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19 de set. de 2006

Relatório de cancecelamento do registro da Soebras, no Conselho Municipal de Assistência Social de Montes Claros

Município de Montes Claros (MG)
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS



R E L A T Ó R I O


Ilmº. Sra. Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)


Honrado com a designação de V. Sa., para relatar as denúncias de irregularidades apontadas na REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA formalizada pelo ‘INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Agência de M. Claros – MG.)’ conforme consta da apuração obtida em Auditoria realizada por Agentes daquela Autarquia Federal na Associação Educativa do Brasil – SOEBRAS, abrangendo o período de janeiro de 1994 a julho de 2004, e que, em tese, implicariam no cancelamento do registro da SOEBRAS neste Conselho, bem assim, do mesmo modo, analisar o conteúdo da defesa escrita por ela apresentada no prazo que lhe foi concedida de trinta (30) dias, visando assim, dar cumprimento às disposições da Lei Municipal 2.479/97, que dispõe sobre a ‘Política de Assistência Social no âmbito deste Município de Montes Claros (MG); vimos apresentar nosso relatório conclusivo.

I – ANTECEDENTES DO RELATÓRIO

a – Da Legislação Aplicável

O presente relatório tomou por base as disposições da Lei Municipal nº. 2.479/97, que dispõe sobre a Política de Assistência Social neste Município, especialmente do seu Art. 8º., Inciso VIII, quando estabelece que compete ao Conselho Municipal de Assistência Social cancelar o registro de entidades assistenciais que não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei Federal 8.742/93 (regulamentada pelo Decreto 2.536/98), sem prejuízo do necessário confronto da legislação aplicável à espécie e referida no decorrer dos trabalhos; de tudo, garantindo à SOEBRAS o exercício do contraditório e o sagrado direito de defesa.

b – Do Conteúdo da Representação

Trata-se Representação Administrativa apresentada neste Conselho em desfavor da Associação Educativa do Brasil - SOEBRAS, inscrita no CNPJ sob o nº. 22.669.915/0001-27, sediada neste Município de M. Claros, na av. ‘Hum’, s/n, Distrito Industrial, e escritório à rua Cel. Joaquim Costa, n. 507, Centro, inscrita neste Conselho na qualidade de ‘Entidade Beneficente de Assistência Social”, sob o nº. 159/01.

c – Histórico dos Trabalhos realizados

1- Os auditores fiscais da previdência relataram fatos e circunstâncias e apresentaram ou indicaram os respectivos elementos de provas de que desde fevereiro/1998 a Soebras passou a ser administrada pelo senhor Ruy Adriano Borges Muniz, embora ele jamais tivesse, oficialmente, sido eleito para qualquer cargo na Entidade. Naquela ocasião o senhor Ruy Muniz, como é largamente conhecido na cidade, era dirigente de 6 escolas particulares e de mais 2 empresas, conforme informação fornecida ao INSS pela Receita Federal (fl. 14/15).

2- Na sua defesa, itens 95 a 105, a SOEBRAS nega que o senhor Ruy Muniz seja seu dirigente. No entanto, não apresentou nem indicou nenhum elemento capaz de contrapor as provas apresentadas e/ou indicadas pelos auditores fiscais. Foram entregues pela SOEBRAS apenas cópias de duas procurações outorgadas pela entidade ao senhor Ruy Muniz em 08/08/2001 e 31/08/2004. Tais documentos não comprovam a alegação da SOEBRAS e ao contrário reforçam a conclusão dos auditores da previdência, haja vista que ambas as procurações outorgam ao senhor Ruy Muniz poderes tão amplos na SOEBRAS, que na prática transformou-o no dirigente de direito mais poderoso da entidade, pois passou a ter atribuições mais abrangentes do que qualquer diretor eleito. O vínculo do senhor Ruy Muniz com a SOEBRAS é tão grande e evidente que na procuração de 2004 constou como seu domicílio pessoal o mesmo endereço de uma das filiais da SOEBRAS: rua Dom João Pimenta, 921. Ademais, é de domínio público, como mencionado pelo delegado da polícia federal no relatório final do inquérito 36/2005 (fl. 324/328), que o senhor Ruy Muniz é dirigente não apenas da SOEBARAS mas de todas as outras empresas do grupo empresarial, a saber: Faculdades Funorte, Colégio Integral, Colégio Indyu, Colégio Ímpar, Colégio Ruy Lage, Jornal O Norte e Rádio Expressão, todas em Montes Claros; Colégio Ceiva e Colégio Betel em Januária; Instituto Sejan em Janaúba; Hospital Hilton Rocha, Faculdades Kennedy e Promove em Belo Horizonte. O comando único exercido pelo senhor Ruy Muniz em todas essas empresas explicam o fato de os nomes e logotipos de todas elas estarem relacionados no site da Soebras na internet (fl. 322). Na verdade o senhor Ruy Muniz é tido não apenas como dirigente mas como dono de todas as entidades retro-mencionadas. Em grande parte das peças publicitárias daquelas empresas na mídia (jornal, rádio e televisão) o próprio Ruy Muniz é colocado em evidência, muitas vezes até como apresentador da publicidade, em detrimento dos diretores oficialmente eleitos, que jamais aparecem.

Assistência Social – princípio fundamental

Os auditores relataram que a Soebras não apresentou comprovação de que os alunos tidos como bolsistas da entidade eram pessoas carentes do ponto de vista sócio-econômico, ou seja que integrariam o público alvo da assistência social. A Soebras contestou a informação, porém não apresentou a esse Conselho nenhum elemento que pudesse comprovar a carência. Na página 26 da defesa consta que os questionários sócio-econômicos de 2000/2002 estariam anexos, todavia tais documentos não foram entregues a este Conselho.

A Soebras enviou apenas relações de alunos (doc. XVI) supostamente beneficiados com gratuidade nos anos de 2002 e 2003. Tais relações consistem em cópias, grande parte reproduzidas com redução, imprimindo quatro páginas originais em uma única folha, de forma que a letra ficou tão pequena que mesmo para pessoa que enxerga perfeitamente é praticamente impossível ler o que está impresso. Em muitas folhas os nomes dos alunos foram perfurados, ficando impossível ler os inícios das palavras. Outras folhas estão borradas e ilegíveis e outras ainda foram posicionadas de cabeça para baixo. Em 163 páginas das referidas relações sequer constou o endereço dos supostos alunos. Nas demais relações os endereços de inúmeras pessoas estão em branco. Tal conduta representa desdém e insulto a este Conselho, além de impossibilitar qualquer conferência, demonstrando que a entidade não tem interesse em fornecer ao CMAS os elementos necessários à comprovação de sua condição de entidade beneficente de assistência social. É possível também que a Soebras tenha sonegado os questionários sócio-econômicos simplesmente porque eles não existam.

Alega a Soebras no item 8 da defesa que dados completos das pessoas beneficiadas com gratuidade são permanentemente apresentadas aos Ministérios da Previdência, da Educação e da Justiça. Ora, se a Soebras tem os tais dados prontos, pois já os teria apresentado com tanta presteza e perfeição àqueles órgãos, porque forneceu ao CMAS informações tão precárias, ilegíveis, incompletas, borradas, com letras tão reduzidas que precisam de lupa para serem lidas?

A falta de comprovação pela Soebras da carência dos alunos supostamente beneficiados com a gratuidade implica que a entidade deixou de atender ao princípio fundamental da assistência social definido no artigo 203 da constituição federal e no artigo 1º da LOAS (Lei 8.742/93) as quais apregoam que “A assistência social será prestada a quem dela necessitar”, visando “provê os mínimos sociais”.

Gratuidades

A Soebras entregou ao CMAS relações de alunos (doc. XVI) supostamente beneficados com gratuidade nas quais foram incluídas indevidamente pessoas cujas mensalidades foram pagas integralmente pelo governo federal e pelo estado de Minas Gerais. O fato de as mensalidades não terem sido pagas pelos próprios alunos não implica que houve gratuidade, pois se assim fosse os alunos cujas mensalidades foram pagas por seus pais ou responsáveis e não por eles próprios também seriam consideradas gratuidades, o que é um absurdo. Gratuidade existe quando a entidade admite aluno sem cobrar mensalidade dele ou de qualquer pessoa física ou jurídica. Os recursos recebidos em decorrência dos contratos firmados pela Soebras com o governo federal e com o Estado de Minas Gerais cobriram integralmente os gastos com os alunos abrangidos e ainda renderam vultosos lucros (superavit) à entidade, que só no ano 2002 chegou a R$2.243.549,00, conforme demonstrações contábeis da entidade (fl. 318). Os alunos cujas mensalidades foram pagos pelos governos federal e estadual chegaram a representar 81,93% de todos os alunos da Soebras.

Escrituração contábil – normas específicas

Na representação administrativa consta que a Soebras não cumpriu a legislação relativa à escrituração contábil, com destaque para a Norma Brasileira de Contabilidade – Técnica 10.19.2.5’ do Conselho Federal de Contabilidade (transcrita no verso), pois não discriminou separadamente em sua contabilidade as despesas com assistência social, tampouco as despesas com a prestação de serviços em decorrência dos contratos firmados com os governos federal e estadual (fl. 110/119). Pelo contrário, no período 1999 a 2003 todos os gastos efetuados pela Soebras e suas “instituições” mantidas foram escrituradas sem nenhuma distinção da finalidade e da “instituição” ou estabelecimento (filial). Relatam ainda os auditores fiscais que as supostas gratuidades não foram apuradas pelo critério de custo que é o correto, mas somente em contas de compensação, apresentando no ano 2002 um suposto gasto com gratuidade no valor de R$3.909.807,00. É impossível a Soebras ter gasto esse valor em gratuidade, pois a soma de todas as despesas da entidade em 2002, incluindo os alunos que pagaram integralmente suas mensalidades e os custeados pelo governo, resultou em valor bastante inferior (R$3.117.517,00), conforme demonstração do resultado do exercício (fl. 318). Portanto, a contabilidade da Soebras não serve para demonstrar qual o percentual de sua receita bruta ela teria aplicado em gratuidade. Nos itens 30 e 31 da defesa a Soebras implicitamente confessa que não pratica assistência social e não repudia as irregularidades apontadas pelos auditores na contabilidade, limitando-se a dizer que “não há norma que determine a segregação de resultados”, dando uma interpretação equivocada a ‘NBC-T 10.19.2.5’ que não exaure as atividades nela especificadas, pois termina com a expressão “...e outras” e sem considerar outros dispositivos atinentes à matéria, especialmente as demais normas e os princípios do Conselho Federal de Contabilidade, a Lei 8.742/93 (LOAS) e seu regulamento (Decreto 2.536/98).

Em face da falha na escrituração contábil este ‘Conselheiro-Relator’ fez uma estimativa precária (demonstrativo vide verso) do valor supostamente aplicado em gratuidades com base nos dados do ano 2002. O cálculo partiu da hipótese de que todas as despesas representam custo, o que se admite apenas para argumentar, pois é sabido que a Soebras teve gastos que não integram os custos pedagógicos (exemplos: publicidades, viagens, despesas bancárias etc.). O valor apurado das supostas gratuidades (R$455.203,74) representa apenas 8,49% do total das receitas no ano (R$5.359.772,00). Além do percentual ser muito inferior aos 20% exigidos na legislação, não foi comprovado que as supostas gratuidades foram aplicadas integralmente no público alvo da assistência social. O cálculo foi feito assim:

(1) Dividindo o total das despesas anuais (R$3.117.517,00 apuradas na demonstração de resultado do exercício (fl. 318) pelo total de alunos (11.593) obtém-se o custo estimado de R$268,91 por aluno/ano;
(2) Multiplicando o custo por aluno pela quantidade de aluno de cada percentual de gratuidade obtém-se o custo total da respectiva faixa;
(3) Multiplicando o total de cada faixa pelo percentual de gratuidade concedida obtém-se o total da gratuidade da respectiva faixa;
(4) Somando os totais de cada faixa obtém-se o total geral das gratuidades concedidas no ano, no caso R$455.203,74. Este valor não inclui os alunos que receberam bolsas decorrentes dos contratos firmados com os governos federal e estadual pelas razões explicitadas no item 4, retro.

Distribuição do patrimônio - vedação

Foi informado na representação administrativa pelos auditores fiscais que no período janeiro/99 a julho/01 o montante de R$116.194,20 foi transferido da Soemoc para a Construtora Marco Inicial (fl.170/215) por serviços cuja realização não foi comprovada pela entidade. A construtora retro-citada pertence a Moisés Jackson Borges Muniz que é sócio da Soebras e irmão de Ruy Muniz. Ora, se os pagamentos foram feitos, mas os serviços não foram efetivamente prestados houve então uma transferência indevida de recursos, sem nenhuma contrapartida para a Soebras da Construtora Marco Inicial, empresa com personalidade jurídica própria. Ou seja, através deste expediente a Soebras distribuiu vantagem pecuniária ao seu sócio Moysés Jackson Borges Muniz. Na defesa (itens 54 a 63) a Soebras alegou que os serviços foram efetivamente prestados, todavia não apresentou nenhum elemento comprobatório, como por exemplo, prova de contratação das pessoas que teriam executados os tais serviços ou declaração dos órgãos encarregados da fiscalização de obras (CREA, prefeitura e INSS) de que aqueles serviços estariam isentos de registro. É improcedente a afirmativa da Soebras no item 60 da defesa, quando diz que “... a vedação (...) de pagamentos de valores aos sócios, somente ocorre em relação a parcelas (...) pelo exercício da função de direção ou (...) de distribuição do resultado para seus associados.” O inciso VII do artigo 3º do Decreto 2.536/98 é muito claro ao determinar que a entidade está obrigada a “não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto” (grifo nosso).

Recursos financeiros – aplicação obrigatória nas finalidades estatutárias

Na representação administrativa os auditores fiscais relataram que no ano 2000 R$184.200,00 (26,32% da receita bruta da então Soemoc naquele ano) foram transferidos da Entidade para beneficiários incertos e contabilizados como se tivessem sido pagos a firma Central Cópias (fl. 24/27). A Soemoc não apresentou aos auditores fiscais as notas fiscais relativas aos supostos pagamentos, situação que constitui infração à legislação do imposto de renda, o que levou os auditores, por dever de ofício, a informarem a falta das notas fiscais à Receita Federal. Após as investigações de praxe a Receita Federal denunciou os senhores Walter Jabbur, titular da firma Central Cópias e Ruy Muniz, dirigente da Soebras ao Ministério Público Federal, que em seguida requisitou a instauração de inquérito criminal à Polícia Federal. Em seu depoimento no inquérito policial 36/2005 (fl. 324) na Polícia Federal Walter Jabbur declarou que não recebeu nenhum valor da Soemoc em 2002 e que nem mesmo prestou serviços à entidade. O senhor Jabbur declarou ainda que foi procurado pessoalmente pelo senhor Ruy Muniz, que solicitou a emissão dos recibos sob a promessa de caso eles fossem fornecidos, a partir daquela ocasião a Soemoc e demais empresas de Ruy Muniz passariam a realizar todos os serviços naquela copiadora. A Polícia Federal apurou dentre outras coisas que a firma Central Cópias não tinha a menor condição de emitir as 4.605.200 cópias correspondentes ao valor dos recibos, pois não havia naquela firma maquinário suficiente para a realização de tão grande empreitada. Ao final do inquérito criminal o delegado da Polícia Federal indiciou o senhor Ruy Muniz nos crimes contra a ordem tributária e de falsidade ideológica. No relatório final o delegado declarou: “Durante o decorrer do inquérito e das oitivas, verificamos as várias tentativas do sr. Ruy Muniz tumultuar e confundir a investigação.” Nos itens 67 a 74 da defesa a Soebras não apresenta nenhum elemento capaz de contrapor o desvio de recursos relatado pelos auditores fiscais. limita-se a entidade a atacar levianamente, pois sem provas, o senhor Walter Jabbur, o que não acrescenta nada a este processo. Se as alegações da Soebras fossem verídicas a Receita Federal não teria feito a denúncia e o Ministério Público não as teria acolhido e ainda a Polícia Federal não teria concluído pelo indiciamento do senhor Ruy Muniz.

Os auditores da previdência relataram que de fevereiro/2001 a março/2002 estão lançados nos livros Diário nº 07 a 11 da Soebras diversos pagamentos (fl. 143/169) de despesas incorridas em empresas com personalidade jurídica própria, estabelecidas em Montes Claros e dirigidas pelo senhor Ruy Muniz, a saber: Associação Educacional do Norte, Nordeste e Noroeste de Minas – ASSENE, Faculdades Unidas do Norte de Minas – FUNORTE, Sociedade Educacional de Montes Claros (Colégio Integral) e Sociedade Educacional Irmãos Muniz (Colégio Indyu). No período em que tais pagamentos foram feitos, a então Soemoc não possuía filiais. A abertura das primeiras filiais ocorreu em 11/03/02, data do registro da ata da AGE pertinente em cartório. De modo idêntico a Soebras pagou despesas incorridas na empresa Centro de Formação Técnica e Consultoria JCA de Salvador (BA) em outubro de 2002. No endereço daquela empresa foi aberta uma filial da SOEBRAS somente em 31/12/02.

Nos itens 75 a 87 de sua defesa a Soebras não nega os pagamentos de despesas relativas a outras entidades e tenta justificá-los sobre a alegação de que “...não obstante a encampação ter sido efetivada apenas em 2003, o processo de fusão das instituições já se encontrava em pleno andamento desde 2001...”. Aqui é preciso esclarecer que é falsa a referida alegação de que houve fusão entre a Soebras e qualquer outra entidade. Na Assembléia Geral Extraordinária conjunta de 30/06/2003 (doc. VII), abrangendo a Soebras, a Funorte e a Assene ficou decidido que as duas últimas cediam suas marcas e seus espaços à Soebras, mas a Funorte e a Assene continuaram existindo como empresas autônomas, com personalidade jurídica própria, ou seja, não houve fusão porque não foi constituída uma nova entidade e nem desapareceram as outras três.

As justificativas apresentadas pela SOEBRAS não descaracterizam as irregularidades apontadas pelas seguintes razões:
a) Antes de 30/06/2003 a SOEBRAS não tinha autorização em seus estatutos nem de seus associados, via assembléia geral, para encampar nenhuma outra entidade, salvo o Centro Educacional Ímpar. Também até 30/06/2003 não havia por parte da Secretaria Estadual de Educação nem do Ministério da Educação autorização de mudança de mantença de mantenedora da Assene, Funorte ou Indyu para a Soebras. Portanto, a alegação de que o processo encontrava-se em andamento não foi comprovada de nenhuma maneira.
b) Nos itens 76, 77 e 84 da defesa a Soebras cita fatos ocorridos nos ano 2003 e 2004, portanto, desconexos com as irregularidades apontadas pelos auditores fiscais que abrangem os anos 2001 e 2002. Mais uma vez fica patente o interesse da Soebras apenas de confundir e não de esclarecer, assim como fizera o senhor Ruy Muniz no inquérito da polícia federal mencionado anteriormente neste.

Os auditores da previdência constataram em ação fiscal realizada em agosto/2001 que empregados da Soebras (fl. 120/127), registrados e remunerados por esta, foram encontrados pelos próprios auditores prestando serviço para a Funorte nas instalações desta, no campus situado no bairro JK. A Soebras não contestou essa informação, donde se conclui que é inteiramente verdadeira.

Segundo os auditores fiscais em 2002 a Soebras pagou R$25.435,58 (fl. 216/279) relativo a combustível e manutenção de pelo menos dez veículos (fl. 6), todos pertencentes a pessoas sem nenhum vínculo com a entidade. A Soebras alegou em sua defesa que os veículos pertenciam aos seus empregados, mas não apresentou nem sequer indicou nenhum elemento que comprovasse sua alegação.

Nos itens 137 a 140 a Soebras confessa a prática das irregularidades apontadas pelos auditores fiscais abordadas nos itens 8 a 16 retro.

Os fatos descritos nos itens 8 a 14 retro, fartamente comprovados pelos anexos da representação administrativa dos auditores fiscais, denunciam que no período de setembro/1999 a março/2002 a Soebras transferiu mais de R$325.000,00 disfarçadamente para empresas pertencentes aos seus sócios e para o senhor Ruy Muniz. Tais fatos demonstram que a Soebras remunerou seus sócios e dirigentes, por via indireta e que não aplicou integralmente seus recursos em suas finalidades estatutárias, deixando assim de obedecer os incisos IV e VII do artigo 3º do Decreto 2.536/98, que regulamenta a LOAS (Lei 8.742/93).

A Soebras alegou no item 85 da sua defesa, sem apresentar nenhum elemento comprobatório, que a Assene e a Funorte são também filantrópicas, sem finalidade lucrativa e com finalidade educacional. Tal fato, mesmo se fosse comprovado, seria absolutamente irrelevante. O que importa é que o estatuto da Soebras, a LOAS (Lei 8.742/93) e o Decreto 2.536/98 não permitem a aplicação de recursos em outras entidades sob nenhum pretexto.

Evasão fiscal – incompetência do CMAS

No mérito deixamos de considerar o tópico “Evasão Fiscal” da Representação Administrativa, bem como a respectiva contestação nos itens 106 a 142 da defesa da Soebras, por tratarem de assunto estranho à competência legal do CMAS.

Conduta inadequada – má-fé

Imbuída de má-fé a defesa apresentada pela Soebras apresenta alegações improcedentes e informações falsas, muitas delas totalmente desconexas da representação administrativa, visando induzir os conselheiros do CMAS a formarem juízo equivocado, quando da apreciação desta matéria no plenário. Nos itens seguintes serão esclarecidos alguns pontos nebulosos da defesa.

No item 7 da defesa consta que “a Soebras tem todas as suas ações auditadas por auditor independente”. Esclarecemos que a auditoria independente não é ato volitivo da Soebras, como ela quer fazer parecer, mas decorre de exigência do artigo 5º do Decreto 2.536/98. No exame do relatório das auditorias realizadas (fl. 329/344) constata-se claramente que a questão da gratuidade, essencial ao registro da entidade neste conselho, não é elucidada em nenhum aspecto, ou seja a auditoria em nada contribuiu para que a escrituração contábil atendesse as normas legais e profissionais pertinentes.

No item 10 da defesa a Soebras menciona diversas “instituições” mantidas pela entidade. Na verdade não se trata de instituições, mas de meros departamentos da Soebras. As tais instituições foram registradas apenas na Secretaria Estadual e Ministério da Educação, órgãos aos quais não compete zelar pela legalidade da constituição de instituições, mas apenas fiscalizar o cumprimento das normas educacionais: carga horária correta, qualificação dos professores etc. Para ser chamada corretamente de instituição uma entidade precisa ter estatutos próprios arquivados em cartório ou junta comercial e registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal.

A Soebras diz no item 17 de sua defesa que juntou a esta os questionários sócio-econômicos dos seus alunos. A informação é falsa porque nenhum destes documentos foi efetivamente entregue ao CMAS. Igualmente não foi entregue ao CMAS o suposto aviso de recebimento mencionado no item 18 da defesa.

No item 118 a Soebras alega, mas não prova, que houve convocação dos sócios em jornal local e ainda nega qualquer irregularidade na Assembléia Geral Extraordinária de 24/08/98, mas no item seguinte (119) confessa que houve vício naquela mesma AGE. A entidade se traiu na confusão criada por ela mesma.

A representação administrativa do INSS informa que na rua João Pinheiro, 186 funcionavam cinco empresas no mesmo prédio, que tinha e tem apenas uma entrada, somente uma secretaria, apenas uma biblioteca, uma cantina, etc. O mais incrível é que as atividades das cinco empresas ocorriam simultaneamente, ou seja sequer funcionavam em horários distintos. Nesse caso é impossível a qualquer órgão fiscalizador como o CMAS distinguir o que é gasto e receita de cada empresa. A Soebras afirma no item 124 que não há óbice legal para o funcionamento de várias entidades no mesmo local e diz que a prática é corriqueira na região citando dois exemplos. É preciso esclarecer que o fato de um ilícito ser cometido corriqueiramente não torna lícita a sua prática. Se assim fosse nos tempos atuais muitos delitos, como o sequestro relâmpago, estariam descriminalizados por estarem ocorrendo em larga escala. O óbice legal refutado pela Soebras existe e está disciplinado na Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), quando define o conceito de domicílio tributário. O fato ilustra bem com faz parte da cultura dos envolvidos criar a máxima confusão possível, dificultando aos órgãos competentes o exercício da fiscalização pertinente.

Não consta no estatuto da Soebras de 24/08/98 que a entidade tem o objetivo de “...promover o ensino gratuito na região do norte de Minas, vale do Mucuri e vale do Jequitinhonha”. Portanto, a afirmativa contida no item 129 é falsa e visa apenas a impressionar os conselheiros, induzindo-os a formarem juízo favorável à Entidade.

A Soebras informa no item 142 da defesa que encaminhou ao INSS uma representação contra os auditores que elaboraram a denúncia que ora se analisa, tentando desmoralizar diante deste Conselho os auditores e os trabalhos realizados por eles. Consultados verbalmente sobre tal representação os auditores encaminharam a esse Conselho uma cópia do despacho mediante o qual o Ministério da Previdência arquivou a representação encaminhada pela Soebras, concluindo pela improcedência das denúncias formuladas, após investigações conduzidas pela corregedoria da previdencia social. A Soebras tinha conhecimento do desfecho de sua denúncia contra os auditores desde o ano 2005, pois foi comunicada mediante ofício. Mesmo assim, agindo de má fé, informou ao CMAS apenas que denunciara os auditores, mas omitiu que suas denúncias foram consideradas improcedentes.

Direito de defesa

A Soebras pleitea nos itens 143 a 149 da defesa a garantia ao contraditório com oportunidades de provar suas alegações de formas tão irrestritas que beiram o infinito. Tamanhas oportunidades se concedidas não encontrariam precedentes em nenhum foro administrativo ou judicial. Fato é que a Soebras já teve a oportunidade de contrapor as irregularidades relatadas pelos auditores fiscais da previdência. Se deixou de apresentar alguma prova documental ou indicar eventuais testemunhas deve arcar com as consequências de sua inércia. O CMAS deve considerar precluso o prazo para produção de provas, porque os trinta dias concedidos a Soebras mediante o ofício da presidência deste conselho já se esgotaram.

Na análise da defesa apresentada pela Soebras ficou demonstrado que a entidade não teve interesse em provar ao CMAS que preenche os requisitos para fazer jus ao registro de entidade beneficente de assistência social, tendo em vista que:
Apresentou documentos ilegíveis;
Apresentou diversas informações falsas, visando confundir e iludir;
Inseriu alegações sem fornecer ou indicar os respectivos elementos comprobatórios;
Constou que anexara elementos de prova, mas não os entregou ao CMAS, a saber:
Anexo
Item da
defesa
Documento
I
11
Relação das filiais
III
17
Questionários sócio-econômicos
IV
18, 50
Aviso de recebimento
V
71
Comprovantes de ordens de serviço e notas fiscais emitidas pela firma individual Walter Jabbur (Central Cópias)
X
104
Escritura pública celebrada entre a Soebras e a Inter Participações
XIII
126
Procuração outorgada pela Soebras a Ariadna Borges Muniz
XVII

Comprovação de que a contabilidade da entidade atende às normas do Conselho Federal de Contabilidade

127
Contrato de comodato

CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto, após exame meticuloso dos argumentos e provas apresentadas tanto pelo INSS como pela SOEBRAS, acrescidas (e/ou confrontadas) com as informações coletadas por este Conselheiro-Relator, conforme destacadas supra, à luz das disposições legais aplicáveis, concluímos que restou sobejamente comprovado o seguinte:

(a) A SOEBRAS não demonstrou, como lhe cabia (por força do cumprimento da exigência da legislação aplicável, indicada supra, e por se tratar de argumento por ela utilizada em matéria de defesa, chamando para si o ônus da sua comprovação), que as pessoas supostamente beneficiadas através das ‘’gratuidades’ que apontou teriam sido o público-alvo da assistência social, na conformidade da definição data pelo Art. 203 da Constituição Federal e pelo Art. 1º da Lei Federal 8.742/93;

(b) Deixou de obedecer às disposições do Inciso IV, do Art. 3º, do Decreto 2.536/98, visto que conforme ora relatado aplicou recursos no pagamento de gastos de outras entidades;

(c) Deixou de obedecer ao inciso VI do artigo 3º do Decreto 2.536/98, pois não aplicou anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta;

(d) Deixou de obedecer a determinação de lei contida no Inciso VII, do Art. 3º., do Decreto 2.536/98, haja vista que distribuiu parcela de seu patrimônio mediante transferências disfarçadas de recursos para seus sócios;

(e) Deixou de obedecer à determinação legal contida no Parágrafo Único do Artigo 4º do Decreto 2.536/98 e a NBC-T 10.19.2.5 do Conselho Federal de Contabilidade, tendo em vista que não segregou em sua escrituração contábil o gasto com as gratuidades, tampouco demonstrou nas respectivas notas explicativas a mensuração dos gastos e despesas inerentes à comprovação de que aplicara pelo menos 20% de sua receita bruta;

Considerando a competência deste CMAS estabelecida na Lei Municipal 2.479/97 (Art. 8º, inciso VIII), bem assim, de tudo que restou apurado e relatado supra, RECOMENDAMOS a este Conselho o cancelamento do registro de entidade assistencial nº 159/01 outorgado à ‘SOEBRAS – Sociedade Educativa do Brasil’.

Caso o cancelamento ora recomendado seja aprovado pelo plenário do CMAS, recomendamos ainda, como medidas necessariamente complementares, que informe oficialmente (com cópia deste relatório, se for o caso) aos seguintes Órgãos:

- Conselho Nacional de Assistência Social,
- Secretaria Municipal da Fazenda,
- Secretaria da Receita Federal do Brasil, que atualmente é responsável pela fiscalização das contribuições a previdência social, pois recentemente sucedeu a Secretaria da Receita Previdenciária extinta no dia 30/04/2007;

Por último, por havermos vislumbrado indícios da prática de ilícito penal, sugerimos a remessa de cópia integral destes autos para o Órgão do Ministério Público Federal, para os devidos fins.

Assim, na certeza de havermos envidado os melhores esforços para bem cumprir a honrosa missão que V. Sa. nos confiou, aproveitamos a oportunidade para reiterar-lhe nossos protestos de estima e consideração.


Montes Claros, 04 de junho de 2007.



Eduardo Rodrigues Madureira
Conselheiro-relator

(Obs.: Este relatório substituiu um postagem antiga neste blog)

Um comentário:

Anônimo disse...

Nao acredito que a população de Montes Claros irá votar num homem como este para prefeito.