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31 de jan. de 2007

Defesa Caso Pombo Correio

EXELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA DE MONTES CLAROS – MINAS GERAIS.

-Autos 433.06.186764-7.


EURÍPEDES XAVIER SOUTO, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado nesta cidade de Montes Claros – gabinete localizado no prédio da Prefeitura Municipal, CPF 569.308.286-53, RG M-4.006.390 SSP/MG, filho de Geraldo Rodrigues Xavier e Joana Souto Xavier, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, por meio de seu procurador regularmente constituído, por força do mandato de outorga de poderes constante dos autos e ao final assinado, propor, como de fato propõe, a presente RESPOSTA PRELIMINAR estatuída no Artigo 514 do Código de Processo Penal, fazendo-o nos termos adiante articulados – a saber...

Antes de adentrar propriamente à defesa, o defendente pede-vos que analise seu pedido preliminar, que se refere aos fatos que deram origem a esse procedimento, que culminou na sua prisão. - Prisão esta inteiramente desnecessária, arbitrária, inconstitucional, que resultou na concessão de uma liminar concedida pelo desembargador SÉRGIO BRAGA NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SEU FAVOR.

O defendente propõe este intróito a fim de ponderar no sentido de que, sem dúvida, V. Ex.ª cometeu um grande equívoco naquela oportunidade. Pelo menos do ponto de vista da defesa e do desembargador SÉRGIO BRAGA.

Este equívoco lhe causou um grande dano. Dano este talvez irreparável, baseado em informação sem fundamento da polícia federal, cuja motivação É MUITO ESTRANHA – COMO SE DEMONSTRARÁ...

O juiz e o poder.

Antes de se querer o poder é preciso saber O QUE SE PRETENDE COM ELE.
"Quase todos os homens são capazes de suportar adversidades, mas se quiser por à prova o caráter de um homem, dê-lhe poder" (Abraham Lincoln)

No referente à atuação de um juiz tais premissas são extremamente graves. Pois de uma sua decisão pode decorrer A MORTE CIVIL DE UM CIDADÃO OU MESMO MORTE BIOLÓGICA.
No dia 06 (seis) do mês de Julho do ano em curso, o que se viu foi o linchamento moral de 8 (oito) cidadãos desta cidade, dentre eles o defendente, e uma cidadã.

Viram-se as prisões de tais cidadãos, execrados em público, algemados e colocados dentro de camburões da polícia federal; muitos deles presos na frente de seus filhos (sendo que o defendente o foi na frente de seus dois filhos adolescentes) – sob a mira de arma de fogo de grosso calibre; algemado.

Indaga-se o seguinte: Contra qual espécie de cidadão deve agir assim o Estado? É o que se pergunta... – Naturalmente contra homens de altíssima periculosidade – contra os quais deve-se ter profunda cautela. – Mas, foi isso o que aconteceu?
Diz o Artigo 284 e 292 do Código de Processo Penal – “verbis:”

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. (GRIFAMOS).

A doutrina:

"Devendo ser respeitadas a dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência, o constrangedor e aviltante uso de algemas - símbolo maior da humilhação ao homem - só pode se dar nas singulares e excepcionalíssimas hipóteses do art. 284 c/c o art. 292 do CPP e, mesmo assim, desde que esgotados todos os meios para conter a pessoa que se pretende prender ou conduzir." - ALGEMAS: USO E ABUSO - Luís Guilherme Vieira (Publicada na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal nº 16 - OUT-NOV/2002, pág. 11) (Luís Guilherme Vieira Advogado no Rio de Janeiro, Presidente da Comissão Permanente de Defesa do Estado de Direito Democrático do Instituto dos Advogados Brasileiros, Professor de Pós-Graduação da Universidade Candido Mendes e Membro da Associação Internacional de Direito Penal). (FIZEMOS DESTAQUES).

Não havia motivo para prisão, assim como, muito menos o uso de aparato como se fora para prender “FERNANDINHO BEIRA MAR E/OU PABLO ESCOBAR.”
O que se viu foram atos desnecessários, arbitrários, orquestrados adredemente, para “CONVENCER” AO JUIZ E AOS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE UMA “NECESSIDADE” INEXISTENTE. E O QUE É PIOR: CONSEGUIRAM.

E dizer que não existe norma regulamentadora do uso de algemas, é pretender “tapar o sol com peneira.” - Existe norma sim, como demonstrado acima. Na verdade, a intenção dos policiais da polícia federal não era apurar nada, como de fato nada foi apurado. Pretendiam e conseguiram, HUMILHAR O DEFENDENTE; FULMINÁ-LO POLITICAMENTE. E CONSEGUIRAM. – Mais detalhes mais adiante...
O DEFENDENTE É VÍTIMA; NÃO É RÉU, NESSE LAMENTÁVEL EPISÓDIO. NÃO EXISTE SEQUER CRIME EM TESE; SEQUER SE PODERÁ, AINDA QUE “FORÇANDO MUITO A BARRA” TER HAVIDO O DENOMINADO “ERRO DE TIPO”, vez que, para que haja erro de tipo, necessário a que o agente tenha praticado um TIPO PENAL por erro plenamente justificável. Mas para que haja o denominado TIPO PENAL, imprescindível “ajuste perfeito do fato com o tipo, ou seja, a exata correspondência do fato praticado com a descrição legal.” - Onde não há tipicidade não há crime. – É NECESSÁRIO HAVER A PRÁTICA DE UM FATO TÍPICO, O QUE, NEM DE LONGE HOUVE NESSE DESATROSO EPISÓDIO.

Não é possível constatar-se nos fatos trazidos no inquérito, ter o defendente praticado qualquer forma de crime. Muito menos de formação de quadrilha – artigo 288 do Código Penal, que exige para sua caracterização, além do número de participantes superior a três pessoas, haja um vínculo associativo permanente e estável para a prática de crimes.

Não é possível admitir-se o recebimento de denúncia que apenas narra hipótese de crime, e por tal hipótese se vá subjugar o cidadão ao respondimento de processo: HUMILHANTE E DOLOROSO. É preciso mais que isso: é preciso que haja suporte probatório indiciário mínimo. Senão seria o fim. Não teria limite o estado. Bastaria a que alguém fizesse DENÚNCIA VAZIA – COMO É O CASO DESSE INQUÉRITO; SEM LASTRO PROBATÓRIO E QUE O CIDADÃO SE SUBMETERIA ÀS AGRURAS DE UM PROCESSO -, QUE, COMO SE SABE, O SIMPLES RESPONDIMENTO DE UM PROCESSO CORRESPONDE A UMA PENA, TAL É O SOFRIMENTO QUE TAL PROCEDIMENTO CAUSA.

Com o material que existe nos autos não é possível submeter um cidadão ao respondimento de um processo. Mesmo porque, como visto e mais adiante mais detalhes, o único tipo penal existente nos autos, (com suporte indiciário mínimo), é o imputado ao denunciado RANIERI ROBSON ALMEIDA: Por furto de documento da empresa franqueada. Mas o defendente não tinha conhecimento de tal fato. – Pois a franqueada – que prestava serviço ao defendente não o informou da demissão do funcionário, assim como não informou ao presidente da câmara – com a qual tinha contrato.

Por outro lado, não havia sequer como desconfiar da alteração ocorrida por parte da franqueada, vez que não houve solução de continuidade da prestação dos serviços. As correspondências continuaram a ser entregues. Não houve qualquer prejuízo relativamente à prestação dos serviços. – NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO CAUSADO PELA AÇÃO DO SENHOR RANIERI ROBSON – AO ERÁRIO MUNICIPAL.

A bem da verdade, não era intenção da polícia federal apurar nada! A intenção era a prisão; a execração pública; a humilhação; o prejuízo moral!!!

Senhor Juiz: Não há qualquer fundamento; não há qualquer razão ou suporte para denúncia do defendente como incurso nas iras dos crimes do art. 288 – como quer o MP, notadamente quando diz que os crimes a serem praticados seriam: falsificação de documentos e desvio de verba pública. – Porquê, além de faltar suporte probatório indiciário (por mínimo que seja), também lhe falta lógica; FALTA SUPORTE PROBATÓRIO INDICIÁRIO MÍNIMO.

A LÓGICA é outra maneira de chegar-se à verdade, quando parecem nebulosas as proposições...

“O termo lógica vem de uma palavra grega que significa razão. A lógica é, de fato, a ciência das leis ideais do pensamento, e a arte de aplicá-la corretamente à procura e à demonstração da verdade.”
“...Leibniz disse com razão que “as leis da lógica não são mais do que as regras do bom senso colocadas em ordem e por escrito.” - (Régis Jolivet Curso de filosofia 13ª edição pág. 27/28). – GRIFAMOS.

Não há dúvida que é completamente leviana a hipótese da denúncia. Afinal, o defendente não falsificou nota nenhuma: NÃO HÁ NADA NOS AUTOS QUE DÊ CONTA DE TAMANHA LEVIANDADE!!!
O defendente não furtou nota nenhuma: igualmente não há nos autos nenhum indício, nenhuma informação que possa sustentar tal disparate!!!

O defendente não desviou verba nenhuma – já que apenas recebeu notas por serviço prestado. Não houve desvio de verba, assim como não houve qualquer prejuízo ao erário municipal – como dito. Se eventualmente tais notas foram furtadas e/ou falsificadas – isso não era do conhecimento do defendente... Por outro lado, o serviço pelo qual pagou foi prestado... Pelo menos não existe qualquer indício de não ter sido. - Em parte alguma do inquérito existe qualquer menção ou hipótese de que o defendente tenha ficado de posse de qualquer valor!!! – E se o prestador do serviço utilizou nota furtada -, isso foge ao controle do defendente. Afinal, os documentos eram os mesmos que sempre vinham sendo apresentados. Não havia, portanto, nenhum motivo para desconfiança.

Então a lógica, também, é contrária à denúncia, vez que não é possível que alguém vá cometer crimes que não tenha qualquer finalidade e que não lhe renda qualquer vantagem...- QUAL O RESULTADO???

Os representantes do M. Público se viram na obrigação de oferecer denúncia, já que “embarcaram” na “armação” feita pelo delegado de polícia federal e deram parecer favorável às prisões -, que foram consideradas ilegais pelo Tribunal de Justiça.
O fundado receio do defendente, Senhor Juiz, é que V. Ex.ª, JUIZ MILTON LÍVIO LEMOS DE SALLES, também se ache na obrigação de CONDENÁ-LO, JÁ QUE FOI V. Ex.ª quem determinou aquela prisão.

Diante destes argumentos é que o defendente requer de V. Ex.ª, JUIZ MILTON LÍVIO LEMOS DE SALLES, que se dê por suspeito, com base no § único Art. 135 do Código de processo civil, aplicado por analogia ao processo penal, na conformidade do permissivo constante do Art. 3º do CPP, declinando da competência e passando os autos ao V. Substituto legal.

Doravante o defendente passará a adentrar mais à parte técnica destes autos, fazendo-se inicialmente um resumo do que existe de fato no inquérito. Depois prestará algumas informações acerca de COISAS MUITO ESTRANHAS QUE OCORRERAM NESTE NEFASTO EPISÓDIO...

RESUMO DO INQUÉRITO – (O QUE DE FATO EXISTE)!!!

Neste inquérito existe o seguinte: Segundo noticia a portaria constante do inquérito, este se iniciou por ter havido uma ligação telefônica ANÔNIMA que, segundo a qual, os vereadores estariam fazendo prestação de contas das verbas de gabinete com notas falsas;

Instaurado o inquérito, foi ouvido o Senhor Ranieri Robson de Almeida – fls. 534/536 – tendo na oportunidade informado que trabalhava para uma franqueada dos correios denominada ACF CENTRO – FLS. 534 e que ao sair da mesma se apropriou de dois blocos de notas fiscais da franqueada. E que, com tais talonários continuou a fazer prestação dos serviços aos vereadores;

As fls. 535 informa taxativamente: “...que os vereadores não tinham ciência de que o depoente não trabalhava mais para os correios;”

Às fls. 542 – o Senhor Elder Ferreira Aragão – gerente dos correios diz taxativamente:
“...nessa oportunidade informa que a ECT não sofreu lesão, especialmente de ordem financeira, em razão dos fatos, objeto de investigação neste inquérito policial; Que informa o depoente que os RVPs são de responsabilidade e controle da agência franqueada respectiva, não sendo contabilizada junto à ECT;...” (Destacamos).

Naquele momento, 14 de Junho do ano de 2006, com a declaração do Senhor Elder Ferreira Aragão – de que não houvera qualquer prejuízo aos cofres da empresa federal – que se destaque bem isso: “...nessa oportunidade informa que a ECT não sofreu lesão, especialmente de ordem financeira, em razão dos fatos, objeto de investigação neste inquérito policial; - não havia mais interesse da polícia federal – vez que os crimes de competência federal são... - crimes comuns, que afetam bens, interesse, serviços da união, autarquias ou empresas públicas.
Naquele momento, portanto, cessava a competência da polícia federal. Deveria o Senhor delegado transferir a competência para a polícia civil do Estado de Minas Gerais – que de fato, era a competente. Mas isso não foi feito. Continuou o Senhor delegado – EXTRAORDINARIAMENTE INTERESSADO EM PRATICAR PRISÕES DOS VEREADORES ATÉ CONSEGUIR...
Havia uma segunda interpretação possível – vez que há jurisprudência nesse sentido – na conformidade de decisões pretorianas – que se transcreverá em exceção de incompetência em razão da matéria – que seria: entendendo que restara atingida empresa federal – EBCT – então a competência seria da justiça federal – (continuando a polícia federal como competente). Só que em tal caso – COMPETENTE É A JUSTIÇA FEDERAL... E O JUÍZO A SER PROVOCADO TERIA QUE SER O JUIZ FEDERAL!!!

Aí é que ocorreu interpretação PROFUNDAMENTE ÍMPROBA!!! O Senhor delegado utilizou dois raciocínios - (que lhe convinha) – para atingir seu objetivo: Entendeu que a competência seria da justiça comum -, vez que o juiz federal não atenderia seu pedido inconstitucional – de prender desnecessariamente o defendente; mas continuou presidindo o inquérito, embora sabendo que a competência seria da polícia estadual. – Pois ele queria, na verdade, não era apurar nada! Pois nada havia para ser apurado. Queria, isto sim, as prisões – para as quais fez esforço NUNCA VISTO ANTES!!! E NUMCA MAIS – ESPERA-SE, SERÁ VISTO!!!

Observação importante é a seguinte...

O defendente não tinha como saber se o depoente RANIERI ROBSON DE FATO HAVIA DEIXADO A FRANQUEADA!!! MESMO PORQUÊ, NÃO TINHA MOTIVO PARA ISSO. Afinal, tal empregado da franqueada em nada mudou seu comportamento. – Esclarecendo-se, de passagem, que o defendente não tinha contato direto com o referido cidadão -, sendo que as correspondências por ele encaminhadas eram retiradas do seu gabinete com os funcionários do mesmo;

Por outro lado, O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ERA FEITO DIRETAMENTE COM O DEFENDENTE, MAS COM O PRESIDENTE DA CÂMARA;

O presidente da câmara, por sua vez, não informou ao defendente qualquer alteração acerca de eventual mudança de eventual empregado da franqueada;
A franqueada por seu turno, também não informou ao defendente tal alteração, e nem existe qualquer prova nesse sentido -; haja à vista que não existe documento algum nesse sentido;

O defendente não tinha porque desconfiar de tal alteração -, já que não tem o dom de adivinhar. E por outro lado, tudo continuava da mesma forma: O MESMO FUNCIONÁRIO E OS MESMOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Mesmo porquê, não havia sinal algum de não ter havido de fato prestação do serviço. Pois, ao contrário, percebia-se o mesmo retorno dos destinatários que recebiam as correspondências.

ENTÃO SENHOR JUIZ, ISSO É TUDO QUE CONSTA EFETIVAMENTE DO EPISÓDIO... E COM APENAS ESSES FATOS – (QUE É O QUE EXISTE NO INQUÉRITO). - E APENAS COM ESSES FATOS, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE POSSA HAVER A PRÁTICA DOS FATOS TÍPICOS ANOTADOS NA DENÚNCIA. POR ISSO TEM DE SER A MESMA CONSIDERADA IMPRESTÁVEL; INEPTA.

MAS VEJA QUANTA COISA ESTRANHA...
Serão apenas mencionados os fatos para V. reflexão...
Pode-se afirmar, sem medo de errar, que a motivação dos membros da Polícia Federal não era apurar nada! As razões que os motivaram são estranhas; e a bem da verdade, o defendente sabe, mas como não pode provar... no entanto, Senhor Juiz, não havia, sequer, necessidade de intervenção policial para apurar os fatos contidos no inquérito – QUE LONGE ESTÃO DE PARECER-SE COM COMETIMENTO DE CRIME...

MAS, PARA O POVO, FICOU A SUSPEITA DE TER HAVIDO COMETIMENTO DE CRIMES POR PARTE DO DEFENDENTE: FORMAÇÃO DE QUADRILHA E OUTRAS INFÂMIAS, MENCIONADOS Na denúncia e no inquérito... (SEM LASTRO QUALQUER).
“A empreitada” da Polícia Federal, repetindo, não era apurar nada! Pois o que havia para ser apurado era muito simples e que poderia ser feito pelos próprios mecanismos que dispõem os órgãos das administrações públicas. Não havia, pois, sequer necessidade de interferência policial.
O que se depreende, vendo o inquérito – QUE NÃO TEM NADA A MAIS DO QUE O MENCIONADO, é que se pretendia desmoralizar, humilhar, desprestigiar alguns vereadores, e a Polícia Federal fez isso! Mas, pode ter sido apenas pela sede de estar-se sob as gambiarras!!! OS HOLOFOTES!!! - É difícil de engolir isso.

MAIS COISA ESTRANHAS...

O mundo da política tem submundos – (INFELIZMENTE)!, QUE, AO PENETRÁ-LOS, FAZ O HOMEM DE BEM TER REVOLUÇÃO ESTOMACAL, PELO ASCO QUE CAUSAM.

Analisando as prisões:

... MAIS OU MENOS 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO LAMENTÁVEL EPISÓDIO, O VEREADOR DA CÂMARA, Heráclides Gonçalves Filho – “Júnior da Samambaia,” foi avisado por FERNANDO MACÊDO, assessor do Deputado Estadual DESTA REGIÃO – Arlen Santiago, que: “vocês serão todos presos -, pela Polícia Federal.”
O vereador, neófito no mundo da política, - (PRIMEIRO MANDATO), não deu atenção, tamanho era o absurdo que ouvira. Mesmo porquê, não se prende cidadão de bem; não se prendem pessoas – a não ser que haja motivo para isso. E, embora não sendo EXPERT em assuntos legais, sabia o vereador que não dera qualquer motivo para ser objeto de uma medida de tão extrema violência, qual seja, a constrição de sua pessoa, VIOLENTANDO PRINCÍPIO SAGRADO DA LIBERDADE!!!

DITO E FEITO:
Aproximadamente 30 (trinta) dias depois, de fato foram presos – veja o detalhe: pela Polícia Federal – como previra o assessor do deputado Arlen Santiago, Fernando Macedo...

Até aí, V. Ex.ª deve estar pensando: – NÃO HÁ NADA DEMAIS... AFINAL, SE A POLÍCIA FEDERAL ERA A COMPETENTE... MAS AI É QUE ESTÁ: das duas uma: tendo restado atingida empresa pública a competência seria mesmo da polícia federal. Mas o juízo seria federal também; se entendesse não ter sido atingida empresa federal, a competência seria do juízo comum; o inquérito, igualmente, seria de competência da polícia civil do estado.

Como explicado em retro, NADA DISSO FOI FEITO. O raciocínio do Senhor Delegado não poderia ser mais tortuoso: sendo ele, delegado, da esfera federal, continuou com a presidência do inquérito. Mas, contraditoriamente e ESTRANHAMENTE, PREFERIU PROVOCAR O JUÍZO COMUM. DAÍ REFORÇAR-SE A IDÉIA QUE O JUÍZO FEDERAL NÃO ATENDEU OU NÃO ATENDERIA O SEU REAL PROPÓSITO, QUE ERA A PRISÃO DO DEFENDENTE. Não era apurar coisa alguma!
O delegado Marcelo Eduardo Freitas, é, sem dúvida, o grande artífice dessa empreitada. É ele quem assina todas as ações deste inquérito: em alguns teve companhia, em outros o fez sozinho – como é o caso do “despacho saneador” – que se vê às fls. 562/565 -, mas sempre assina em primeiro lugar – não deixando dúvida quanto a sua responsabilidade na empreitada, cuja motivação é muito estranha...
Ora, se a competência era da POLÍCIA FEDERAL, claro está que o juiz competente igualmente seria o JUIZ FEDERAL. Nesse sentido, na própria imprensa local há informação de que o Senhor Delegado, TERIA TENTADO A PRISÃO DOS VEREADORES JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL E NÃO TERIA OBTIDO ÊXITO. E, ao invés de transferir a competência da presidência do inquérito Á POLÍCIA CIVIL, PERSISTIU PRESIDINDO-O, VOLTANDO-SE PARA O JUIZO DA JUSTIÇA COMUM. COMETEU UM IMENSO JOGO DE PALAVRAS, SOFISMAS E IMBRÓGLIOS DE TODA NATUREZA, NUMA REPRESENTAÇÃO DE 43 (QUARENTA E TRÊS) LAUDAS – FLS. 579/622, e conseguiu “convencer” aos promotores e ao juiz, a “verem” onde NADA HAVIA PARA SER VISTO!!!

Sabe-se, (senso comum), que uma representação policial, pedindo eventual prisão preventiva de um cidadão, NORMALMENTE É FEITA EM UMA LAUDA E MEIA, DUAS LAUDAS, JAMAIS ULTRAPASSANDO ISSO!!! EM NENHUMA SITUAÇÃO JAMAIS SE VIU REPRESENTAÇÃO POLICIAL ULTRAPASSAR ESSA BITOLA!!!
O delegado Marcelo Eduardo gastou nada menos que 43 (quarenta e três) laudas – “em tamanho 12”, para convencer aos RMP e ao juiz da “EXISTÊNCIA DO INEXISTENTE.” E O QUE É PIOR: CONSEGUIU!!!

V. Ex.ª lerá o relatório em que o delegado MARCELO EDUARDO FREITAS propele um arsenal de argumentos sofistas: (que ou aquele que utiliza a habilidade retórica no intuito de defender argumentos especiosos ou logicamente inconsistentes), e com efeito, traz à colação, doutrinas e jurisprudências hipotéticas, cujas hipóteses NADA TÊM A VER COM O EPISÓDIO EM QUESTÃO... MAS OS PROMOTORES E O JUIZ “ENGOLIRAM” O ENGENHO DO DELEGADO!!!

Senhor Juiz, para V. reflexão: O delegado Marcelo Eduardo Freitas vem a ser genro do ex-vereador “TONINHO DA COWAN”, que por sua vez é assessor de outro deputado da região, CARLOS PIMENTA, então candidato à reeleição. E, entre os vereadores humilhados e execrados, exibidos como troféus, o defendente era candidato ao mesmo pleito e, em pesquisa informal estava à frente dos dois deputados: Arlen Santiago e Carlos Pimenta... Teria sido apenas uma grande coincidência???...

Como dito, agora repetindo, a intenção da PF, principalmente do delegado MARCELO EDUARDO FREITAS, não era apurar nada. Pois, como dito, não havia nada a ser apurado por polícia. E, mesmo se houvesse, em nenhum momento foi negado, em nenhum momento houve empecilho à atuação, ainda que indevida, da PF, SEMPRE ATENDIDA PRONTAMENTE EM TUDO QUE FOI SOLICITADO À CÂMARA. O DEFENDENTE EM NENHUM MOMENTO PROCUROU DIFICULATAR NADA, nem o presidente da Câmara...

Estranho o interesse do Senhor Delegado. Teria sido tal motivação apenas pelo anseio de estar sob HOLOFOTES? TERIA SIDO SOMENTE ESSA A MOTIVAÇÃO? Apenas se narrará os fatos. A conclusão fica para V. raciocínio, para V. convencimento íntimo...
MAIS COISAS ESTRANHAS...

O delegado conseguiu do juiz um sigilo tão secreto que somente é comparável ao dos tribunais de exceção, como no caso do “tribunal nacional” do governo Getúlio Vargas, no “Estado Novo 1.938/45”, tribunal esse criado para julgar os comunistas pelo movimento de 1935, e que prosseguiu sendo utilizado para julgar o movimento integralista de 1938;

MAIS RECENTEMENTE, NA ÉPOCA DA SEGUNDA DITATURA DA REPÚBLICA, COM A FAMIGERADA “LEI DE SEGURANÇA NACIONAL”, QUE PROPICIOU AS MAIS AVILTANTES BRUTALIDADES DA HISTÓRIA DA REPÚBLICA – NESSES REPUDIÁVEIS “ANOS DE CHUMBO”, DE TRISTE MEMÓRIA;
Só que o referido sigilo serviu somente para que o defendente não se defendesse. O interesse real era conseguir mandado de prisão na surdina e prende-lo e expo-lo na mídia. Isso porque, no dia do espetáculo toda a imprensa foi avisada de madrugada. Alguns órgãos da imprensa foram avisados às 3:00 horas da madrugada. Tanto que, de manhã às 6:00 horas – quando foi preso o defendente – toda imprensa o filmou e fotografou, saindo sua imagem em todo meio de comunicação. Então se pergunta: estavam, de fato interessados em sigilo? Claro que não. Pretendiam e conseguiram evitar que o requerente se defendesse. E que, afinal, pudesse Desmoralizar, Execrar, Expor, Humilhar, Aviltar!

As ações vistas contra o defendente foram injustas, desnecessárias, chegando a ser cruéis, inconstitucionais, abusivas, insanas, despropositadas, como mencionado na decisão do Des. Sérgio Braga,

“Verbatim:”

“Não é possível que só a gravidade dos fatos imponha a medida excepcional da prisão temporária, pois isso equivaleria a uma punição antecipada, antes da formação do devido processo legal, antes da observação do contraditório, TUDO MOSTRANDO-SE EXCESSIVO E SEM JUSTIFICAIVA.” (Fizemos destaques).

E, em matéria de injustiça, arbitrariedade e truculência, tais ações não ficam atrás do “Tribunal do Santo Ofício” da “Santa Inquisição”, e do “Sinédrio;” – este último utilizado para punir os Cristãos nos tempos das insânias de Nero, EM ROMA.
DESEJAVAM VER SANGUE, AINDA QUE DE INOCENTE; VIRAM SANGUE SER JORRADO... MAS QUEM IRÁ PAGAR POR ISSO!!! – NÃO ESTAMOS NOS TEMPOS DE NERO E NEM DA INQUISIÇÃO...

Serão analisados aspectos técnicos da denúncia, não deixando qualquer laivo de dúvida quanto à sua INÉPCIA; SUA IMPRESTABILIDADE.

Diz o Art. 41 do CPP:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. (FIZEMOS DESTAQUES).

Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita condição.

Crimes imputados ao defendente na denúncia: 288 caput, 293 § 1º e 312 do CPB (as duas figuras por reiteradas vezes – na forma do art. 71), e art. 69 do CPB

Se transcreverá as hipóteses típicas de cada dispositivo, contidas nas normas repressivas e se fará análise de cada uma, de molde a demonstrar a falta de hipótese valida para imputação ao defendente...

Art. 288...
Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

293 § 1º...
Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
...(OMISSIS)...
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
Vide art. 36, parágrafo único, Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
§ 1º com redação dada pela Lei nº 11.035, de 22.12.2004, DOU de 23.12.2004, em vigor na data de sua publicação.
O parágrafo alterado dispunha o seguinte:
"§ 1º Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo."

Art. 312...
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Como bem o sabeis, Senhor Juiz, a teoria finalista do direito penal, adotada pela doutrina e jurisprudências brasileiras, em que se firmou, definindo-se como CRIME: FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL.

Isso significa que: fato típico é a definição dada pela lei ao fato tido como sendo crime. - Tipicidade, portanto, é a “IDENTIDADE” DO CRIME, sem o que não poderá haver crime, já que não há crime sem que a lei o tipifique como tal. A descrição precisa do crime é imprescindível para a validade da ação penal. Pois, sem isso não poderá o réu defender-se validamente...
Então, Senhor juiz, começa-se a análise pela imputação do Artigo 288 que é a denominada FORMAÇÃO DE QUADRILHA...

Formação de quadrilha se inscreve na categoria de crimes plurissubjetivos, cometidos em concurso de pessoas, sendo tal modalidade – (única) em que se punem os denominados ATOS PREPARATÓRIOS. Portando, necessário que a imputação seja precisa, a fim de permitir a ampla defesa, já que nessa modalidade de crimes o que se pune de fato, é a intenção de cometer-se crimes. Sendo pois, a intenção, uma das denominadas ELEMENTARES DO TIPO PENAL.
Com efeito, é esta uma modalidade de crimes cometidos em concurso de pessoas que, como se sabe, existem dois fundamentos que de modo nenhum há como serem olvidados, posto que também fazem parte das elementares do tipo , quais sejam: unicidade de desígnio, fato típico a ser realizado. Portanto, o nexo subjetivo, (acordo prévio de vontades), é essência do tipo penal. E como elementos normativos do tipo tem-se ainda o dolo ou a culpa.

NÃO É POSSÍVEL DEFLAGRAR-SE AÇÃO PENAL A PARTIR DA DENÚNCIA... posto que inepta – como se vê, dos fundamentos preliminares anotados, vez que em nenhum momento se constata, pelos fatos levantados no inquérito: acordo prévio de vontades e unicidade de desígnio – ELEMENTARES DO TIPO PARA O CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS. – O QUE EXISTE É SOMENTE OS FATOS ANOTADOS ALHURES. NÃO EXISTE NADA MAIS!!!

Na denúncia não se vislumbra, em lugar nenhum, fato ou circunstância que possa depreender o nexo subjetivo de cometimento de crimes... Mesmo porque, mesmo levando-se em conta o inquérito, que deveria ser a base da denúncia, nele não se vê nada que possa justificar a denúncia. Aliás, como é praxe, em toda denúncia, o denunciante – EM REGRA, CITA PASSAGEM DO INQUÉRITO PARA FUNDAMENTÁ-LA. NESTE CASO A DENÚNCIA É TODA NA BASE DO “EU ACHO”, COMPLETAMENTE VAGA, EMBORA O INQUÉRITO TENHA FICADO DE POSSE DOS DENUNCIANTES POR NADA MENOS QUE 105 (CENTO E CINCO) DIAS... – DE 14 DE AGOSTO ATÉ 29 DE NOVEMBRO DO ANO DE 2006.

Mas contraditoriamente estavam “certos” da culpa do defendente no início – com apenas alguns levantamentos da polícia; tanto que opinaram pela prisão do mesmo, fato rechaçado pelo tribunal de justiça em decisão liminar...

Como bem o sabeis, integram os elementos normativos do TIPO PENAL, “O FATO TÍPICO” (OBJETIVO), DESCRIÇÃO LEGAL E SEU AJUSTE AO FATO, MAIS O DOLO E A CULPA (SUBJETIVO). Assim, impossível defender-se validamente, ante uma denúncia vaga em que falta-lhe demonstração de elementares do TIPO, QUAIS SEJAM: PRIMEIRO: DEMONSTRAÇÃO DA UNICIDADE DE DESÍGNIO – (QUAL INDÍCIO)? SEGUNDA: “PARA PRÁTICA DE CRIMES” – (QUAIS OS CRIMES)? A DENÚNCIA É INTEIRAMENTE VAGA – NÃO TEM COMO PROSPERAR. Aliás, já decidiram os tribunais acerca da matéria... – Veja extratos de julgados...
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E CONVINCENTE A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TIPO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O delito previsto no artigo 288 do Código Penal exige, para sua caracterização, que, além do número de participantes superior a três pessoas, haja um vínculo associativo permanente e estável para a prática de crimes. Inexistindo prova segura da ocorrência de um dos elementos essenciais do tipo, qual seja o da estabilidade e permanência da associação criminosa, inviável o reconhecimento da infração.
(Apelação Criminal nº 2004.000780-9, 2ª Câmara Criminal do TJSC, Itajaí, Rel. Des. Jaime Ramos. j. 13.04.2004, unânime, DJ 26.04.2004).

STJ-167054) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL: EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANTO À PROCEDÊNCIA OU NÃO DO ALEGADO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA FÁTICA. ARTIGO 288, CP - "QUADRILHA OU BANDO". CONHECIMENTO - NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM GRAU DE RECURSO. PROVIMENTO DO RECURSO NESSA EXTENSÃO.
1. Se a ilegalidade apontada, o indigitado constrangimento, não sobressai ao primeiro exame dos autos, ou seja; se está a demandar análise vertical da prova, não há como conhecer do habeas corpus - estando pendente julgamento de recurso de apelação, pois o conhecimento do writ nestas condições levaria a uma indevida antecipação quanto ao mérito do pedido submetido à decisão da Corte Estadual que, por força do movimento do recurso de apelação, é competente para apreciar a matéria fática com muito mais amplitude, esquadrinhando a prova e decidindo o mérito.
2. Embora o impetrante afirme serem os mesmos os fatos constitutivos das duas ações penais, não logra demonstrá-lo de maneira suficiente, ou seja; de modo a afastar a incerteza, circunstância que, por si só, desaconselha completamente o acolhimento da pretensão exposta neste recurso, numa incabível antecipação do julgamento de mérito da apelação.
3. Denúncia eivada de narração deficiente ou insuficiente, que dificulte ou impeça o pleno exercício dos poderes da defesa, é causa de nulidade absoluta e insanável do processo e da sentença condenatória e, como tal, não é coberta por preclusão.
4. Se o MP não aponta os elementos que autorizam a conclusão quanto à existência de relação associativa entre os denunciados, não há como afirmar-se a existência de "associação para o fim de cometimento de crimes", pois, como é sabido, a prática eventual de delito em concurso de pessoas não é suficiente para configurar o tipo penal em questão.
5. Recurso conhecido em parte, ou seja; quanto à alegação de inépcia da denúncia e, nessa extensão, provido, para o efeito de anular-se a sentença condenatória, naquilo que respeita à condenação pela prática do delito constante do tipo penal do artigo 288, do CP.
(Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 17735/PR (2005/0075600-0), 6ª Turma do STJ, Rel. Paulo Medina. j. 13.12.2005, unânime, DJ 06.03.2006).
Doutrina:
Obra: Doutrina e Prática do Habeas Corpus, Sigla, Belo Horizonte, 1998, p. 198. Autor: José Barcelos de Souza.

17027910 – HABEAS CORPUS – DENÚNCIA – INÉPCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO – É inepta a denúncia que, ao imputar ao agente a infração ao disposto no artigo 171, § 2º, VI do CP, deixa de referir a forma de execução da fraude, elementar do tipo do estelionato, além de ser omissa quanto aos elementos descritivos do fato típico, inclusive quanto aos lesados, valor dos cheques e datas de sua emissão e devolução. Constrangimento ilegal verificado. Concessão da ordem para reconhecer a nulidade da ação penal desde a denúncia. (TJRJ – HC 3835/2001 – (2001.059.03835) – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso – J. 15.01.2002) JCP.171 JCP.171.2 JCP.171.2.VI

TJSC-025259) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. ARTIGO 10, § 2º, DA LEI Nº 9.437/97. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta, bastando que o agente pratique qualquer das ações alternativas constantes do tipo penal do art. 10, da Lei nº 9.437/97. É desnecessária, pois, a realização de perícia técnica na arma de fogo para comprovação de sua eficiência. Um revólver, uma espingarda ou uma pistola, salvo os de brinquedo, são armas de fogo pelo simples fato de terem sido fabricados para deflagrar projéteis ofensivos. É presumida a capacidade lesiva de uma arma de fogo. Cabe ao réu o ônus da prova pericial de que a arma de fogo apreendida em sua posse não mais se presta à deflagração de projéteis, se o alegar com vistas à descaracterização da infração.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E CONVINCENTE A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TIPO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O delito previsto no artigo 288 do Código Penal, exige para sua caracterização que, além do número de participantes superior a três pessoas, haja um vínculo associativo permanente e estável para a prática de crimes. Inexistindo prova segura da ocorrência de um dos elementos essenciais do tipo, qual seja o da estabilidade e permanência da associação criminosa, inviável o reconhecimento da infração.
(Apelação Criminal nº 2004.000780-9, 2ª Câmara Criminal do TJSC, Itajaí, Rel. Des. Jaime Ramos. j. 13.04.2004, unânime, DJ 26.04.2004).

Nesta primeira preliminar, nota-se que a denúncia é completamente descabida, a ponto de denunciar pessoa de bem, como incursa em dispositivo penal que por si só é infamante, dizendo-se ser quadrilheiro, homem de bem, pai de família, funcionário público, conduta ilibada, sempre intransigente na defesa do interesse público. É este o “curriculum-vitae” histórico do defendente. Não é possível permitir-se ENLAMEAR NOME DE PESSOA DE BEM DESTA MANEIRA!
Aceitar-se denúncia desta qualidade contra homem dessa estirpe é completamente desarrazoado! É ABSURDO!

Não existe fundamento no inquérito que justifique expor um homem de bem ao respondimento de tão desonrosa acusação. Não existe sequer indício de crime em tese, pois, para que a denúncia seja recebida é necessário: não apenas a imputação do crime; mas, também, fundamento fático razoável. – Não basta descrição do fato típico; há que haver descrição fática – como visto na jurisprudência transcrita...


Aliás, não existia, como de fato não existe, sequer fundamento para intervenção de polícia e/ou justiça nesse caso. – Não há justa causa. Afinal, o que houve, como se depreende dos autos, é que o vereador foi vítima, e não réu, neste episódio. NÃO TINHA CONHECIMENTO DE SER EVENTUAL DOCUMENTO “COM TODA APARÊNCIA DE AUTÊNTICO” NÃO O FOSSE; AFINAL, NÃO TEM O DOM DE ADIVINHAR!!!
Seria o caso, se assim o entendesse o presidente da Câmara, ABRIR INQUÉRITO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. E CASO HOUVESSE INDÍCIO DE ALGUM DESVIO DE CONDUTA, ENVIAR CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Mas, como exposto no início, ALÉM DE VÍTIMA DO SENHOR RANIERE, O DEFENDENTE TAMBÉM FOI VÍTIMA DA “ARMAÇÃO” DA POLÍCIA FEDERAL – COMO SE DESCREVEU NO INÍCIO...

Depoimento de Ranieri Robson Almeida, fls. 534/536 dos autos...

Tal depoimento não deixa qualquer laivo de dúvida: O DEFENDENTE NÃO TINHA CONHECIMENTO DE QUE O DEPOENTE NÃO MAIS PRESTAVA SERVIÇO AOS CORREIOS...

Fls. 53 – “Verbis:”

“...que os vereadores não tinham ciência de que o declarante não trabalhava mais para os correios;”

O DEFENDENTE É VÍTIMA, NÃO RÉU, NESTE EPISÓDIO MACABRO...

...E, SE ALGUÉM COMETEU ALGUM TIPO DE DESLIZE, "in vigilandum", TERIA SIDO OS CORREIOS – OU QUEM TIVESSE O DEVER DE CONFERÊNCIA... E SE O SENHOR RANIERI ROBSON ALMEIDA NÃO PERTENCIA MAIS AOS QUADROS DA FRANQUEADA – ERA DEVER DA MESMA AVISAR – VIA CORRESPONDÊNCIA – SEU DESLIGAMENTO. E NADA DISSO FOI FEITO!!!
Aliás, Senhor Juiz, com relação à franqueada existem indagações intrigantes; perguntas que não querem calar – que são as seguintes...

Porque razão a franqueada não determinou ao substituto – (se é que de fato havia um substituto) -, apanhar as correspondências logo após a demissão do Senhor Ranieri Robson de Almeida, permitindo que este, embora demitido continuasse a apanhar tais documentos?
Outra questão intrigante: Se de fato havia outro empregado autorizado a apanhar as correspondências, porquê, tal funcionário, freqüentando a câmara, não deu conta da presença do Senhor RANIERI ROBSON no mesmo local e nas mesmas condições de antes, COMO SE NADA TIVESSE ACONTECIDO. Além, claro, o fato de continuar praticando o mesmo trabalho de antes – e apresentando os mesmos documentos fiscais? – COMO A FRANQUEADA DA EBCT PODE EXPLICAR ISSO???!!!
Outra que não quer calar: Segundo depoimento do Senhor Ranieri Robson Almeida, ao deixar de prestar serviços para a franqueada, levou consigo dois blocos de talonários pertencentes à referida empresa – os denominados RVP’S. – O que se indaga é o seguinte: Sendo tais documentos de natureza fiscal – POR QUAL RAZÃO A FRANQUEADA NÃO TOMOU QUALQUER PROVIDÊNCIA NO SENTIDO DE PREVENIR-SE DE EVENTUAL MAU-USO DE TAIS DOCUMENTOS – DANDO PUBLICIDADE AO FATO -, COM REGISTRO POLICIAL “BO” ETC...

Pelas razões até aqui expostas, o defendente requer, NESTA PRELIMINAR, O NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA...

A segunda imputação feita ao defendente diz respeito ao crime tipificado no artigo 293 § 1º...
Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
...(OMISSIS)...
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
Vide art. 36, parágrafo único, Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
§ 1º com redação dada pela Lei nº 11.035, de 22.12.2004, DOU de 23.12.2004, em vigor na data de sua publicação.
O parágrafo alterado dispunha o seguinte:
"§ 1º Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo."

Neste caso, Senhor juiz, além dos fundamentos já anotados o cerceamento de defesa é total e absoluto, INTRANSPONÍVEL , PELO SEGUINTE...

O artigo 293 § 1º descreve os fatos típicos acima mencionados, sendo que o § 1º não são nada menos que 5 (cinco) hipóteses de tipicidades. Então, há que ser indagado: QUAL DAS HIPÓTESES?
A DENÚNCIA, COMO VÊ, NÃO DESCREVE O FATO TÍPICO DO § 1º: (QUAL DOS FATOS TÍPICOS)? – Por mais esta razão, de ordem formal, é inepta a denúncia. E, por tal razão a denúncia é inteiramente imprestável, devendo a mesma ser rechaçada.

Terceira preliminar diz respeito à terceira imputação feita ao defendente diz respeito ao Art. 312...
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Pelos mesmos fundamentos esta imputação é inteiramente carente de fundamento.
A denúncia, pelos fundamentos aqui expostos, tem de ser recusada, por questão de justiça e de segurança jurídica, afinal, COMO BEM ANALISADO PELO PROFESSOR ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO – QUE TAMBÉM É DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS...

““Um Estado de direito democrático deve proteger o indivíduo não somente mediante o Direito Penal, mas também do próprio Direito Penal, impondo limites ao emprego do poder punitivo estatal....” – (Alexandre Victor de Carvalho)

O cidadão não pode ser submetido às iras do direito penal assim, sem fundamento. Sem o mínimo de indício fático. Afinal, o direito penal não pode e nem deve ser utilizado de maneira arbitrária e irresponsável, submetendo o cidadão a um processo “SEM PÉ E NEM CABEÇA”. - O Estado não foi criado para humilhar o cidadão.
Requer, por final, Seja REJEITADA A DENÚNCIA E ARQUIVADO O FEITO, POR QUESTÃO DE DIREITO, RESPEITO AO CIDADÃO, A AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO E SEGURANÇA JURÍDICA, EM RAZÃO DA Faalta de Justa Causa PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
Termos em que,
Respeitosamente,
Pede deferimento.
Montes Claros, 12 de janeiro de 2007.

Valdenor Soares de Figueiredo – p.p.


Kassab faz piadinha com tragédia do buraco do metrô

O prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab (PFL), aparece em um vídeo publicado no YouTube nesta semana comentando de forma jocosa um detalhe que lhe chamou atenção na tragédia da estação Pinheiros do metrô. [vídeo aqui]
"Tem aquele motel ao lado do buraco do acidente do metrô que, quando veio o estrondo, imagina a zoeira que foi! Todo mundo saindo dos quartos...", narra o prefeito. Segundo ele, a cena teria sido uma comédia para quem estava lá, "apesar da tragicidade do momento".
A declaração de Kassab foi ao ar no "Planeta Cidade", exibido no domingo (28) e na terça-feira (30) pela TV Cultura. Kassab aparece ao lado do Secretário dos Transportes, Frederico Bussinger, e do apresentador do programa, César Giobbi. O trio está viajando a bordo do Fura-Fila, rebatizado de Expresso Tiradentes. O comentário de Kassab só é desferido após o secretário notar "algumas dezenas de motéis" no trecho pelo qual estão passando.
O desabamento nas obras da estação Pinheiros (zona oeste de São Paulo) aconteceu no último dia 12. No total, sete pessoas morreram soterradas --quatro delas ocupavam um micro-ônibus engolido pela cratera aberta no acidente.
Filado daqui

Boa pergunta

Nessa recente crise de falta de autoridade do governo paulista com o PCC, ficou no ar uma perguntinha boba, mas pertinente: Se nas celas não há tomadas elétricas, quem é que carrega os celulares dos bandidos??? Se o controle fosse feito na disponibilidade de eletricidade, não haveria necessidade de gastar fortunas em bloqueadores, que nunca funcionaram direito!!!
Alguém poderia responder???
Anfrísio - Advogado/Montalvânia

FOI SEM QUERER!


O tucano que usava trabalho escravo mandou assassinar os fiscais sem querer.
A TV Globo e o resto da mídia esquecem de falar o partido do assassino, sem querer...
Mas, ah se fosse do PT...
O partido estaria sendo esquartejado em praça pública.
Esta é a TV mais popular que nós temos!
(Bira Dantas)
Filado daqui

30 de jan. de 2007

Asseclas de Tadeu reapareceram

Os asseclas do ex-prefeito de Montes Claros Tadeu Leite , que construiu o CESU invisível voltaram, depois que a Justiça do Trabalho anulou aquela fraudulenta eleição, orquestrada por Vicente, Agenor & Cia, determinando a reintegração dos verdadeiros diretores daquela entidade, até que novas eleições sejam realizadas, conforme o estatuto da entidade, ou sejam tomadas novas deliberações por Assembléia Geral, acabando de vez, com a farsa destas pessoas inescrupulosas, estranhas ao estado de direito, que arrombaram, invadiram e ocuparam o Sindicato, num ato ilegítimo, ilegal, irresponsável, imoral e, sobretudo inaceitável, aplicando um golpe sobre todos os servidores, conforme denunciou o atual presidente Valmore Edi.
Agora, usando o jornal do PFL, (aqui) eles apresentam documentos, possivelmente fraudulentos, para tentar recuperar o que eles nunca conquistaram. A não ser, via golpe. Falam de cópias de cheque, mas não falam das notas anexas, que comprovam as retiradas.

PARECE UMA PIADA MAS NÃO É.



E então, você tem amigo vereador???
Um sujeito vai visitar um amigo vereador e aproveita para lhe pedir um emprego para o seu filho que tinha acabado de ser aprovado no supletivo do primeiro grau após dez anos de tentativas. - Eu tenho uma vaga de assessor, só que o salário não é muito bom...
- Quanto é doutor?
- Pouco mais de dez mil reais!, com correios, combustível, viagens...
- Dez mil? Mas é muito dinheiro para o garoto! Ele não vai saber o que fazer com tudo isso não, doutor! Não tem uma vaguinha mais modesta?
- Só se for para trabalhar na Câmara, meio período. E eles estão pagando sete mil! Mas tem que puxar o saco principalmente na imprensa
- Ainda é muito, doutor! Isso vai acabar estragando o menino!
- Bom, então tenho de consultor. Estão pagando cinco mil reais.
- Isso tudo é muito. O senhor não tem um emprego que pagasse uns mil e quinhentos ou dois mil reais?
- Ter eu até tenho, mas aí e só por concurso e é para quem tem curso superior em Engenharia, Administração, Medicina, Economia, Direito ou Contabilidade e ainda tem que ter Pós-Graduação, com bons conhecimentos em informática, Inglês, Francês e Espanhol.
E NÃO DIGAM QUE É PIADA .....

Velho Chico é maior fonte de água


O Projeto de Integração foi a solução apontada pelo Grupo de Trabalho Interministerial, constituído por decreto do presiente Luiz Inácio Lula da Silva, em junho de 2003.
Além de ser o rio São Francisco a maior e mais próxima fonte de água perene da região, as bacias receptoras do Nordeste Setentrional já possuem infra-estrutura preparada para receber, armazenar em grandes açudes e distribuir com eficiência a água aque lhe será transferida, tanto para o consumo humano e animal, quanto para o multiuso.
Dentre os 22 traçados disponíveis em uma área de 110 mil km2, em 153 municípios dos estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Ceará, a construção dos Canais Norte e Leste foi a alternativa técnica que melhor atendeu às necessidades sociais, econômicas e ambientais. O trajeto apresentou-se eficiente e flexível por permitir o fornecimento de diferentes volumes de água, podendo ser alternados de acordo com a necessidade de cada Estado.
Entre os vários pontos analisados, estão:
- preservação das áreas das Unidades de Conservação, das áreas ocupadas por comunidades especiais e das áreas que fazem parte do Patrimônio Histórico Nacional;
- potencial para abastecer o maior número possível de cidades e povoados;
- capacidade de oferta de água em quantidade suficiente para que os açudes receptores atuem como pólos de distribuição;
- garantia de fornecimento de água para o abastecimento humano e para as atividades agropecuárias nas áreas vizinhas aos canais Norte e Leste;
- respeito aos diferentes usos da água do Rio São Francisco.
Além dessa, outras alternativas foram consideradas, como a exploração de águas subterrâneas, a dessalinização e a reutilização de águas, a construção de cisternas e a transposição do Rio Tocantins. Análises técnicas revelaram, porém, que ou elas eram complementares ao Projeto de Integração (no caso das cisternas e poços); ou eram restritas geograficamente (a exemplo de águas subterrâneas); ou limitadas em disponibilidade adicional (novos açudes); ou ainda muito caras e tecnicamente menos eficientes (transposição do Tocantins e dessalinização de água do mar).

Questão Humanitária
Para o presidente Lula o Projeto de Integração da Bacia do São Francisco às Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional “é uma questão humanitária”, pois é preciso garantir ao povo nordestino, “que já tem outros problemas, que não tenha o (problema) da água para beber, pelo menos”.
Leia a intrevista completa AQUI

Editora Globo é obrigada a indenizar casal da Renascer

Reportagem da Época

A Editora Globo continua obrigada a pagar R$ 410 mil de indenização por danos morais para o casal Estevam Hernandes e Sônia Hernandes, donos da Igreja Renascer em Cristo. A decisão é do ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa da editora recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que a intimou a pagar a indenização no prazo de 15 dias, a partir da publicação do acórdão, sob o risco de multa de 10% por inadimplência.
No STJ, o argumento é o de que a editora está submetida a riscos de danos irreparáveis caso pague a indenização e o acórdão seja reformado posteriormente.
Peçanha Martins não acolheu o argumento. Ressaltou que o Efeito Suspensivo em Recurso Especial só é concedido em “casos excepcionalíssimos”, quando manifestadamente contaminados por flagrante ilegalidade ou para evitar dano irreparável, o que não ocorreu no caso.
Estevam e Sônia Hernandes ajuizaram a ação de indenização por danos morais em 2002. Alegam que foram atingidos em sua honra pelo conteúdo das reportagens publicadas pela revista Época, nas edições de números 209 e 210.
Com a Medida Cautelar, a Editora Globo pretendia suspender a execução da sentença e afastar a incidência da multa até o julgamento definitivo do recurso.
Filado DAQUI

Decoro pra lamentar


PT não merece mais poder no Congresso, diz Aldo
O debate entre os candidatos à presidência da Câmara ontem segunda-feira (29) acirrou ainda mais o racha na base do governo, principalmente depois das declarações finais de Aldo Rebelo (PC do B-SP), que disputa a reeleição, de que o PT não merece mais poder dentro do Congresso. O clima foi de mal-estar entre os deputados da base aliada após o encontro desta segunda. Ao fazer as considerações finais, Aldo criticou o que considera "concentração de poder" nãs maos do PT. "Não creio que se deva dar ainda mais força a um único partido. Não julgo prudente para o próprio PT a concentração de poderes", disse o atual presidente da Câmara. Na avaliação de aliados dos três candidatos, Aldo, Arlindo Chinaglia (PT-SP) e Gustavo Fruet (PSDB-PR), o debate dificilmente atraiu ou retirou votos de cada um, mas demonstrou que há uma disputa cada vez mais intensa na base do governo, dividida entre o atual presidente da Câmara e o petista. Podendo surgir a figura Severino novamente. Mas uma coisa é certa, depois dessa declaração, Aldo deve procurar votos dos petistas, lá na casa do chapeu.

Folha de S. Paulo financiou campanha do PSDB. Pode?


O comprometimento da Folha de S. Paulo
não é apenas político-ideológico.

No pedaço, há interesses mais mesquinho$. A Folha doou R$ 42.354,30 para a campanha eleitoral de um tal Paulo Renato Costa Souza, do PSDB. Nada mais nada menos que o ex-ministro da Educação no governo FHC. Ora, todo mundo sabe o mecanismo dessas contribuições financeiras. Registra-se um mínimo e repassa o resto pelo caixa 2. Não é isso o que a Folha de S. Paulo sempre afirma? A mídia brasileira apodreceu. E tem gente que leva a sério o falso-moralista jornalão “especializado” em combater o PT e o Governo Lula.
A “contribuição” foi repassada através da empresa Folha da Manhã, que edita o jornalão. Quer dizer que agora a Folha tem um parlamentar na Câmara Federal. A revelação foi feita dia 23 de janeiro de 2007 pelo jornalista Mino Carta em seu excelente blog. O estranho é que a doação foi feita em 27 de outubro de 2006, véspera do segundo turno e quando o deputado Paulo Renato já estava eleito.Você pode conferir a veracidade da anomalia consultando a página do TSE na Internet (http://www.tse.gov.br/). As relações perigosas do político tucano com a Folha pode ser conferida também em sua prestação de contas. Ele declarou ter pago R$ 80.406,30 à empresa Folha da Manhã, a título de publicidade.
Eu me pergunto: como um parlamentar de contas tão suspeitas pode ser o principal articulador político do PSDB e do ex-presidente FHC?

Perguntas que o blog do Mino faz:
Por que a Folha fez doação a um candidato?
Por que a doação foi feita às vésperas do segundo turno, quando a campanha para deputado federal (caso de Paulo Renato) já havia sido decidida quatro semanas antes?
Quais os critérios utilizados pelo jornal na escolha de Paulo Renato?
Que garantias o jornal, tão cioso de sua independência e de sua linha pluralista, dá de que a doação não influencia o conteúdo editorial?
Fonte filada DAQUI




























29 de jan. de 2007

CRIME ELEITORAL DE NOVO



O vereador Ruy Muniz, do PLF, falou agora a pouco, numa entrevista ao jornalista Elias Siuf, na TV Gerais, que é candidato a prefeito de Montes Claros no próximo pleito. Ele disse que ficará apenas 02 anos na Assembléia Legislativa de Minas Gerais e depois retorna para esta cidade para assumir o posto máximo do palácio da Cula Mangabeira. Só para lembrar, o Comitê 9840 de Montes Claros de combate à corrupção eleitoral, ofereceu representação contra o Ruy Muniz, junto ao Ministério Público Eleitoral que, mediante denúncia que propôs Ação de investigação Judicial, ele foi julgado e condenado Justiça Eleitoral de primeira instância, só assumindo seu mandato através de recurso ao Tribunal Regional Eleitoral/MG. A decisão do egrégio tribunal que reformou a sentença do juízo de primeiro grau causou estranheza aos membros do Comitê que se pronunciaram em nota pública divulgada nos meios de comunicação locais. "As decisões do TRE/MG que reformaram as sentenças do Juízo de primeira instância no caso de Ruy Muniz demonstra a dificuldade de se pôr fim à nossa triste história de um país conhecido por ajeitar e acomodar as situações, até as mais improváveis.
De duas, uma. Ou Ruy é muito ingênuo e não sabe que não pode fazer campanha eleitoral, antes da determinação da Justiça Eleitoral, ou ele é um zombador da justiça, apostando sempre na impunidade.

Chacina de Unaí – Julgamento Já - A bala que mata o servidor fere o estado






No último domingo (28/01/07), em Unaí, um ato público marcou os três anos do Massacre dos auditores fiscais do Ministério do Trabalho, Eratóstenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares Lage, Nelson José da Silva e do motorista Ailton Pereira de Oliveira, que foram mortos em uma emboscada, durante fiscalização de rotina contra o trabalho escravo. Os auditores foram averiguar denúncias de exploração de mão-de-obra em fazendas de plantação de feijão, de propriedade do prefeito de Unaí, Antério Mânica, do PSDB, um dos maiores produtores de feijão do mundo.
A manifestação foi realizada no local do crime, 50 km de Unaí, numa estrada de terra próxima ao Trevo das Sete Placas, com a presença de centenas de manifestantes, dentre familiares, auditores fiscais, amigos e dirigentes sindicais e religiosos. Os manifestantes usaram camisas, bonés e tarjas pretas com os dizeres: Chacina de Unaí – Julgamento Já”, “A bala que mata o servidor fere o estado”. Após o ato, os manifestantes voltaram para a cidade e fizeram uma passeada silenciosa até o Fórum pedindo julgamento já.
Justiça dos pobres – Na celebração ecumênica e no ato público, os manifestantes foram unânimes ao afirmarem que a justiça só pune os menos favorecidos, na maioria das vezes. Coincidência ou não, dos nove suspeitos, só seis estão presos, justamente os pobres. Os outros três estão em liberdade, beneficiados por habeas corpus. São eles: Antério Mânica, prefeito de Unaí, o irmão dele, Norberto Mânica, e o empresário José Alberto Costa.
A Central Única dos Trabalhadores – CUT/Regional Norte foi representada naquele ato por Zé Gomes e Catarina, do Sind-Ute e Venâncio, do Sindicato dos Vigilantes. Em Montes Claros, houve uma panfletagem no Mercado Central de Montes Claros, na feira de artesanato da Matriz e na missa de São Judas.

A CUT quer justiça e espera que o combate ao trabalho indigno seja uma bandeira de toda a sociedade.

Coluna Em Cima da Notícia - Jornal de Notícias de Montes Claros

*Luís Carlos Gusmão 28/01/2007
CASO UNAÍ - Neste domingo, completam exatos três anos do Massacre de Unaí, quando auditores fiscais do Ministério do Trabalho e o motorista, foram mortos em uma emboscada. Para lembrar a data e pedir agilização do julgamento dos acusados, acontecerá hoje, um ato público e um culto ecumênico no local do crime, que contará com a presença de Zé Gomes, Fina, Venâncio e Catarina, representado a CUT do Norte de Minas. Em Montes Claros ontem, houve uma panfletagem no Mercado Central de Montes Claros e hoje haverá panfletagem na feira de artesanato da Matriz e na missa de São Judas.
CASO IGOR XAVIER - Em sua terceira edição, a Semana Cultural em homenagem ao bailarino Igor Xavier foi lançada na última sexta-feira, na Cachaçaria do Durães, pelos familiares, amigos e classe artística de Montes Claros ao bailarino e ator Igor Leonardo Lacerda Xavier, assassinado há cinco anos, e a justiça nem tchum. No lançamento houve show de Jana & César, Dioliver, que apresenta o melhor do pop-rock e Rógeres Gusmão, que interpreta clássicos da MPB. Uma pista de dança foi montada e, após os shows, o DJ Gatto comandou a pick-up, com o melhor das pistas de todo mundo e performances das drags Pamella Scaranzi, Rayssa D’Luc e a Miss Montes Claros Gay 2006, Bárbara Karony.
CASO PAMPULHA – Já a camelô, pobre e sem nenhuma influencia política, Simone Cassiano da Silva, acusada de ter jogado sua própria filha na Lagoa da Pampulha, foi presa em flagrante e teve que aguardar o julgamento na prisão, que acabou sendo condenada pelo crime de tentativa de homicídio qualificado à pena de oito anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente fechado. Para fixar a pena, o juiz montesclarense Leopoldo Mameluque, baseou-se na lei, considerando as circunstâncias, histórico de culpabilidade da ré, conseqüências do crime e comportamento da vítima. Mas ninguém levantou a hipótese de depressão pós parto. Só Dener.
AURÉLIO - Segundo Dener Kroger, técnico de saúde e quase advogado, a caracterização do crime de infanticídio, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento do “estado puerperal” é um desafio à perícia médico-legal. Ao estabelecer um critério biopsíquico em contraposição ao critério de defesa da honra, o Código Penal de 1940 transferiu a responsabilidade de documentação material deste crime ao exame médico. Entendeu?
LÁPIS - O Procon de Montes Claros divulgou pesquisa de preços de materiais escolares, realizada nas papelarias da cidade e constatou variações consideráveis em vários itens. Leonardo, do Procon, sugere que façam grupos de consumidores para comprarem no atacado, que fica muito mais em conta. Como caminhar faz bem para a saúde e pechinchar faz bem para o bolso, então, perna para que eu te quero.
GOST - Fantasma da coisa pública é assim. Não pisa os pés no local de trabalho, mas de vez em quando aparece, bajula os chefes, dedura quem trabalha e desaparece novamente. E continua com os gordos salários...
2008 - A campanha “PT na prefeitura”, idealizada pelo advogado e ex-presidente do PT de Montes Claros, João Avelino, funcionou em 2004, elegendo Sued para vice-prefeito. Agora, ela volta à tona, sustentada pelo tempo gigantesco de TV e, principalmente, pelos programas sociais do governo federal. Os nomes para prefeito mais cotados no momento, é o da professora Cláudia Regina e do engenheiro Marcos Maia.
BR135 – Dias atrás, a imprensa noticiou dezenas de vezes, que o projeto do presidente da ACI, Jamil Habib Curi, para recuperar a maldita BR 135, foi autorizado pelo vice-presidente da República quando estava na presidência, para começar imediatamente. Agora a história na imprensa é outra, porque ninguém mais quer saber de pesquisar, só de “releasear”. A BR 135 de Itacarambi até a divisa com a Bahia, estava sim no PAC. E a outra parte, se o projeto não foi aprovado, passe por Pirapora. Tá um colôço.
LADEN - O irmão jesuíta, João Luiz, da rádio Cidadania, mudou-se para Moçambique, na África, para evangelizar aquele povo, mas vive contando nos dedos os dias que faltam para voltar pra Montes Claros. Quer novamente movimentar esta cidade, pelas ondas de sua Cidadania “comunitária”. (Foto João Luiz)
COTAS – As cotas para entrar nas universidades públicas, foi um tremendo avanço que tivemos nos últimos anos, quando cursar uma universidade era coisa para poucos. Os portadores de deficiências visuais, Fabiana Batista e Rick Ralyson, são os mais novos exemplos. Eles foram aprovados nos cursos de Educação Física e Direito, respectivamente, na Unimontes, graças a este sistema. Apesar dos críticos, esta discussão já não provoca tanta polêmica como antes. Hoje o tema é visto com mais clareza, em uma sociedade que por algum tempo tinha dificuldades de se ver no espelho. Ainda bem, que o cego não precisa de espelho.
CRISE - A coisa tá feia. Tem faculdades pegando acadêmicos a laço. Aos poucos, quem cobrava o olho da cara nas mensalidades, estão sendo obrigados a baixar os preços. E mesmo assim, as salas de aulas encolhem a todo dia. Na de jornalismo então, nem se fala.
FALTA DE ASSUNTO - De acordo com Buiú, a coroa que cisma que é adolescente, Susana Vieira, vai hoje ao programa do Faustão, falar sobre o escândalo envolvendo seu marido, o PM Marcelo Silva. Para quem tem saco de assistir Faustão ou Gugu, é uma boa pedida.
FILA – A Telemar inverteu o papel. Para conseguir falar com seus atendentes, até que é fácil. Duro é pegar a senha. A fila é quilométrica.
SINDICATO - A Justiça do Trabalho anulou a eleição do Sindicato dos Servidores Municipais de Montes Claros, determinando a reintegração dos verdadeiros diretores daquela entidade, até que novas eleições ou novas deliberações por Assembléia Geral sejam realizadas. Para o autor da Ação, Valmore Edi, a Justiça acabou com a farsa destas pessoas inescrupulosas, estranhas ao estado de direito, que arrombaram, invadiram e ocuparam o Sindicato, num ato ilegítimo, ilegal, irresponsável, imoral e, sobretudo inaceitável neste golpe aplicado sobre todos os servidores.
PANFLETAGEM – Na última quarta-feira, foram distribuídos, na prefeitura inteira, vários exemplares do Jornal de Notícias, para divulgar a sentença da Justiça do Trabalho, que afastou Vicente, Agenor & Cia, daquela entidade, para não causar danos irreparáveis aos servidores municipais. Penso que esta ação tenha sido realmente do Sindicato, senão, o filho de Dona Laura, tem toda razão em sua manchete.
AÇÕES – Para recuperar os bens surrupiados, o advogado Waldenor, impetrou ações de busca e apreensão, contra todos os “diretores”, que invadiram o Sindicato dos Servidores e sumiram com documentos, carro, máquina fotográfica digital profissional, aparelhos de som, computadores, notebook, pen drive, scaner e mais uma lista enorme que não cabe nesta coluna. Quem entrou de gaiato nesta história, anda com a pulga atrás da orelha.
COMISSÃO – A farra sindical não pára por aí. Ela continua em quase todas as comissões de negociações. Mas esta máfia anda com os dias contados. A Polícia Federal está próxima de desvendá-la. Vai voar pelegos pelas chaminés.
PV - A direção estadual do Partido Verde esteve na cidade para legitimar os últimos atos do PV local. E como aposta é dívida, Evandro Barros ganhou seis cervejas.
OAB – Quarta-feira, 31, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil se liberta com a saída do tucano Roberto Busato. A direita brasileira perde, assim, um dos mais importantes aparelhos na luta sem tréguas e sem ética que travou, em 2005 e 2006, contra o povo, o presidente Lula e a democracia brasileira.
BOM EXEMPLO - O PT de salinas usou os incisos II , III, X e XI do art. 213 do Estatuto do Partido, que referencia na infidelidade partidária e na participação de petistas em campanhas adversárias, para expulsar o prefeito Zé Prates. Por que o PT daqui não faz a mesma coisa com suas traíras, né Fefedo?
AMOR ROXO - Carlos Pereira, o popular Gama, não pode enxergar uma moeda em seu caixa, que corre para a farmácia para comprar tablete Santo Antônio. Deve ser por isso que seu cabelo só anda preto igual um tição.
BAR SIBÉRIA – Cascão ainda não voltou. Ele anda de birra com Sonca. Não adiantou nada da campanha “Volte Cascão” lançada aqui na semana passada, a pedido da turma de Tião Sibéria. Mas a campanha continua: Volte Cascão!
URINOL - Depois que Durães foi notificado pela Secretaria de Saúde, alegando que os bebuns estavam urinando na rua, próximo ao seu bar, ele comprou e distribuiu penicos pra todo mundo, que não tem lugar para fazer suas necessidades urinológicas e caganológicas nas proximidades da Praça da Matriz, da favelinha do Mercado e da raspadinha da Fafil.

Apresentador rasga bandeira do Brasil

O apresentador de TV americano Christopher Antal — mais conhecido como ‘O Gambá’ — suscitou protestos da comunidade brasileira em Marlboro, no Estado de Massachussetts, ao rasgar uma bandeira do Brasil no ar. Na edição do programa, transmitido mensalmente pelo canal M8 da TV pública a cabo, Christopher fez críticas aos brasileiros que moram em Marlboro e arredores. Entre outras coisas, disse que os brasileiros são preguiçosos, ficam o tempo todo “em cima de seus traseiros” e vivem de subvenções do seguro social. Ele ainda pegou uma bandeira brasileira, rasgou-a e jogou-a no chão. Para Frank Kavanagh, presidente da Brazilian American Association, as imagens mostradas na TV não refletem a livre manifestação da opinião, garantida pela primeira emenda americana. “Estas coisas só são possíveis porque os políticos locais não se importam com imigrantes”, disse Frank. Já o diretor-executivo do canal de TV, Dan Guindon, defendeu a liberdade de expressão do apresentador: “Se alguém viesse aqui e queimasse uma bandeira americana, teríamos que mostrar”. Grupos de defesa dos imigrantes também protestaram contra a atitude do apresentador.

Há algo de novo acontecendo no antigo quintal dos EUA

.A América do Sul, que sempre foi considerada um 'quintal' dos EUA terá, com a vitória de Hugo Chaves, nada menos do que seis paises com governos considerados de 'esquerda'.
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Ou de centro-esquerda de orientação socialista.

Brasil (Luiz Inácio Lula da Silva);
Argentina (Néstor Kirchner);
Chile (Michele Bachelet);
Bolívia (Evo Morales);
Equador (Rafael Correa);
Venezuela (Hugo Chaves).
Esse "boom" da esquerda é uma resposta ao fracasso dos sistemas econômicos neo-liberais implantados nesses países durante a década de 90.
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Rafael Villa, venezuelano e doutor em ciência política pela USP, diz que a eleição e, em alguns casos, a reeleição de presidentes de esquerda "significa que as opções conservadoras são vistas como fracassos".
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O professor do Departamento de Relações Internacionais da UnB, Virgílio Arraes, diz que "o que une todos esses países é a decepção com os resultados produzidos pelo neo-liberalismo".
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"O neo-liberalismo privilegiou o consumidor, e não o cidadão", completa Arraes.
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O presidente da Bolívia, Evo Morales, e o recém-eleito equatoriano Rafael Correa são os principais exemplos de uma tendência que visa atropelar os outros valores e poderes da democracia clássica, o Legislativo e o Judiciário.
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Ambos falam em realizar profundas modificações nas Constituições de seus países.
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Esses governos, na verdade, reproduzem comportamentos populistas, longe dos governos da década de 90 que visavam fortalecer os Estados Unidos e enfraquecer o povo da América do Sul.

28 de jan. de 2007

DE olho



Porquê será que Mídia esqueceu o BURACO DO METRÔ (ALCKMIN)? Lembram do BURACO DA MARTA? A FSP ficou martelando durante ANOS a fio tal episódio.
Se fosse o PT o Governador no DIA DO DESASTRE, tinha até CPI na CÂMARA FEDERAL e Blogs e mais Blogs SENDO CRIADOS a cada segundo. E esses Blogueiros enviando E-MAILS ( vai gostar de enviar E-mails assim no raio que os parta) para Deputados.
Porém o buraco é mais em baixo.
Como ALCKMIN é o MICO que o PSDB quer ver MORTO e SEPULTADO, esses "blogueiros" não querem nem tocar no nome do cara. Reparem nos blogs deles se há alguma menção sobre o BURACO... e sobre o CHUCHU!!!

26 de jan. de 2007

Demorou... Dossiê requentado, segundo Gustavo Fruet, inaugura golpes baixos na eleição da Câmara

Denúncias vêm à tona e vão em época de eleição. Demorou, mas na disputa para ser o timoneiro da grande embarcação denominada Câmara não poderia ser diferente. Dossiê traz a acusação de que o candidato Gustavo Fruet (PSDB-PR) no perído de 1997 a 2003, então vereador e em seguida como deputado, teria se apossado de salários de servidores de gabinete. Fruet responde que a denúncia é antiga, surgiu na época da CPI dos Correios. "Vai ser daí para pior", comentou ele sobre o nível da campanha. De onde vem o dossiê??? Seria realmente fruto de uma politica de baixo nível local, lá no Paraná??? Não aguarde investigação. Leia mais aqui na matéria do Globo On Line.

Saiu no blog Fora Aécio

O grande nariz


    Ao espalhar violência a esmo em São Paulo e no Rio, os dois centros urbanos mais vistosos do país, o crime organizado introduziu uma inusitada novidade na cena nacional: em vez de agir nos subterrâneos, como convém aos ? negócios?, os delinqüentes decidiram mostrar a cara. Atacam instalações policiais, incendeiam ônibus, afrontam o Estado. É como se houvessem concluído que não há existência fora da mídia. Querem aparecer no ? Jornal Nacional?. Roubam a cena, estebelecendo um caos que oferece ótima matéria prima para um recomeço, um convite à renascença. O caos intima o governo federal e as administrações estaduais à ação conjunta.

    Sérgio Cabral, o novo governador do Rio, oferece a Brasília uma oportunidade única de mostrar eficiência. Diferentemente da administração paulista, Cabral aceitou tudo o que o governo federal tem a oferecer: Força Nacional, Forças Armadas e até o acesso às vagas disponíveis no presídio federal de Catanduvas (PR). Vai funcionar? Talvez não. Um descalabro de décadas não se resolve em semanas, meses ou no intervalo de um mandato. A repressão, de resto, não é o único remédio contra o câncer. É preciso limpar a polícia, humanizar os presídios, levar os serviços do Estado às comunidades pobres, hoje sob o domínio do tráfico.

    A despeito da dúvida, Cabral acerta ao apostar na parceria com Lula. Se o crime é organizado, por que o Estado deveria insistir na desorganização? Espera-se que a colaboração se estenda ao aparato de inteligência e às engrenagens de controle da movimentação financeira. Impossível deter o crime sem mapear-lhe o patrimônio e os tentáculos financeiros.Há, porém, uma grande ausência em todo esse debate. Falta ao enredo um personagem central: o grande nariz. O crime diversificou os seus negócios no país. Possui ramificações até no roubo de cargas. Mas a base de tudo continua sendo o comércio de drogas. Vende-se cocaína porque há no mercado quem se disponha a sorvê-la em grandes quantidades.Cocaína é coisa cara. A sobrevivência do negócio está escorada num mercado de consumo de elite. Deseja-se combater o tráfico, mas tolera-se o consumo da droga. Fala-se em Marcola, em Fernandinho Beira-Mar, mas arma-se uma barreira de silêncio em torno do grande nariz. E por quê? Simples: o nariz invisível não é mencionado porque, se fosse, não haveria investigação. Ele é empinado demais para ser exposto em boletins policiais.
    O grande nariz não está nem favela do Rio nem na periferia de São Paulo. Ele trafega em ambientes mais sofisticados: coxias de shows, camarins de desfiles de moda, corredores do Congresso, redações de jornal... Nas festas onde há drogas, entre uma cafungada e outra, ternos Armani e decotes Versace se dizem chocados com o noticiário sobre as atrocidades praticadas por criminosos. Deseja-se combater verdadeiramente o crime organizado? Pois antes é preciso que a sociedade comece a enxergar o nariz invisível que cheira nos ambientes requintados das grandes cidades. O grande nariz sustenta o tráfico, paga o suborno à polícia, financia a matança e banca a gasolina que incendeia ônibus

    Filado Daqui

Semana Igor Xavier: Arte, cultura e saudade



João Luiz Bin Laden quer voltar

O irmão João Luiz, da órdem Jesuíta, que morou em Montes Claros vários anos, na paróquia São Sebastião e era dono da Rádio Cidadania, foi para África evangelizar os afracanos de Moçambique. Agora, ele informa que pretende voltar em breve para Montes Claros. Quer movimentar esta cidade novamente com sua rádio Cidadania. O seguidor de Bin Laden (foto), disse ainda que, se tivesse aqui teria colocado os vereadores na cadeia, novamente.

Crime de Unaí completa três anos sem julgamento

Domingo, dia 28 de janeiro, se completam exatos três anos do Massacre de Unaí, quando os auditores fiscais Eratóstenes, João Batista e Nelson e o motorista Ailton foram mortos em uma emboscada. Para lembrar a data e pedir agilização do julgamento dos acusados, auditores fiscais, parentes e amigos farão um ato público e um culto ecumênico no local do crime, às 11h, em Unaí (MG). Também haverá o lançamento de do Manifesto do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT).
A participação é livre e gratuita. Mais informações com a AAFIT em Belo Horizonte (MG), pelo telefone (31) 3201-9437.
MANIFESTAÇÃO EM MONTES CLAROS
Panfletagem no mercado central no sábado e no domingo nas feiras e na missa do São Judas.
Zé Gomes, Fina, Veâncio e Catarina, representarão a CUT do Norte de Minas, no ato público em Unaí, domingo às 11:00 h, no local do crime

Piadinha do dia


Osmazim , da Vila Antônio Narciso, em Montes Claros, continua nervoso e ignorante como sempre. Dia desses, ele vinha descendo desgovernado com sua bicicleta pela rua Professor Monteiro Fonseca, e esborrachou no chão. Chegou em casa emburrado e empurrando a magrela. Laíde, sua esposa, pergunta com a maior inocência: “Quer um copo d`água Osmar?” e ele de supetão respondeu: “Ô disgraça, eu caí foi de bicicleta, num cumi doce não”.