*Marcílio Maia
Como não podia deixar de cumprir o nosso dever decidadão, não faremos o que a imprensa faz, não divulgar uma lei que ajuda o povo a reaver os seus documentos, furtados ou roubados, gratuitamente, nas organizações de direitos cíveis.
Documentos Roubados - GRATUIDADE para fazer a Segunda Via Importante: Documentos roubados - BO dá gratuidade - Lei 3.051/98 -
VOCÊ SABIA??? Acho que grande parte da população não sabe, principalmente por faltade divulgação através da mídia; é que a Lei 3.051/98 nos dá o direitode, em caso de roubo ou furto, mediante à apresentação do Boletim de Ocorrência, gratuidade na emissão da segunda via de documentos tais como:Habilitação (que custaria R$ 42,97); Identidade (R$ 32,65); Licenciamento Anual de Veículo (R$ 34,11).
Para conseguir a gratuidade, basta levar a uma cópia (não precisa ser autenticada) do BO- Boletim de Ocorrência e o original ao Detran(Habilitação e Licenciamento) e outra cópia à um posto do IFP.O registro serve para nos beneficiar.Passo esta mensagem porque deveríamos saber dos nossos direitos, uma vez que ao sermos lesados, não tenhamos ainda que pagar pelas taxasabusivas das segundas vias.
Gostaria que cada um não guardasse só para si. Repassem a seus amigos. Vamos fazer valer nossos direitos.
3 comentários:
Infelizmente a dita Lei é do Estado do Rio de Janeiro e não se aplica ao Estado de Minas Gerais.
A lei é ESTADUAL do RJ
EMENTA: DETERMINA A REPRODUÇÃO DO QUE ESTABELECE A LEI Nº 3051/98 NOS DOCUMENTOS OFICIAIS E NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado CIDA DIOGO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os formulários de registro de ocorrência policial deverão estampar a determinação da Lei Estadual nº 3051/98, com a seguinte redação:
"É gratuita a segunda via da carteira de identidade, da carteira nacional de habilitação e do certificado de registro e licenciamento de veículo nos casos de roubo ou furto devidamente registrados."
Art. 2º - A mesma redação mencionada no artigo anterior deverá ser afixada através de um cartaz nas dependências das delegacias policiais, nas dependências dos Detrans e Ciretrans do Estado, assim como nos locais de expedição da Carteira de Identidade.
Art. 3º - As providências previstas na presente lei deverão ser adotadas no prazo máximo de 90 dias contados na data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
boa tarde,meu pai perdeu os documentos quando passou mal na rua,não temos numeros de nenhum documento,vive tendo convusões,tendo que parar no hospital,sem identificação,ja minha mãe seus documentos forão perdidos na enchente faz muito tempo,não sabemos como agir neste caso.desde ja obrigada.
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