A 2ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso de empresa que protestava contra multa aplicada por fiscal do trabalho, em razão da contratação de jornalistas sem o devido registro profissional no órgão competente.
A recorrente alegava que a demora no registro dos jornalistas deveria ser atribuída ao próprio Ministério do Trabalho e Emprego, e que a lei dispensa da apresentação do diploma.
No auto de infração, o fiscal declarou afronta ao art. 4º do Decreto-Lei nº 972/69, já que, apesar de solicitados, não foram apresentados os registros dos profissionais indicados. O desembargador relator, Jorge Berg de Mendonça, concluiu pela regularidade e legalidade do auto de infração, declarando também a competência do fiscal para lavrá-lo. A análise das provas levou à confirmação do trabalho de 07 jornalistas sem registro profissional, o que justifica a multa imposta.
Frisa o relator que o dispositivo legal infringido determina a necessidade de registro prévio no órgão do MTE para o exercício da profissão de jornalista. Dessa forma, a mera solicitação desse registro não satisfaz a exigência legal, até porque, há requisitos a serem preenchidos, com o risco de indeferimento.
Por esses fundamentos, a Turma julgou subsistente o auto de infração e confirmou a multa imposta à empresa transgressora.
A recorrente alegava que a demora no registro dos jornalistas deveria ser atribuída ao próprio Ministério do Trabalho e Emprego, e que a lei dispensa da apresentação do diploma.
No auto de infração, o fiscal declarou afronta ao art. 4º do Decreto-Lei nº 972/69, já que, apesar de solicitados, não foram apresentados os registros dos profissionais indicados. O desembargador relator, Jorge Berg de Mendonça, concluiu pela regularidade e legalidade do auto de infração, declarando também a competência do fiscal para lavrá-lo. A análise das provas levou à confirmação do trabalho de 07 jornalistas sem registro profissional, o que justifica a multa imposta.
Frisa o relator que o dispositivo legal infringido determina a necessidade de registro prévio no órgão do MTE para o exercício da profissão de jornalista. Dessa forma, a mera solicitação desse registro não satisfaz a exigência legal, até porque, há requisitos a serem preenchidos, com o risco de indeferimento.
Por esses fundamentos, a Turma julgou subsistente o auto de infração e confirmou a multa imposta à empresa transgressora.
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