O Blog do Luis Nassif postou uma sentença judicial que dá uma excelente dimensão da falta de racionalidade de alguns setores do Poder Público. Por ilustrativo, transcrevo-a:
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de RUIDELVAN GOMES SOUZA alegando, em resumo, que o demandado, no dia 25 de maio de 1998, foi preso no posto da Polícia Rodoviária Federal de Gurupi – TO transportando um tatu batido.
2. Requereu a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente. (...)
5. Após citação real, o requerido apresentou contestação aduzindo, em síntese, que é pessoa humilde e que apenas transportava o animal abatido a pedido de parentes (fls. 33/35). (...)
9. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais escritas, tendo o Ministério Público Federal, por intermédio de outro Procurador da República, requerido a improcedência do pedido por entender que não há provas de que o requerido foi o autor do abate do animal (fls. 200/202).
10. O IBAMA, entretanto, requereu a procedência do pedido ao argumento de que demonstrados todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil pelo dano ambiental (fls. 208/211). (...) MÉRITO
16. Durante quase 09 (nove) anos e ao longo de 215 folhas foram expedidos 13 mandados, 12 correspondências e 01 carta precatória; o Diário da Justiça foi utilizado 02 (duas) vezes; foram proferidos 10 (dez) despachos, 05 (cinco) decisões e designadas 04 (quatro) audiências; mais de 160 (cento e sessenta) atos foram praticados pelos servidores do Poder Judiciário; além do autor, mobilizaram-se uma autarquia federal e o Poder Judiciário Federal por intermédio da primeira e segunda instâncias, sendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região chamado a decidir recurso sobre a competência para julgar o presente caso.
17. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL atribuiu ao requerido, como fundamento do pedido de indenização, o transporte de um tatu abatido. Não é necessário perder mais tempo e recursos públicos para dizer o óbvio: transportar um tatu abatido não configura qualquer dano ao meio ambiente.
18. Como é cediço, constitui pressuposto de qualquer espécie de responsabilidade civil a existência de dano.
19. Como bem ponderou o Ministério Público Federal nas alegações finais, desta feita por intermédio de outro Procurador da República, não há qualquer prova de que foi o requerido RUIDELVAN GOMES SOUZA quem abateu o animal silvestre que transportava, conforme se infere dos depoimentos das testemunhas RAIMUNDO VIEIRA LIMA (fls. 194) e SEBASTIÃO GOMES VIEIRA (fls. 195), as quais relataram que o animal fora atropelado na estrada que dá acesso a esta Capital.
20. O pedido não merece ser acolhido.
21. Lamento pelo dispêndio inútil de tempo e recursos públicos no curso do presente processo.
Adelmar Aires Pimenta da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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