da ação penal, oferta da denúncia pelo Ministério Público e recebimento dessa denúncia – o preceito exigia não apenas a propositura da ação penal, mas o recebimento dessa mesma propositura via acolhimento da denúncia no julgamento do Recurso Extraordinário nº 86.297, reafirmando dois pronunciamentos anteriores, apontou que não cabe confundir àquela época o princípio era implícito, não explícito como atualmente o princípio da não-culpabilidade com inelegibilidade. Na dicção do Supremo Tribunal Federal considerado esse último precedente, tenho-o em mãos, da lavra do Ministro Carlos Thompson Flores, o princípio da não-culpabilidade, ou o princípio mesmo da inocência, está ligado ao processo penal, mesmo assim se admitindo, no campo penal, certas iniciativas que mitigam esse princípio, como arresto de bens, como prisão preventiva e outras situações concretas” (trecho, TSE, RO 1069/2004).
Seguindo essa mesma linha de pensamento, assevera o Eminente professor João Baptista Herkenhoff, um dos ícones da defesa dos Direitos Humanos no Brasil:
A presunção de inocência, na esfera criminal, só se esgota com a sentença condenatória de que não caiba recurso. Esta salvaguarda, correta no campo dos direitos individuais, não pode ter aplicação em sede eleitoral. Aqui o que deve preponderar é o interesse coletivo de obstar a eleição de políticos de “ficha suja” que, freqüentemente, buscam a conquista do mandato como forma, justamente, de proteger-se do braço da Justiça.
Não pode a Justiça Eleitoral desprezar a hermenêutica sociológica. Através desse caminho, o intérprete coloca-se diante da realidade social. É inviável a análise da vida pregressa dos candidatos, por parte do eleitorado, em razão de fatores culturais e políticos que furtam o acesso de grande parcela da população a fontes de informação imparcial, ampla e clara. Diante desse quadro, a Justiça Eleitoral não se pode deixar enredar por uma interpretação literal, que daria elegibilidade a políticos sujos, mas trairia os fundamentos da própria Constituição. (in:
http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=987
Dos ensinamentos emanados de abalizados doutrinadores bem como da jurisprudência da mais alta corte do Judiciário, conclui-se que o princípio da não-culpabilidade ou da presunção de inocência se aplica apenas ao âmbito penal, servindo para impedir a antecipação de penas. No âmbito eleitoral, prevalecem outros princípios constitucionais. Aqui basta ser parente de um detentor de mandato ou ocupar certas funções para não poder se candidatar. Não se trata de considerá-las antecipadamente culpadas de usar seus vínculos familiares ou seus postos para interferir no pleito, mas de adotar uma postura preventiva, impedindo que isso ocorra.
No caso da vida pregressa dos candidatos, acontece a mesma coisa: não se trata de considerá-los culpados, mas de, à vista de circunstâncias objetivas, prevenir a sociedade da possível candidatura de alguém que não deve exercer a função pública. O fundamento dessa inelegibilidade não é o reconhecimento da culpa, mas a simples existência da condenação criminal, ainda que provisória.
Há que se ressaltar, ainda, Excelência, que mesmo sob o princípio da presunção da inocência o réu da ação penal pode ter alguns direitos restringidos, como no caso de prisão cautelar, provisória ou preventiva. Ele continua sendo considerado inocente, pois ainda não há sentença transitada em julgado, mas pode, eventualmente, responder ao processo na condição de preso. O mesmo acontece no campo político, onde se maximiza o exame da moralidade. Portanto, a elegibilidade pode sofrer restrições ante a comprovação, no exame da vida pregressa do candidato, da prática de atos tidos como imorais, principalmente quando denotados por ações penais, civis públicas ou de improbidade administrativa, em que seja réu, em processos em curso perante a justiça.
A sociedade brasileira, com o intuito de se prevenir contra atos de improbidade e garantir a transparência na gestão da coisa pública, através de seus representantes Constituintes, inseriu na Carta Política de 1988 princípios a que deve ser submetida a Administração Pública e ao mesmo tempo prevê a sanção para aqueles que violam tais princípios vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)”.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O Principio da Moralidade, dentre os demais insertos na Constituição Federal, consagra-se como o mais importante na atuação da Administração Pública em relação ao administrado que com ela se relaciona juridicamente, em agir em conformidade com a moral administrativa, ou seja, devem seguir o conjunto de regras extraídas da lei e da disciplina interior da Administração que dispõem que as pessoas que lidam com a coisa pública devem agir, acima de tudo, em conformidade com a lei, a moral, os bons costumes, as regras de boa administração e boa-fé. Acerca desse princípio, José Afonso Dias da Silva assim se manifesta:
“A moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art. 37). (...) A idéia subjacente ao princípio é a de que a moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto. Significa, como disse Hauriou, que a moralidade administrativa consiste no conjunto de “regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.
A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o “funcionário servir a administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou outrem”. (In: Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2006. p. 668).
Em uma análise sistemática, a própria Lei Complementar 64/90, em seu artigo 23, afirma a existência do princípio da moralidade na seara eleitoral. E o legislador vai mais além: permitiu ao tribunal analisar caso a caso se aquele candidato ao cargo público é suspeito ou insuspeito, in verbis:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Em razão deste repúdio aos atos imorais é que se tem a fundamentação para sua proteção constitucional, seja na possibilidade de anulação do ato, de responsabilização cível e penal, seja na possibilidade de se impedir a candidatura do candidato de vida pregressa incompatível com o exercício da função pública. Nesse sentido, é oportuno colacionar vários julgados do E. Tribunal Regional do Rio de Janeiro:
CANDIDATO - REGISTRO DE CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - VIDA PREGRESSA
ACÓRDÃO Nº 26937 - ACÓRDÃO Nº 26958 - ACÓRDÃO Nº 27041 - ACÓRDÃO Nº 27734

III. DO PEDIDO
Pelo exposto, conclui-se que Representado Ademar de Barros Bicalho não reúne condições de elegibilidade, uma vez que a sua vida pregressa recomenda o indeferimento do registro. Portanto, nos termos da legislação supra citada, requer-se, observados o rito processual e o prazo consignado no artigo 3º da Lei Complementar 64/90, e visando a efetivação dos princípios da moralidade e da prevenção social, o recebimento desta para:

a) o ajuizamento da competente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) por incompatibilidade da vida pregressa do ora candidato com o cargo de vereador;
b) Requer-se ainda a aplicação do disposto nos artigos 94 e 97 da Lei Eleitoral 9.504/97, por ser medida da mais hialina justiça.
c) Em sendo necessário, requer prazo razoável para juntada de instrumento de mandato dos Representantes, haja vista a exigüidade do prazo para o ajuizamento da competente Ação.

Nestes termos
Pedem deferimento.
Montes Claros/MG, 11 de julho de 2008
Marcos A. de Souza
OAB/MG 71.688
André Alves de Souza.
OAB/MG 91.719

Aniversário do Centro Cultural de Montes Claros

Montes Claros 150 Anos - Semana do 28° Aniversário do Centro Cultural Hermes de Paula
De 22 a 27 de maio
Programação Gratuita

DIA 22 - Tom da Terça Especial em homenagem ao cantor e conpositor Jorge Santos
Grupo Prego de Linha e convidados
20:00 h - Centro Cultural Hermes de Paula

DIAS 23 e 24 – Ópera – La Serva Padrona
Grupo Ensemble Lirais
20:00 h – Centro Cultural Hermes de Paula

DIA 25 – Pereira da Viola
20:00 h – Praça da Matriz

DIA 26 – Festival de Seresta – e cerimônia de nomeação da Medalha Urbis
20:00 h – Praça da Matriz

DIA 27 - A anta, o Lobo e os três Porquinhos
Grupo os três mais
10:00 h – Feira da Artes e Artesanato (Praça da Matriz)
16:00 h – Auditório Cândido Candido Canela – Centro Cultural Hermes de Paula
Depois de sua morte, o cantor Jorginho Santos é lembrado. Antes, vivia na geladeira.

18 de mai. de 2007

Mais uma sentença contra Ruy Muniz

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Processos n* 060/2008, 061/2008 e 062/2008

SENTENÇA
I. Relatório
Trata-se de representações aviadas pelo Ministério Público Eleitoral contra Ruy Adriano Borges Muniz e índyugraf Ltda, cujos processos por supostos atos confíguradores de propaganda eleitoral extemporânea foram reunidos por conexão para julgamento simultâneo.
Alega-se que o primeiro representado, pré-candidato ao cargo de prefeito municipal de Montes Claros, estaria a se utilizando do jornal "O Norte de Minas", cujas publicações são de responsabilidade da representada Índyugraf Ltda., para se promover indevidamente e angariar votos para a disputa eleitoral municipal vindoura.
Requereu-se liminar para que a segunda representada seja proibida de veicular, até o dia 05 de julho de 2008, qualquer matéria, reportagem, nota, depoimento, mensagem, anúncio, editorial ou entrevista alusiva aos atributos, qualidades, atividades políticas, planos e idéias do primeiro representado, sob pena de imposição de multa, apreensão do material e retirada do ar de página eletrônica em que eventualmente também vier a fazer tais publicações, e ao final a condenação dos requeridos na multa prevista no art. 36, § 3o da Lei n° 9.504/97.
Despachada a inicial, o pedido liminar foi indeferido nos processos n° 061 e 062 e acolhido no processo n° 060/08, que corria perante a 325ZE.
Em sua defesa, os representados alegaram preliminar de cerceamento de defesa porque a inicial não se fez acompanhar de uma segunda via instruída com todos os documentos necessários ao conhecimento dos fatos pelos representados e intempestividade da representação porque aviada fora do prazo preclusivo de 48 horas, sustentando quanto ao mérito "que as sanções pela veiculação de propaganda eleitoral irregular somente podem ser impostas ao candidato beneficiário se ficar comprovado que tinha ciência da veiculação"; que as matérias veiculadas não se tratavam de propaganda eleitoral porque não levavam aos destinatários a intenção de alguém se candidatar e nem trazia pedido implícito ou explícito de votos.
Por fim, manifestou-se o M. Público por seus promotores em atuação nesta 184a ZE e na 325a ZE.
II. Fundamentação
A reunião destes processos por conexão para julgamento simultâneo de fato se impunha no caso dos autos, onde as partes e os fatos tratados são exatamente os mesmos.
Assim, não se faz mister apreciar separadamente os argumentos expendidos em cada um destes processos que formam, como já referido, uma unidade suscetível de apreciação conjunta, sem que isto importe qualquer prejuízo à apuração da verdade. •
Sendo assim, em primeiro lugar, rejeito as preliminares levantadas porque efetivamente inexiste prazo decadencial fixado pela lei n° 9504/97 para exercício do direito de representação e a jurisprudência do TSE já fixou que "o prazo para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral extemporânea é até a data da eleição", sendo necessário destacar ainda o fato de que as matérias impugnadas também são acessíveis, até os dias atuais, pela internet.
Por outro lado, não houve nenhuma irregularidade na notificação dos requeridos porque para tal necessário apenas que ela se faça instruir com a cópia da petição inicial.
De fato, no processo eleitoral, faz-se necessário que partidos, candidatos e interessados se organizem no sentido de atender aos exíguos prazos da legislação eleitoral, que não pode se submeter aos caprichos de um formalismo exacerbado, que sociologicamente falando parece fazer parte de nossa formação cultural.
No mérito, reza o artigo 36 da Lei n° 9.504/97, e é isto que vale, que "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição".
E no caso dos autos, sem nenhum esforço interpretativo, ressalta absolutamente nítida a intenção eleitoral de manifestações tais como: "sinto-me pronto para encarar o desafio de administrar minha cidade, motivo pelo qual nunca escondi a condição de pré-candidato". E de outra feita, "Por isso tenho a coragem de colocar meu nome como candidato a prefeito de Montes Claros em 2008. Nas urnas teremos o julgamento". Ainda, "É o que me leva também a acreditar que esta empresa, transformada em poder de convencimento, vai pavimentar o caminho rumo ao meu maior objetivo, que não escondo de ninguém".
Com efeito, tais manifestações caracterizam explicitamente propaganda política, porque só se explicam pela condição do Io representado que se assumiu como pré-candidato à prefeitura desta portentosa cidade de Montes Claros.
E neste contexto, em que o próprio candidato fala por sua boca e usando de meio de comunicação dirigido por sua mulher, não há cogitar-se de seu desconhecimento, alegação que afinal não passa de troça a menosprezar a inteligência dos juizes.
Também, por propaganda eleitoral deve-se entender segundo José Jairo Gomes em seu livro Direito Eleitoral "a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos".
Na esteira desse ensinamento, é de se lembrar aqui o ditado popular que diz que o pegador de galinha não fala "xô", lição proverbial que foi levada muito a sério pelo Io representado, que de olho nas futuras eleições cuidou espalhar "milho" pra todo lado, e agora vem negar a pretensão de cevar o eleitorado.
Por fim, é evidente que tais manifestações excederam o limite de simples discussão de temas de interesse político-comunitário e nestas circunstâncias não se há que se invocar nem mesmo o direito de liberdade de expressão do pensamento, porque como muito bem acentuado por José Jairo Gomes na obra já citada "As restrições legais à propaganda eleitoral não chegam a malferir os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento e de informação, eis que se ligam aos também constitucionais princípios de igualdade, normalidade e legitimidade da eleição".
///. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente as representações aviadas e atento à circunstância que se trata das primeiras ocorrências em relação ao próximo pleito eleitoral, imponho aos representados multa que fixo, nos termos do art. 36, § 3o da Lei n° 9.504/77, no mínimo legal de 20.000 (vinte mil) UFIRs, que julgo por ora suficiente a prevenir a ocorrência de novos fatos, a qual deverá ser inscrita em livro próprio para cobrança mediante executivo fiscal. PR.I. Montes Claros, 28 de abril de 2008.

Em cima da notícia

PPS ISOLADO - O prefeito de Porto Alegre, José Fogaça, negocia sua filiação ao PMDB. Já o prefeito de Montes Claros, Athos Avelino pode assinar sua ficha de filiação ao PTB ou PSB a qualquer momento. Tanto Fogaça como Athos são aliados do presidente Lula e vem tendo dificuldades de conviver no PPS, partido que é oposição radical ao governo federal.
BINGO – Milhares de funcionários de bingos fizeram manifestação em Brasília pela legalização das casas no Brasil. Eles argumentam que 40 mil pessoas perderão o emprego se os bingos não forem reabertos. Com isso, tem gente até que brinca: "Se 40 mil são empregados com os bingos legalizados, pelo menos o dobro seria empregado se ele for proibido". Se olhar pelo tráfico de drogas...

ESURB - O engenheiro Marcos Maia vem dando uma nova dinâmica à frente da Esurb, graças a sua competência. Por isso, ele começa a incomodar e já vem sendo alvo de críticas por parte de quem não quer ver o crescimento da cidade. Até pedidos para ele não sair na imprensa já aconteceu. E já surtiu efeito. Tem até jornalista chamando Marcos Maia de prefeito da Esurb, a pedido da descomunicação ou talvez a pedido de alguém que conseguiu um "emprego" e “empregar” sua sobrinha. Mas Marcos ignora tudo isso e continua com seu propósito firme de trabalhar para a cidade e para os montesclarenses.

BOLSA FAMÍLIA - Não é só gente grande que tem essa cara-lisa não. Descubriram no Cadastro do Bolsa Família que tinha homens grávidos e até homens, com idades entre dois e seis anos, que estariam amamentando. Ninguém é precoce o bastante pra mamar (sem trocadilhos) nas tetas do governo. Mas que coisa..

Lixo Eletrônico - Os spams são verdadeiros transtornos para quem recebe e pior: espalham rapidamente notícias falsas, propagandas apelativas e até promessas de dinheiro fácil, deixando Cabaré doido. Com a popularização da Internet o e-mail transformou-se numa ferramenta extraordinária de comunicação. Mas, infelizmente, nem tudo são flores. O problema começa quando alguns “espertinhos” decidem usar esse recurso para espalhar os famosos spams: mensagens não solicitadas de e-mail com propagandas apelativas, correntes, boatos, divulgação de sites etc.

BULA - Em 2000, o médico do trabalho Maurici Aragão Tavares divulgou um e-mail alertando aos internautas que o Ministério da Saúde, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, havia proibido a fabricação, distribuição, manipulação, comercialização e armazenagem de medicamentos com o princípio ativo Fenilpropalamina, devido aos riscos que tal substância poderia causar à saúde. A mensagem mencionava, inclusive, uma relação de 21 medicamentos, entre eles o popular Naldecon, que continham a tal substância. O fato era verdadeiro e, segundo a assessoria de imprensa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, foi solucionado na época. Tanto é que a substância não existe mais no Brasil, e os remédios mencionados na lista do dr. Maurici tiveram a sua fórmula alterada e não contêm mais a Fenilpropalamina. O problema é que cinco anos se passaram e a mensagem continua circulando pela Rede. Resultado: pessoas podem estar assustadas e deixando de tomar medicamentos por causa dela.

RUDÁ – Estranho os últimos e-mails que Rudá Ricci, contratado para implementar a governança solidária em Montes Claros e dispensado recentemente da prefeitura enviou para o jornal O Norte. Até agora só tem chutômetro. E pelo andar da carruagem, duvido que ele apareça na audiência pública, marcada para o dia 31. Não faz sentido se realmente não tiver nada para comprovar. Mas fica uma perguntinha: Será que ele ainda está a serviço da municipalidade? Se não, a serviço de quem? O certo, é que a sua metralhadora agora, virou em direção ao PT

Bico de siri - A oposição a cada dia fica mais miúda. Porque a situação quando não consegue calar um jornalista de um jeito, cala de outro. Via sua amásia.
BURRICE - A estratégia de usar a grana do PT e investir no PTB, na hora que a onça for beber água, parece não ser uma boa investida. O partido do presidente Lula nesta terra de Lena doida, precisa ficar esperto, antes que seja tarde. O anti-petista estrategista já era "persona non grata" desde à época do seu pai.

Volta Cecília...

Nicolas Sarkozy, o ideólogo da direita, ganhou as eleições e já está governando a França. Infelizmente, para ele, claro, falta "governar" a mulher. Cecília, esse é o nome de sua mulher, sequer votou nele. Ela gosta de outro, e isso todo mundo sabe, mas ele não acredita e não aceita divorciar e por isso não lhe concede a liberdade. Como bom direitista, Sarkozy pediu aos jornais (e eles obedeceram) que não publicassem nenhuma nota sobre a briga dos dois no hotel Foucquet na noite da vitória eleitoral. Cecília, que a mídia chama de “voluntariosa e muito independente” já abandonou o marido uma vez, no verão de 2005, quando foi fotografada ao lado do publicitário Richard Attias.c'est l'amour.
http://blogdobourdoukan.blogspot.com/

Associação de patrões homenageou ex-arcebispo

A Associação dos Dirigentes Cristãos de Empresas (ADCE) homenageou ontem (17/05/07), o arcebispo emérito de Montes Claros, Dom Geraldo Majela de Castro.
Desde o dia 7 de fevereiro deste ano, quando o papa Bento XVI nomeou Dom José Alberto Moura, então bispo de Uberlândia, Minas Gerais, para assumir a Arquidiocese de Montes Claros, Dom Geraldo Majela entrou na emeritude. A posse do novo arcebispo ocorreu no dia 14 de abril.

Polícia Federal prendeu ex-governador e mais 42 envolvidos em fraudes contra licitações, que atinge 9 estados, com deputado e prefeito

Entre os presos estão o ex-governador do Maranhão José Reinaldo Tavares, o deputado distrital Pedro Passos (PMDB), o prefeito de Sinop, Nilson Leitão (PSDB), o prefeito de Camaçari, Luiz Carlos Caetano, coordenador da campanha de Geraldo Alckmin à Presidência em 2006, e o assessor do Ministério de Minas e Energia Ivo Almeida Costa. Também foram presos o superintendente de produtos de repasse da CEF, Flávio José Pin, o filho do ex-governador de Sergipe João Alves Filho, João Alves Neto, e o presidente do Banco Regional de Brasília (BRB), Roberto Figueiredo.
De acordo com a Polícia Federal, o esquema de desvio de recursos públicos federais envolviam empresários da construtora Gautama, sediada em Salvador, e servidores públicos que operavam no governo federal, estaduais e municipais. A quadrilha garantia o direcionamento de verbas públicas para obras de interesse da Gautama e então conseguia licitações para empresas por ela patrocinadas. As obras eram superfaturadas, irregulares ou mesmo inexistentes.
A quadrilha desviou recursos do Ministério de Minas e Energia, da Integração Nacional, das Cidades, do Planejamento, e do DNIT.

17 de mai. de 2007

Acordo põe fim à briga por cargos e César Emílio continuará no DNOCS

Petista afirma que distribuição de postos federais em Minas está fechada e que critério para indicações é teste para aliança em 2010
Depois de uma reunião da Executiva do PT, o coordenador da bancada federal, deputado Reginaldo Lopes, confirmou, ontem, que o acordo para distribuição de cargos federais em Minas Gerais está selado entre todos os aliados que compõem a coalizão de forças políticas de apoio ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O critério para as indicações é mesmo o tamanho das bancadas, a contrapartida dos aliados é a “lealdade ao projeto de Lula”, inclusive no processo sucessório de 2010. “É um bom exercício para 2010. Exercício de convivência para saber se teremos condições de ter uma chapa em 2010 ou não. Não podemos ter no espaço do governo federal quem está em dois pontos”, afirmou o parlamentar, para quem a aliança formada em torno de Lula deverá se repetir em 2010, não somente no âmbito nacional, mas também em Minas Gerais “Nós queremos que essa coalizão que defende o presidente Lula, que acredita nesse projeto do presidente Lula no Brasil, repita em Minas. Estamos chamando os partidos a fazer uma lista única, que isso seja um trabalho em defesa do projeto Lula em Minas e que, no futuro, sinalize um projeto dessa coalizão para o governo do estado”, disse o petista
De acordo com Reginaldo Lopes, não existe nenhuma divergência em relação ao critério usado para as indicações. “Minas vai dar um exemplo para o Brasil. Vamos entregar uma lista única, assinada por todos os partidos”, afirmou o parlamentar, para quem até os cargos considerados mais conflituosos estão resolvidos. São os casos das direções da Ceasa e Casemg, que vão ficar com o PMDB, e o comando do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte (Dnit), que deverá ser ocupado pelo PR.
A maior bancada entre os aliados é a do PT, com nove cadeiras. Entretanto, o partido vai perder postos em relação ao mandato passado. Os petistas estimam que no primeiro mandato o partido foi contemplado com 70% dos cargos federais em Minas, o que significa cerca de 25 nomeações. Agora o PT terá nove. Já o PMDB, que teve uma participação discreta nos primeiros quatro anos do governo Lula, vai indicar oito cargos. O PV terá entre suas indicações a superintendência do Ibama, órgão que também era disputado entre os aliados. O PDT, que tem o Ministério do Trabalho, ficou responsável pela nomeação do delegado regional do Trabalho. O PCdoB manterá o comando do Fundacentro, mas ainda deverá contar com diretorias em órgãos dirigidos pelo PT e PMDB. O PRB, que não tem assento na bancada federal, mas participou da coligação de Lula, cedendo o vice-presidente José Alencar, também terá direito a cargos em Minas.
SEM PORTEIRAS
Reginaldo Lopes garantiu que não existe a estratégia de “porteiras fechadas”, em que o partido que detém a direção de um ministério indicaria também os cargos de segundo e terceiro escalões daquela pasta. “Porteiras fechadas enfraquecem a democracia. Os aliados vão conviver sem problemas”, frisou o coordenador da bancada. Em relação aos cargos federais em Brasília, o parlamentar afirmou apenas que as forças aliadas de Minas não poderão abrir mão de ter participação em Furnas, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobras e Ministério da Saúde. As discussões sobre essas indicações não passam pelas bancadas federais e as nomeações serão definidas pelos ministérios e os partidos coligados.
Desde fevereiro os aliados estão discutindo a partilha.

16 de mai. de 2007

Caso Pombo Correio - Advogado culpa delegado

O advogado do vereador Lipa Xavier, Valdenor S. Figueiredo, afirmou que a motivação dos membros da Polícia Federal na prisão dos vereadores de Montes Claros, não era apurar nada contra eles e, que as razões que os motivaram são estranhas, insinuando que a PF agiu por conveniência política.
“O delegado Marcelo Eduardo Freitas vem a ser genro do ex-vereador “TONINHO DA COWAN”, que por sua vez é assessor de outro deputado da região, CARLOS PIMENTA, então candidato à reeleição. E, entre os vereadores humilhados e execrados, exibidos como troféus, estava Lipa Xavier, que era candidato ao mesmo pleito e, em pesquisa informal estava à frente dos dois deputados: Arlen Santiago e Carlos Pimenta... Teria sido apenas uma grande coincidência???...” Indaga o Advogado.
Leia AQUI a defesa do advogado do vereador Lipa Xavier, Valdenor Figueiredo.
Relembre o caso:
A Polícia Federal prendeu na madrugada do dia 06 de julho de 2006, nove dos 15 vereadores de Montes Claros, no Norte de Minas, na Operação Pombo Correio. Eles são suspeitos de usar notas fiscais frias e documentos adulterados no desvio de recursos públicos para receber verba indenizatória de gabinete. Também foram presos Ranieri Robson Almeida, ex-funcionário de uma agência franqueada dos Correios e Erley Ferreira Câmara, que trabalhava em uma empresa que presta serviço para essa agência. Eles teriam vendido os recibos usados na fraude. O contador da Câmara, Ivan Fonseca de Oliveira, chegou a ser detido, mas colaborou com as investigações e, à tarde, foi liberado, depois de ter sua prisão revogada a pedido da própria PF.
Foram presos os vereadores: Raimundo Pereira da Silva (PDT), Aurindo Ribeiro (sem partido), Athos Mameluque (PMDB), Marcos Nem (PL), Fátima Pereira (PTB), vice-presidente da Câmara, Ademar Bicalho (PTB), Heráclides Gonçalves Filho, o Júnior de Samambaia (PV), Rosemberg Medeiros (PFL) e Lipa Xavier (PCdoB). Em depoimento prestados à PF, todos os vereadores e o suplente negaram a acusação. À tarde, oito advogados entraram com um pedido coletivo de relaxamento das prisões.
A petição foi endereçada ao juiz Milton Lívio Lemos Salles, da 1ª Vara Criminal de Montes Claros, que decretou as prisões temporárias dos 12 envolvidos por cinco dias. Os advogados reclamaram que as prisões foram arbitrárias.
Segundo as investigações, Raniere Robson, demitido em dezembro de 2004, roubou recibos de venda dos produtos dos Correios (selos e postagens), que eram adulterados e vendidos aos vereadores para justificar o recebimento da verba de gabinete, de R$ 5 mil por mês. Além da verba, eles recebem salários mensais de R$ 6 mil e outros R$ 5 mil destinados ao pagamento de assessores, totalizando um rendimento mensal de R$ 16 mil. O esquema de venda de recibos fraudados contou com a participação de Erley Ferreira Câmara.
Os primeiros levantamentos da PF indicam desvios da ordem de R$ 150 mil, entre janeiro de 2004 e abril do ano passado. Mas, de acordo com o delegado Marcelo Eduardo Freitas, que comandou a operação, o desfalque pode ser maior. Ele lembra que está sendo investigado pelo Ministério Público Estadual denúncia de desvio da verba de gabinete, praticado na legislatura anterior da Câmara, com irregularidades em notas de combustíveis.
Os envolvidos foram indiciados pelos crimes de formação de quadrilha, peculato, uso e falsificação de documentos públicos e furto qualificado. Somadas cumulativamente, as penas para esses crimes podem chegar a 31 anos de prisão. O esquema começou a ser investigado em maio. Assim que o inquérito foi instaurado, ainda no final de maio, atendendo solicitação da PF, o presidente da Câmara, Ildeu Maia (PP) encaminhou à polícia a documentação relativa a prestação de contas da verba indenizatória. Durante a investigação, com informações dos Correios, a PF cruzou dados e constatou que os recibos usados na prestação de contas na Câmara haviam sido falsificados, já que as postagens ou vendas de selos nos valores relacionados não aconteceram.
A operação contou com a participação de 12 delegados e 48 agentes e exigiu o deslocamento de equipes de delegacias da Polícia Federal de Belo Horizonte e outras cidades mineiras. As prisões foram feitas rapidamente, com quase todos os suspeitos sendo surpreendidos ao sair de suas casas, momentos depois de acordarem. Eles foram levados imediatamente para a Delegacia da Polícia Federal em Montes Claros, onde chegaram algemados.

A volta da ditadura

Brasil - A lei antigreve do governo Lula
Altamiro Borges * Adital -
O sindicalismo brasileiro precisa entrar em estado de alerta e se preparar para um duro confronto. Fontes seguras e diversas garantem que o governo Lula, através do Ministério do Planejamento e da Advocacia Geral da União, já concluiu a redação do projeto de lei que regulamenta o direito de greve dos servidores públicos e dos trabalhadores dos "setores essenciais" e que este deverá ser enviado em breve para votação no Congresso Nacional. Quem já leu o rascunho garante que o projeto é altamente restritivo e draconiano, uma verdadeira lei antigreve, algo inexplicável num governo que é oriundo das lutas sindicais e grevistas.
Quatro normas restritivas
O jornal Valor Econômico, num furo de reportagem, foi o primeiro a revelar os eixos centrais da proposta. O artigo assinado por Juliano Basile garante que "o governo vai apertar o cerco às greves no setor público e estabelecer procedimentos rígidos para elas. No projeto de lei que será enviado ao Congresso, todo o serviço público é considerado essencial, sem distinção. Para inibir as paralisações, o governo pretende instituir quatro normas. A primeira é a garantia da manutenção dos serviços. O projeto deve fixar quorum pré-determinado de servidores que terão de trabalhar sempre que houver uma mobilização grevista".
A segunda norma impõe a comunicação com antecedência das greves. "O ‘aviso prévio’ será feito pela categoria diretamente ao superior hierárquico. Com isso, o governo acredita que conseguirá reduzir a politização dos movimentos". A terceira fixa regras para as assembléias. "Com essa obrigatoriedade, cria-se um rito burocrático para as greves. O projeto deverá fixar quorum mínimo para as assembléias, sem as quais o movimento será considerado ilegal". Já a quarta "prevê a contratação temporária de servidores para substituir os grevistas a fim de garantir que não haverá, em nenhuma hipótese, interrupção dos serviços à população". O governo ainda estuda uma quinta restrição: o não pagamento dos dias parados.
Leia a matéria completa AQUI

Montes Claros terá fábrica de medicamentos genéricos

A Hipolabor Farmacêutica confirmou, em órgão de circulação nacional, a construção de uma avançada unidade produtiva em Montes Claros. A fábrica vai gerar 500 empregos diretos no primeiro ano de funcionamento, com investimentos da ordem de R$ 80 milhões, financiados pelo Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento (Findes). Hoje, o parque fabril da empresa está localizado em Sabará e o centro administrativo se situa em Belo horizonte. São 480 funcionários, 80% dos quais trabalhando na produção.
Fonte: Jornal de Notícias

15 de mai. de 2007

Antes de morrer Clodovil pede desculpas às mulheres

Envolvido em uma polêmica com a deputada Cida Diogo (PT-RJ) o deputado Clodovil Hernandes (PTC-SP) divulgou nota em que pede desculpas às mulheres por ter declarado que elas "trabalhavam deitadas e descansavam em pé". "Peço desculpas às mulheres. Elas sabem, pois me conhecem há anos, que sou assim, que às vezes me empolgo e falo demais, mas que isso não significa, em momento algum, desprezo ou desrespeito pela mulher", afirma a nota
Clodovil foi internado na Clínica Santé, em São Paulo, com crise hipertensiva e dor torácica, segundo boletim médico da clínica.
O deputado é alvo de duas representações no Conselho de Ética da Câmara por causa dessa declaração e por causa do episódio envolvendo a deputada Cida Diogo. Ele a chamou de feia, em uma discussão quando a deputada recolhia assinaturas para um pedido de processo disciplinar, na Câmara, contra o parlamentar. Além da representação de Cida Diogo, o líder do PT na Câmara, Luiz Sérgio (RJ), também encaminhou um pedido de punição disciplinar contra Clodovil.

Dólar fecha cotado abaixo de R$ 2 pela 1ª vez desde 2001

O dólar encerrou o pregão desta terça-feira com baixa de 1,34%, terminando cotado a R$ 1,982. Na mínima do dia, o dólar chegou a ser cotado a 1,979 real. Nesta manhã, foi a primeira vez desde fevereiro de 2001 que a moeda rompeu o piso de R$ 2,00. O valor de fechamento é o menor desde 31 de janeiro de 2001. O Banco Central tentou impedir a queda da moeda com leilões, mas não obteve sucesso.

Luís Nassif: tendência do dólar é deslizar para R$ 1,80
Conversa Afiada: Lula diz que câmbio deve ser flutuante
Durante a entrevista coletiva com jornalistas realizada na manhã de hoje, o presidente Lula comentou a valorização do real frente ao dólar e disse que não mexerá no câmbio.
"O câmbio vai continuar sendo flutuante", afirmou o presidente. "O que precisamos é de medidas tributárias para permitir a competitividade dos nossos produtos com os produtos chineses, e outros estrangeiros", completou. "Quero dizer a quem perde a competitividade, que o governo está fazendo a sua parte, mas não tem como fixar um valor para o dólar", afirmou o presidente. Lula disse ainda que acabou o tempo em que "corríamos para o Washington para pedir migalhas ao FMI".
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, minimizou a queda abaixo de R$ 2 e disse que "são vicissitudes de um País que vai muito bem" e defendeu o câmbio flutuante.
Fonte: Aqui ao lado, no ÚLTIMO SEGUNDO

Palavra Certa na Hora Certa

Um sujeito acordou com uma puta ressaca e do lado da cama tinha um copo d’água e duas aspirinas. Olhou em volta e viu sua roupa passada e pendurada.
O quarto estava em perfeita ordem. Havia um bilhete da sua mulher:
- Querido, deixei seu café pronto na cozinha. Fui ao supermercado.
Ele desceu e encontrou uma mesa cheia, café esperando por ele, etc.
Perguntou para sua filha:
- O que aconteceu ontem?
Bem, pai, você chegou às 3 da madrugada, completamente bêbado, vomitou no tapete da sala, quebrou móveis, mijou na cristaleira antes de chegar no quarto.
- E por que está tudo arrumado, café preparado, roupa passada, aspirinas para a ressaca e um bilhete amoroso da sua mãe?
- Bem, é que mãe arrastou-o até a cama e, quando ela estava tirando as suas calças, você gritou:
NÃO FAÇA ISSO MOÇA, EU SOU CASADO!!!!

estratégias que você pode adotar hoje, para evitar doenças cardíacas

Antes de cair nas mãos do Dr. Rosemberg ( bate na mesa três vezes - toc, toc, toc), proteja o seu coração e viva mais e melhor.
5 estratégias que você pode adotar hoje, para evitar doenças cardíacas.


As doenças cardíacas podem ser a causa principal de mortes de homens e mulheres, mas isso não significa que você tem de aceitar esse fato como seu destino. Embora você não tenha o poder de mudar alguns fatores de risco – tais como histórico familiar, idade e raça – sempre é possível controlar suas escolhas na vida.
Tome medidas para evitar doenças cardíacas simplesmente não fumando, fazendo exercícios regularmente e comendo alimentos saudáveis. Evite doenças cardíacas no futuro adotando um estilo de vida saudável hoje.

1. Não fume ou use produtos do tabaco
“Se você fuma, pare”, aconselha Sharonne Hayes, M.D., cardiologista e diretora da Women’s Heart Clinic na Mayo Clinic, em Rochester, Minnesota. “Trata-se do fator mais poderoso e ao mesmo tempo evitável das doenças cardíacas”.
Nenhuma quantidade de fumo é segura. Tabaco e cigarros com baixos níveis de alcatrão e de nicotina também consistem em risco, assim como a exposição à fumaça do cigarro, (como fumante passivo).
2. Exercícios, exercícios, exercícios
Já se sabe que exercitar-se faz bem à saúde. Mas as pessoas não sabem o tamanho do bem que isso faz.
A prática regular de exercícios moderadamente vigorosos pode reduzir o risco de doenças cardíacas fatais em aproximadamente um quarto. E quando se combinam exercícios com outras medidas de estilo de vida, como manter um peso saudável, a recompensa é ainda maior.

3. Tenha uma alimentação saudável para o coração
Ter uma alimentação consistentemente rica em frutas, verduras, grãos e laticínios com baixo teor de gordura podem ajudar a proteger seu coração. Legumes, proteínas com baixo teor de gordura e certos tipos de peixe também podem reduzir o risco de doenças cardíacas.
Limitar a ingestão de certas gorduras também é importante.

4. Mantenha um peso saudável
À medida que você ganha peso na idade adulta, ganha principalmente tecido adiposo. Esse peso em excesso pode levar a condições que aumentam as chances de doenças cardíacas – pressão arterial elevada, altos níveis de colesterol e diabetes.
Como saber se seu peso é saudável? Uma forma é calcular seu índice de massa corporal (IMC), que considera sua altura e seu peso para determinar se você tem um percentual de gordura corporal saudável ou não.

5. Faça check-ups (exames) de saúde regularmente
A pressão arterial elevada e o alto nível de colesterol podem causar danos ao seu sistema cardiovascular, incluindo seu coração. Mas sem fazer exames, provavelmente, você não saberá se sofre dessas condições de saúde. Check-ups regulares podem informar suas condições e se é necessário tomar medidas corretivas.
ATENÇÃO !!! Se você perdeu a bula de um medicamento ou não está entendendo nada do que está escrito lá, nem tampouco ENXERGANDO as letras minúsculas, visite esse site: http://bulario.bvs.br
Você encontrará bulas de todos os medicamentos disponíveis no mercado, sendo que há duas versões: Para leigos, onde vem tudo mastigadinho, numa linguagem de fácil entendimento, explicando o que são os termos técnicos; E para profissionais de saúde , com detalhamento das substâncias e com os termos técnicos que só eles entendem.
Legal esse serviço prestado pela ANVISA.
Fonte: Artigo original (traduzido e adaptado) -
http://www.mayoclinic.com/health/heart-disease-prevention/WO00041
Esta dica foi enviada por Haroldo Tourinho, o famoso Cabaré.

Serra questiona proibição de jogos

Certamente, faz parte das atribuições legais de um governador. É possível que o tucano José Serra, de São Paulo, tenha recorrido ao STF contra projeto que proíbe os caça-níqueis em seu estado para resguardar princípios constitucionais aqui, evitar que a Assembléia estadual legisle além de sua competência etc etc.Agora, que uma iniciativa do gênero, se partindo de um petista, teria menos complacência de setores da mídia, especialmente daquela baseada em São Paulo, resta pouca dúvida quanto a isso.Até hoje, por exemplo, Lula e os mais próximos dele têm de responder por alguns sinais de que o Planalto poderia apoiar uma iniciativa de legalização da jogatina no País.

Jornalista Carlos Lindenberg lança livro em Montes Claros

No próximo dia 25, o jornalista Carlos Lindenberg , lança em Montes Claros, o seu livro de crônicas, "Quase História".
O livro, é uma compilação de crônicas escritas, entre 1990 e 2007, e poderia, segundo o escritor Manoel Hygino, membro da Academia Mineira de Letras, se chamar "Verdadeira História", pois com sua costumeira modéstia, própria de toda gente mineira, Lindenberg chegou a mudar o rumo da política em seu estado, através das observações inteligentes e perspicazes. Essa, e outras estórias, estão incluídas num livro de 600 páginas. Carlos Lindenberg Spínola de Castro, nasceu em Espinosa-MG. Logo cedo veio para Montes Claros onde iniciou uma bem sucedida carreira jornalística. Começou no extinto "O Jornal de Montes Claros", passou pela "Gazeta do Norte" e foi editor da "Revista Encontro", que marcou a história da imprensa de Montes Claros. Formou-se em jornalismo pela UFMG, e atuou como editor do jornal "Estado de Minas", chefe de redação do jornal "O Globo", chefe de sucursal da revista "Veja", entre outros veículos conceituados, onde exerceu brilhantemente o seu ofício. Foi ainda, secretário de imprensa do Governo do Estado. Entre as muitas homenagens recebidas pela atuação na imprensa mineira, Carlos Lindenberg foi agraciado com a Medalha da Inconfidência e mais recentemente, em Brasília, com a Comenda da Ordem do Rio Branco, honraria reservada aos profissionais que contribuem, sobremaneira, para o desenvolvimento do país.
Desde 1990, é Diretor de Redação do Jornal "Hoje em Dia", onde também assina uma coluna diária, em que trata dos bastidores da política. Dessa experiência, nasceu o livro, lançado recentemente em Belo Horizonte, Araxá e Brasília.

De Lula para o Papa: Religião e Política, sim; Igreja e Estado, não

Nas palavras da embaixadora do Brasil no Vaticano, Vera Machado, o papa espera do presidente Lula a assinatura de um acordo de regulamentação da Igreja Católica, em que constariam questões sociais e tributárias, ainda no “mandato” de ambos. Para não perder a ambigüidade da afirmação, diríamos que, ou Bento 16 está em campanha para a re-reeleição de Lula ou, digamos, sugeriu um “pontificado” longevo para o presidente. Segundo o portal de notícias G1, Lula disse ao papa que vai "preservar e conservar o Estado laico e ter a religião como um instrumento para tratar do espírito e de problemas sociais". Ao que parece o presidente leu Religião e Política, Sim; Igreja e Estado, Não, do sociólogo inglês naturalizado brasileiro Paul Freston. Para o autor, foi a percepção de alguns dos primeiros protestantes nos séculos 16 e 17 que deu início à separação entre Igreja e Estado. Paul Freston afirma que, “com bases teológicas, eles perceberam que a visão cristã do Estado é que o Estado não deve ser cristão”. Em seu discurso na cerimônia de chegada de Bento 16 ao Brasil, o presidente disse que “a presença da Igreja Católica tem sido fundamental na vida brasileira, contribuindo sempre, e cada vez mais, para a elevação espiritual, moral e social do nosso povo. [...] O Estado brasileiro e a Igreja Católica têm uma longa e profícua trajetória de respeito mútuo e de cooperação, que se traduz em inúmeras parcerias de ação social e de promoção humana”. De fato, o papel do Estado não é defender ou promover uma determinada igreja ou religião. No entanto, religião e política podem, sim, ser misturadas; “uma pessoa pode ser inspirada por sua fé religiosa a ingressar na política e defender certas propostas”. Claro, é nosso dever apontar o oportunismo de candidatos e nosso direito discordar deste ou daquele político instalado no poder, mas dizer que a religião nada tem a ver com a ação política é lógica e historicamente falso.
Fonte: - Ultimato - AQUI

Ligações perigosas de um assessor do governo de Minas

A nota abaixo foi publicada no blog O Filtro, do jornalista Thomas Traumann, da revista Época.

O mineiro sem jeito

"Sorte, mas sorte mesmo tem Aécio Neves. Os jornais publicaram discretamente a informação de que a Polícia Federal encontrou com o bicheiro Antônio Petros Kalil, o Turcão, cinco cheques no valor total de R$ 100 mil em nome do assessor político do governo de Minas Gerais Milton Reis. Turcão foi preso na Operação Furacão. A O Globo , Reis disse que pegou dinheiro emprestado em 2002, pagou em 2005, mas "ficou sem jeito" de cobrar a devolução dos cheques. Alguém pode imaginar o escândalo que o caso teria se envolvesse um assessor do presidente Lula ou do governador José Serra?"
Já Zé Dirceu em seu blog comenta: Boa pergunta. Mas, certamente, o escândalo seria ainda maior se o caso envolvesse um petista. Qualquer petista.

14 de mai. de 2007

WAN-DICK: UMA LIÇÃO DE HOMEM PÚBLICO

Bocaiúva está de luto. O ex-prefeito de Bocaiúva, Wan-Dick Dumont, faleceu na tarde de ontem, aos 90 anos, na Santa Casa de Montes Claros, vítima de complicações de um Acidente Vascular Cerebral (ACV). Considerado um dos principais políticos do Norte de Minas, era irmão do ex-deputado Cícero Dumont, um dos criadores da Unimontes, e de Sócrates Dumont, ex-prefeito de Francisco Dumont (seu pai). Fez parte de uma geração na qual a gestão pública era marcada pela ética. Todos os alunos da rede de ensino de Bocaiúva compareceram uniformizados ao velório.
Leia AQUI, a mensagem do jornalista Lúiz Ribeiro, no Mural do www.montesclaros.com, AQUI, a matéria do jornalista Paulo Brandão no www.onorte.net e AQUI a reportagem do jornalista e psicólogo Roberto Ribeiro de Andrade, neste blog.

Governo de MG desvia verbas da saúde

Governo investe apenas 5,72% do orçamento do Estado na área de saúde, menos da metade do que os 12% definidos por lei
Além de não investir na área de saúde o percentual mínimo determinado pela lei, o governo mineiro transfere recursos públicos para a iniciativa privada. Uma história bem diferente da que o governo divulga através da mídia e da publicidade.

Em 2006, de acordo com dados do próprio governo, foram investidos apenas 5,72% do orçamento diretamente em serviços de saúde. A Constituição define que os Estados invistam, no mínimo, 12% em saúde.
Desde 2003, cerca de 6% da verba da saúde foi parar em outros órgãos estaduais, como no Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM), na Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e na Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa).

O governo estadual ainda repassa sistematicamente recursos públicos para grupos privados, por meio de programas como o Pro-Hosp e de parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).

“Ao invés de investir na rede estadual, o governo tucano repassa recursos para salvar hospitais de suas dívidas”, denunciou Eni Carajá, membro do Conselho Nacional de Saúde e diretor do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde (Sind-Saúde/MG).
Leia a matéria completa AQUI no Novo Jornal

Assombração - 28 anos depois da sua morte, pescador aparece e desaparece novamente


Na cidade de São Francisco, Norte de Minas Gerais, um fato vem intrigando a população daquele município. Um pescador que era dado como morto afogado deste 1979, reaparece em público no dias das mães e diz que nos próximos anos as águas do Rio São Francisco subirão como em 1939, 1949 e 1979.
Segundo o morto vivo, isto é sinal de fartura. Entrou no meio do povo e desapareceu no Bairro Sagrada Família.
Pessoas que presenciaram, ficaram apavoradas pois ele "morreu" cheia de 1979, no cais do porto, perto ao restaurante Peixe Vivo.
A cidade de São Francisco é administrada pelo padre José Antônio da Rocha Lima, por isso, já tem gente dizendo que essa assombração é praga de mãe, porque o prefeito não cuida mais da igreja e nem da cidade.

13 de mai. de 2007

Jorge, um brasileiro cantador

Por Eduardo Brasil 15/05/2007 -

Hoje vamos lembrar de Jorge Santos. Do cantador Jorge Santos. Do amigo Jorge Santos - cuja política maior residia nos acordes de sua viola, a nos acordar para a música que canta a gente do Norte de Minas.
Jorge Santos, agora, está no céu, para onde seguiu na noite de sábado, exatamente às 21h26, depois de abatido por uma doença que lhe arrancou precocemente da vida que tanto amava, da nossa convivência, aos quarenta e sete anos.
Jorge ainda era um menino, o menino que sempre foi.
Um menino grande.
Jorge Santos, o amigo Denner Kroger e o inseparável violão (foto: arquivo/ Reginauro Silva)
Mas, eu diria que Jorge Santos, ao morrer, foi premiado. Sim, porque ele fechou os olhos pela última vez na véspera do dia das mães – um prêmio para ele, que viria a ser enterrado no dia seguinte ao lado de dona Dora, a sua mãe inesquecível, companheira, amiga, cuja perda há alguns meses fora um baque para um Jorge Santos já debilitado pela doença que o corroia por dentro.
Morrer no dia das mães, para Jorge Santos, foi como se ele tivesse voltado ao útero daquela mulher que o colocara no mundo, que o cercara de carinho e de amor e que, finalmente, o recebera de volta para a eternidade que passaram a compartilhar, criadora e criatura. Ambas divinas, iluminadas.
Jorge Santos morreu, é difícil acreditar, mas antes de partir, para sempre, ele nos deixou uma herança maravilhosa: as suas músicas, as suas letras falando de amor e de paz. Falando do sertanejo, do homem puro e simples.
Deixou um legado, uma história que marcará a nossa história, a nossa vida.

Mas, por outro lado, Jorge Santos partiu sem que toda a sua luta fosse reconhecida. Em Montes Claros, terra amada, ele foi como o santo de casa que não faz milagre. Teve de pegar estradas, de encarar outros caminhos feito um auto-exilado, com a sua viola ao ombro, procurando o valor que aqui ele não conseguira encontrar de muitas das pessoas que poderiam tê-lo feito. Ele não queria o sucesso, mas o respeito de seus conterrâneos. Isso ele conseguiu, mas não na quantidade que merecia embora na dose necessária para incentivá-lo a seguir na luta. Com a doença, teve de deixar as estradas e voltar para Montes Claros, para se tratar. E, ainda que abatido nos últimos meses de vida, o Jorge Santos que encontrávamos era uma pessoa que procurava mostrar alegria, lutando por viver mais um pouco, para poder nos brindar com novos trabalhos. Não teve tempo para isso. Queríamos muito mais de Jorge Santos, é verdade, mas o que ele nos deixou é para sempre. E para sempre é mais que muito.

12 de mai. de 2007

Revoltados com o governo, policiais doaram sangue no Hemominas; categoria prepara “panelaço” no Palácio da Liberdade

Durante toda a manifestação do “Apagão da Segurança Pública” na última quinta-feira, policiais da capital e interior de Minas Gerais doaram sangue no Hemominas e demais bancos de sangue de Belo Horizonte e interior, ajudando a elevar o estoque de sangue do Estado. Segundo levantamento da direção do Gabinete Integrado das Entidades de Classe das Forças de Segurança de Minas Gerais (Giforseg/MG), o número de doações no Hemominas chegou a 880 militares/doadores, enquanto o fluxo diário não registra 200 doações.
(foto: Oliveira Júnior/Janaúba-MG)
De acordo com o Giforseg, na capital e várias cidades do interior, entre elas Juiz de Fora, Uberlândia, Governador Valadares, Abaeté, Montes Claros, Carlos Chagas, Muriaé, Passos e Ipatinga policiais aderiram ao “Apagão da Segurança Pública”, em protesto ao descaso do governo mineiro em relação ao aumento salarial da categoria. Em Belo Horizonte, batalhões da Polícia Militar também aderiram à paralisação.
Todas as seis entidades (Acemg, Aspra PM/BM, AOPMBM, CSCS/PMBM, Sindepo-MG, Sindpol/MG) permanecem integradas ao Gabinete e participaram da manifestação, demonstrando a união e força da categoria.
A Polícia Civil completou ontem, sexta-feira, o décimo dia de greve, com apoio institucional da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. Os serviços essenciais continuam funcionando com 30% da escala mínima, conforme a CARTILHA DA GREVE.
Para a próxima quarta-feira, 16 de maio, às 15h, está previsto a realização do “panelaço”, na porta do Palácio da Liberdade, manifestação organizada pelas esposas e os aposentados das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros, em apoio ao movimento grevista das polícias.

Manifesto dos policias civis de Montes Claros
Repudiamos veementemente a política adotada pelo governo de Minas Gerais, concernente ao funcionalismo público, sobretudo, a respeito dos servidores da Polícia Civil. Antes mesmo deste governo se instalar no “palácio da liberdade” já temíamos a ideologia neoliberal defendida pelo seu partido, contudo, extrapolou sobremaneira todos os parâmetros da referida ideologia, não só aplicou, mas, continua aplicando a política do estado mínimo. Leia o manifesto completo AQUI

11 de mai. de 2007

Tasso reafirma que PSDB e PT poderão estar juntos nas eleições de 2010, confirmando o noticiado pelo `Novojornal´

Menos de 24 horas depois de o governador de Minas Gerais, o tucano Aécio Cunha, ter admitido a possibilidade de uma parceria com o PT em 2010, o presidente nacional do PSDB, senador Tasso Jereissati (CE), afirmou ontem (10) que “subscreve integralmente” a avaliação do governador mineiro. Tasso observou, no entanto, que para pensar em um projeto conjunto do PT e do PSDB será preciso, antes “curar as feridas eleitorais” de ambos e isso demandará tempo. Exatamente por isso, ele avalia que uma parceria já na sucessão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva “não é provável”.“Acho não só possível como provável que estejamos juntos no futuro”, afirmou. Na sua opinião, porém, não é o PSDB que está se aproximando do PT, mas sim o inverso. “Foram eles, os petistas, que mudaram, deixaram as teses marxistas e ficaram mais liberais. O PT hoje é social-democrata”, afirmou o tucano, para quem seu PSDB ficou no mesmo lugar. “No fundo, o que o PT diz hoje é: vocês tinham razão”.O senador também advertiu que o governo Lula está cometendo “erros gravíssimos”. Por causa disso, ele acha que a obrigação do tucanato nos dias de hoje é “apontar esses erros e fazer oposição”.

Jorginho Santos um dos melhores músicos de Montes Claros precisa da sua oração

Encontra-se internado no Hospital São Lucas de Montes Claros, em estado grave, o legítimo representante da cultura montes clarense Jorginho Santos, que nasceu em Maringá-PR, mas radicou-se em Montes Claros, neste Norte de Minas ainda criança. Sua música sofre influências da cultura popular e folclórica do norte-mineira, tais como: Folia de Reis, Catopês, Marujada, Caboclinhos e Serestas. Pesquisador por natureza, traz em seu repertório uma verdadeira viagem pelo mundo musical, na carona de gerações de compositores renomados da MPB, além de músicas próprias ou de compositores anônimos que mantêm espaços constantes em suas apresentações.
"ARTE E CULTURA"
Em 1994, juntamente com Tadeu Quadros, Jorginho Santos e mais algumas pessoas, todos interessados em gerar, captar, produzir e promover a Arte e a Cultura, de um modo geral, deram inicio ao Movimento Independente de Cultura "Curriola Mineira", nesta cidade de Montes Claros. Mais tarde, transferindo-se para Belo Horizonte, Jorginho levou consigo esta maravilhosa idéia e começou então um novo caminho, no sentido de divulgá-la e torná-la uma realidade entre os vários seguimentos artísticos. Foi uma batalha, mas felizmente, aos poucos, alguns músicos que atuam na noite belo horizontina, como também escritores, poetas, etc., foram percebendo que este era sem dúvida um caminho seguro para se conquistar novos espaços, para divulgar seus trabalhos e promover eventos culturais.
De volta para Montes Claros
Para cuidar de sua mãe, dona Dora Santos, irmã do ex-prefeito de Montes Claros Dr. Pedro Santos, Jorginho Santos abandonou a capital mineira, mas infelismente Dona Dora não suportou a um derrame e veio a falecer. Ele acabou ficando nesta sua terra de paixão, mesmo na geladeira, sem conseguir espaço político.
No último dia 05 de maio, o PCdoB de Montes Claros promoveu ato em comemoração aos 85 anos do partido, completados no dia 25 de março, na sede do sindicato dos servidores da saúde, ao som da música de Jorginho Santos. Legítimo representante da cultura montes clarense e recém filiado ao PC do B.

Leonardo Boff e Ratzinger: velhos conhecidos

A condenação de Boff em processo conduzido pelo então cardeal Ratzinger completa 20 anos; a única que coisa que mudou é que ele virou papa
O alemão Joseph Ratzinger, hoje papa Bento XVI, é um velho conhecido do teólogo Leonardo Boff. Em setembro de 1984, na condição de cardeal e prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé – novo nome dado ao antigo tribunal da Inquisição –, Ratzinger conduziu o interrogatório que culminou com a condenação de Boff a um ano de “silêncio obsequioso”, em razão de suas teses ligadas à Teologia da Libertação, apresentadas no livro "Igreja: Carisma e Poder".
À época, Boff foi obrigado a sentar-se na mesma cadeira que Galileu Galilei sentou 400 anos antes. E escutou de Ratzinger as seguintes palavras: “Eu conheço o Brasil, aquilo que vocês fazem nas Comunidades Eclesiais de Base não é verdade, o Brasil não tem a pobreza que vocês imaginam, isso é a construção da leitura sociológica, ideológica, que a vertente marxista faz. Vocês estão transformando as Comunidades Eclesiais de Base em células marxistas”.
Dom Paulo Evaristo Arns, que acompanhava Boff no tribunal, retrucou no momento apropriado. Referindo-se a um documento que, havia saído três dias antes, condenando a Teologia da Libertação, disse: “Cardeal Ratzinger, lemos o documento e ele é muito ruim. Não o aceitamos porque não vemos os nossos teólogos dizendo e pensando o que o senhor diz da Teologia da Libertação. Se quero construir uma ponte, chamo um engenheiro, e o senhor, para construir a ponte, chamou um gramático, que não entende nada de engenharia”.
Mais de 20 anos após o encontro entre os dois no salão do Santo Ofício, no Vaticano, Leonardo Boff discorre em entrevista sobre quais seriam as reais razões que trazem – o agora – papa Bento XVI ao Brasil. Apesar do tempo, as motivações de Ratzinger, na opinião de Boff, continuam a ser as mesmas da época de sua condenação.

Livro proibido de Roberto Carlos - São tantas emoções

"Roberto Carlos em Detalhes", biografia não-autorizada, perpetrada pelo jornalista e historiador Paulo César Araújo, não vai ser mais conhecida. Um acordo entre a Editora Planeta e o “rei” vai eliminar as 10.700 cópias impressas e tentar reaver os exemplares já distribuídos. Roberto Carlos será ressarcido pela Planeta pelos gastos de recompra que fizer na tarefa de recuperação.
Você acreditou?
Eles esqueceram que hoje existe a Internet. E este tipo de fato não é novo. Já aconteceu no passado diversos casos em que personalidades nacionais e internacionais proibiram a divulgação de fotos e vídeos, mas que no fim, o material caiu na Internet e continua circulando até hoje. Até aqui nesta terra de Lena Doida, volta e meia alguém cai na rede do jeito que veio ao mundo, e não adianta espernear.
Para quem não leu o livro do historiador Paulo César de Araújo não perca tempo, clique
AQUI, para conhecer alguns trechos que teriam incomodado o Rei, falando da doença de sua mulher, Maria Rita, do acidente que feriu sua perna na infância e das suas conquistas amorosas.
http://www.escriba.org/blog/wp-content/uploads/2007/05/paulo-cesar-de-araujo-roberto-carlos-em-detalhesrev.pdf